TRF1 - 1006369-59.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006369-59.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006369-59.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANNE DE MEDEIROS CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR GUSTAVO CAMURCA FERREIRA - AM14790-A e NICOLE CAROLINA CAMURCA DA SILVA - AM16428-A POLO PASSIVO:SODECAM -SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006369-59.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a parte Requerida expeça e assine o diploma da parte autora, bem como adote as medidas necessárias ao registro do referido documento no órgão competente de modo a imprimir a ele validade jurídica, salvo se houver outra justificativa que não seja a ausência de documentos (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, diploma de ensino médio e histórico de ensino médio).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em suma, haver lesão ao direito da personalidade quando lhe foi negado o direito de receber seu diploma de conclusão de curso, decorridos 01 (um) ano da colação de grau, mesmo após ter cumprido todas as suas obrigações financeiras e acadêmicas.
Requer seja reformada a sentença, para a condenação da Apelada em pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o fundamento de que teria sofrido humilhação, incerteza e por ter sido impedida de exercer a profissão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006369-59.2022.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A questão posta nos autos busca determinar que a parte autora realize a expedição do diploma de graduação em Nutrição e indenize a parte autora por danos morais.
Relata a parte autora ter concluído, no segundo semestre do ano letivo de 2020, o curso de Nutrição e ter colado grau no dia 23 de março de 2021.
Informa que desde setembro de 2021 a autora realizou vários contatos com a instituição de ensino com o intuito de receber o seu diploma, mas não obteve resultado.
Durante o tempo de espera, a Apelante foi aprovada em 2° lugar no concurso público para o cargo de nutricionista, conforme Edital de Divulgação da Classificação Final n° 01/2020 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Cubatão do Estado de São Paulo, p. 19, Cargo: 107 – NUTRICIONISTA, ocasião em que lhe seria exigido a apresentação do diploma de graduação.
Em suas razões de apelo, a parte autora alega que a "omissão na emissão do diploma durante esse lapso temporal de aproximadamente 01 (um) ano, violou princípios constitucionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio da legalidade, já que ao descumprir lei federal e Portaria do Ministério da Educação impediu a recorrente de viver dignamente de sua profissão".
A sentença deixou de condenar a parte ré em danos morais, ao seguinte fundamento: "No que diz respeito ao pedido de danos morais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.
Assim, entendo não ser cabível a indenização nos termos pleiteados.
Da mesma sorte, não se demonstra cabível o pedido de indenização em caso de eventual perda de vaga da autora, eis que não há responsabilidade objetiva a ser imputada aos requeridos para tal hipótese".
A condenação de instituições de ensino em virtude da demora injustificada na expedição de diploma de curso superior regularmente concluído por aluno mostra-se plenamente viável, desde que configurada a mora por culpa da administração na expedição do documento sob enfoque.
No caso em apreço, entendo que a instituição de ensino não atendeu ao princípio da razoabilidade no prazo para a emissão do documento, do qual a autora depende para a exercício da carreira profissional.
Sobre o tema a jurisprudência deste eg.
Tribunal Regional Federal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta por Editora e Distribuidora Educacional S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando que a IES expeça o diploma de graduação no curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos da parte autora.
A sentença condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2.
Tendo sido a autora devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado junto à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento, não há que se falar em irregularidade que não permita o registro do diploma. 3.
Viola direito da autora a de expedição e de registro de seu diploma de graduação, considerando que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela instituição de ensino superior.
Ademais, conforme documentos acostados aos autos, eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio restou sanada.
Há de se prestigiar a presunção de boa-fé da estudante, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico. 4.
O dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima de lesão aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física, de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
No caso presente em razão de erro da Instituição de Ensino Superior a autora ficou impedida de obter seu diploma de nível superior por mais de três anos razão pela qual resta configurado o dano moral. 5.
Considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios definidos. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 7.
Apelação desprovida. (AC 1003371-33.2018.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pela SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA e pelo autor contra a sentença que determinou às requeridas que adotem as medidas administrativas necessárias à colação de grau do autor, bem como a obtenção de seu diploma, independente de sua participação no ENADE, desde que atenda aos demais requisitos necessários para tanto, e julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2.
A Lei n. 10.861/04, que Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES e dá outras providências, em seu art. 5º, § 5º, prevê que o ENADE é componente curricular obrigatório. 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é firmado no sentido de que a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justifica o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que não há essa previsão em lei e, ainda, que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou a conclusão do curso, faltando-lhe apenas a realização do ENADE, devendo, portanto, ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma, uma vez que o ENADE constitui instrumento de avaliação da política educacional, não podendo a instituição de ensino, sem previsão legal, utilizá-lo como impedimento à conclusão de curso. 5.
Segundo entendimento da Sexta Turma deste Tribunal, o dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros (AC 0036261-61.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.04.2017). 6.
A inércia da instituição de ensino em impedir a colação de grau e não emitir o diploma de conclusão de curso violou os direitos da personalidade do autor, ensejando a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que obstou a obtenção de diploma de curso para o qual ele se dedicou por anos e, ainda, porque a conduta da parte ré prejudica o ingresso do demandante em sua área de formação no mercado de trabalho.
Desse modo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano moral causado, bem como prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 7.
Apelação da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA desprovida; apelação do autor provida, para condenar as requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AC 1004735-85.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) Diante do exposto, verifico demora na sua expedição em fator passível de gerar intranquilidade na vida do aluno, que finaliza seu curso superior e não recebe o documento apto a comprovar seu grau de escolaridade.
Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito.
Fixo o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006369-59.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006369-59.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANNE DE MEDEIROS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR GUSTAVO CAMURCA FERREIRA - AM14790-A e NICOLE CAROLINA CAMURCA DA SILVA - AM16428-A POLO PASSIVO:SODECAM -SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a parte Requerida expeça e assine o diploma da parte autora, bem como adote as medidas necessárias ao registro do referido documento no órgão competente de modo a imprimir a ele validade jurídica, salvo se houver outra justificativa que não seja a ausência de documentos (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, diploma de ensino médio e histórico de ensino médio). 2.
A condenação de instituições de ensino em virtude da demora injustificada na expedição de diploma de curso superior regularmente concluído por aluno mostra-se plenamente viável, desde que configurada a mora por culpa da administração na expedição do documento sob enfoque. 3.
Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito.
Fixo o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). 4.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIANNE DE MEDEIROS CRUZ, Advogados do(a) APELANTE: CESAR GUSTAVO CAMURCA FERREIRA - AM14790-A, NICOLE CAROLINA CAMURCA DA SILVA - AM16428-A .
APELADO: SODECAM -SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A .
O processo nº 1006369-59.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
28/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001464-08.2023.4.01.3901
Rosilene Oliveira Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Soares da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 12:14
Processo nº 1027360-29.2022.4.01.3500
Richard Johnny Ramos dos Santos
Instituto Educacional Dimensao LTDA
Advogado: Felipe Torquato da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:28
Processo nº 1001462-38.2023.4.01.3901
Vera Lucia Marques da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 19:12
Processo nº 1044933-55.2023.4.01.3400
Caio Silvano Rezende Costa
Gerente Executivo Inss Brasilia/Df
Advogado: Ligia Morgana Lacerda Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 22:42
Processo nº 1006369-59.2022.4.01.3200
Marianne de Medeiros Cruz
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2022 20:45