TRF1 - 1000078-69.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000078-69.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000078-69.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ABCON - ASSESSORIA BRASILEIRA DE CONCURSOS - EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELLEN JACQUELINE BIAGI TRICHES - PR53067 POLO PASSIVO:DIEGO SOARES CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA - RO3204-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000078-69.2016.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrada, ASSESSORIA BRASILEIRA DE CONCURSOS – ABCCON , em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRO, no Mandado de Segurança n. 1000078-69.2016.4.01.4100, na qual concedeu a segurança pleiteada para “reconhecer a pontuação referente ao título de especialização em Gestão Pública do Impetrante, totalizando a sua nota final de 97,75 pontos, bem como o seu direito ao primeiro lugar no concurso para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Dedicação Exclusiva, na área de Biologia, campus Guajará-Mirim-RO, assegurando-lhe, assim, a nomeação, posse e exercício no referido cargo”.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que o título de pós-graduação apresentado pelo impetrante não está em conformidade com o que consta no item 14.4, C, do Edital nº 103/15 do IFRO.
Explica que não há relação entre a área de atuação do cargo pretendido (professor de Biologia) e o título de pós-graduação, em Gestão Pública, apresentado pelo impetrante.
Aduz que não se pode admitir interpretação extensiva do edital do certame e, conforme o edital, o título apresentado deveria, necessariamente, ter relação com a área de atuação escolhida, pelo que requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimado o apelado.
O MPF informou não vislumbrar, na espécie, a presença de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000078-69.2016.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do impetrante/apelado à atribuição de 4 (pontos) pontos no resultado final do concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO, para provimento do cargo de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Dedicação Exclusiva, na área de Biologia, campus Guajará-Mirim/RO, regido pelo Edital nº 103/2015, a teor da Declaração de Conclusão no Curso de Especialização em Gestão Pública.
Considerou o juiz a quo que: A teor do quadro de atribuição de pontos para avaliação de títulos, pertinente ao item 14.4. do normativo regulador do certame (doc. 459185, p. 29), era devida a pontuação 4 a título de especialização em áreas afins da área de atuação pretendida, desde que com carga horária mínima de 360h.
O candidato apresentou Declaração de Conclusão no Curso de Especialização em Gestão Pública, compreendendo 510 horas teóricas, concedido o título pela Universidade Federal de São Paulo – USP (doc. 459174, p. 1).
O desate da controvérsia vem disciplinado na conjugação dos itens 2.7 e 14.4 do normativo administrativo, sendo que aquele, ao tratar das atribuições do cargo público, dispõe: DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão em todas as áreas de sua formação (Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado), nos diversos níveis e modalidades de ensino do Instituto Federal de Rondônia, as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação, assistência e participar de atividade de comissões e projetos na própria instituição, além daquelas previstas na legislação vigente.
Infere-se que o desempenho do cargo público envolve, além das atividades didáticas a serem desenvolvidas pelo Professor (Desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão em todas as áreas de sua formação – Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado –, nos diversos níveis e modalidades de ensino do Instituto Federal de Rondônia), a prática de atividades administrativas no seio da instituição “inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação, assistência e participar de atividade de comissões e projetos na própria instituição, além daquelas previstas na legislação vigente”.
Assim dispostas as funções do cargo público, vê-se que a gama de atividades a serem desempenhadas pelo servidor são mais amplas que as próprias do magistério na área da formação, no caso, Biologia.
Daí se conclui que o título apresentado pelo candidato (especialização em Gestão Pública) é afeto à área de atuação do cargo, englobando a atuação no campo administrativo, principalmente no concernente ao âmbito das funções de assessoria e chefia, atende plenamente aos requisitos fixados no item 14.4, alínea “c”.
Outrossim, a interpretação a ser dada ao item 14.4 do edital não pode ser restritiva, de modo a se equiparar a exigência de “especialização em áreas afins da área de atuação pretendida” com “especialização em áreas afins da áreas da formação exigida”.
Não são equânimes.
Quisesse, deveria o Administrador ter sanado o edital evitando ter de servir de interpretações para dar aplicabilidade às exigências para posse no cargo.
Nesse sentido, vislumbro ilegalidade na avaliação do título apresentado pelo impetrante, destoando dos critérios erigidos no edital, de modo que reconheço como correta a classificação do impetrante em primeiro lugar, com 97,75 pontos. (...) Dessa forma, concedo a segurança, para reconhecer a pontuação referente ao título de especialização em Gestão Pública do Impetrante, totalizando a sua nota final de 97,75 pontos, bem como o seu direito ao primeiro lugar no concurso para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Dedicação Exclusiva, na área de Biologia, campus Guajará-Mirim-RO, assegurando-lhe, assim, a nomeação, posse e exercício no referido cargo.
A sentença não merece reforma.
No caso dos autos, o impetrante apresentou declaração de Especialização em Gestão Pública, pela Universidade Federal de São Paulo, com carga horária de 510 horas teórica, e pleiteou que a impetrada reconhecesse a pontuação referente ao título, totalizando a sua nota final de 97,75 pontos no concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO.
Sustenta a impetrada, ora apelante, que o título de pós-graduação apresentado pelo impetrante não está em conformidade com o que consta no item 14.4, C, do Edital nº 103/2015 do IFRO.
Explica que não há relação entre a área de atuação do cargo pretendido (professor de Biologia) e o título de pós-graduação, em Gestão Pública, apresentado.
Segundo o Edital nº 103/2015 do IFRO, item 14.4, alínea c, “Para a prova de títulos, deverão ser apresentados para pontuação apenas os títulos que estão de acordo com o quadro a seguir: (...) c) Especialização em áreas afins da área de atuação pretendida (carga horária mínima de 360 h)” (ID 3270917).
O item 2.7 do edital do certame, ao dispor sobre as atribuições do cargo pretendido, estabeleceu (ID 3270917): DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão em todas as áreas de sua formação (Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado), nos diversos níveis e modalidades de ensino do Instituto Federal de Rondônia, as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação, assistência e participar de atividade de comissões e projetos na própria instituição, além daquelas previstas na legislação vigente.
Verifica-se que o edital elencou como atribuições do cargo aquelas inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência.
Em cotejo do item 14.4 com o item 2.7 da norma editalícia, entendo que o título apresentado pelo impetrante, Especialização Gestão Pública, corresponde à formação exigida para o cargo (ID 3270507).
Como bem destacado pelo julgador a quo, “Assim dispostas as funções do cargo público, vê-se que a gama de atividades a serem desempenhadas pelo servidor são mais amplas que as próprias do magistério na área da formação, no caso, Biologia”.
A jurisprudência tem firmado entendimento de que “é desarrazoado impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor dos conhecimentos necessários para assumir o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso”.
Precedentes: TRF-1 - AMS: 10002795620184013303, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/07/2020 PAG PJe 17/07/2020 PAG.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DA ÁREA DE ENGENHARIA DE MINAS.
GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA METALÚRGICA.
MESTRADO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOS MATERIAIS.
ESCOLARIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT contra sentença que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que procedesse a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Assistente do curso de Engenharia de Minas, subárea Tratamento de Minérios.2.
O impetrante foi o único aprovado no certame para o cargo de Professor Assistente do curso de Engenharia de Minas, da área Engenharia de Minas e subárea Tratamento de Minérios.3.
O candidato apresentou certificado de conclusão de curso superior em Engenharia Metalúrgica e mestrado em Engenharia na área de Ciência e Tecnologia dos Materiais, tendo a instituição se recusado a lhe dar posse, ao argumento de não possuir a escolaridade exigida no edital do certame.4.
A graduação do impetrante atende a qualificação técnica requerida, que é comum à Engenharia de Minas e à Engenharia Metalúrgica, e, ainda, atende também ao requisito da pós-graduação na área exigida - Mestrado em Engenharia na área de Ciência e Tecnologia dos Materiais -, portanto, faz jus à nomeação e posse para o exercício do cargo.5. É desarrazoado impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor dos conhecimentos necessários para assumir o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso.
Em casos tais, o ato administrativo que não observa o princípio da razoabilidade não está em conformidade com a lei.6.
Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia ( CF/88, art. 37, caput e incisos I e II), mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado.7.
Por fim, embora não se reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público ( AMS 0006306-34.2002.4.01.3400/DF, e-DJF1 de 28/06/2010), no caso em debate, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.8.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.( AMS 0000436-96.2016.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016) Assim postos os fatos, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança ao impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000078-69.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000078-69.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ABCON - ASSESSORIA BRASILEIRA DE CONCURSOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN JACQUELINE BIAGI TRICHES - PR53067 POLO PASSIVO:DIEGO SOARES CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA - RO3204-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DE TÍTULOS.
CERTIFICADO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA QUE CONDIZ COM A NATUREZA DO CARGO A QUE CONCORREU O CANDIDATO.
CONSIDERAÇÃO DE PONTOS EXTRAS.
CUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso dos autos, o impetrante apresentou declaração de Especialização em Gestão Pública, pela Universidade Federal de São Paulo, com carga horária de 510 horas teórica, e pleiteou que a impetrada reconhecesse a pontuação referente ao título, totalizando a sua nota final de 97,75 pontos no concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO.
Sustenta a impetrada, ora apelante, que o título de pós-graduação apresentado pelo impetrante não está em conformidade com o que consta no item 14.4, C, do Edital nº 103/2015 do IFRO.
Explica que não há relação entre a área de atuação do cargo pretendido (professor de Biologia) e o título de pós-graduação, em Gestão Pública.
Segundo o Edital nº 103/2015 do IFRO, item 14.4, alínea c, “Para a prova de títulos, deverão ser apresentados para pontuação apenas os títulos que estão de acordo com o quadro a seguir: (...) c) Especialização em áreas afins da área de atuação pretendida (carga horária mínima de 360 h)” (ID 3270917).
O item 2.7 do edital do certame, ao dispor sobre as atribuições do cargo pretendido, estabeleceu como atribuições do cargo aquelas inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência.
Em cotejo do item 14.4 com o item 2.7 da norma editalícia, entendo que o título apresentado pelo impetrante, Especialização Gestão Pública, corresponde à formação exigida para o cargo.
Como bem destacado pelo julgador a quo, “Assim dispostas as funções do cargo público, vê-se que a gama de atividades a serem desempenhadas pelo servidor são mais amplas que as próprias do magistério na área da formação, no caso, Biologia”.
A jurisprudência tem firmado entendimento de que “é desarrazoado impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor dos conhecimentos necessários para assumir o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso”.
Precedentes: TRF-1 - AMS: 10002795620184013303, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/07/2020 PAG PJe 17/07/2020 PAG.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ABCON - ASSESSORIA BRASILEIRA DE CONCURSOS - EIRELI - ME, Advogado do(a) APELANTE: ELLEN JACQUELINE BIAGI TRICHES - PR53067 .
APELADO: DIEGO SOARES CARVALHO, Advogado do(a) APELADO: MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA - RO3204-A .
O processo nº 1000078-69.2016.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
10/10/2018 15:09
Juntada de Petição intercorrente
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10/10/2018 15:09
Conclusos para decisão
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10/10/2018 15:09
Conclusos para decisão
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10/10/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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10/10/2018 10:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/10/2018 10:35
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/08/2018 10:45
Recebidos os autos
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22/08/2018 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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