TRF1 - 1007111-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007111-17.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYANE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA COLARES FERREIRA - GO50277 e CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, MAJ BRIG AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAYANE FERREIRA DE SOUZA contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, MAJ BRIG AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA, objetivando: a) que seja concedida, LIMINARMENTE, a segurança pleiteada, (...) para determinar que a impetrada reintegre a impetrante no processo seletivo, E AINDA, que seja agendada uma data para que a mesma realize a etapa do certame do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), tendo em vista que a data agendada para essa etapa já passou, e consequente o seguimento no processo seletivo QOCon Tec 2023/2024; (...) c) que a impetrada cumpra a liminar sob pena de astreintes ou multa pecuniária diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez preenchidos os requisitos da tutela, para que a impetrante não sofra por aguardar e perder a próxima etapa; d) no mérito que o remédio seja confirmado para garantir o direito da candidata em permanecer no processo seletivo (...).
A impetrante alega, em síntese, que é candidata do processo seletivo para ingresso como militar temporário na Força Aérea Brasileira, denominado QOCon Tec 2023/2024, na especialidade de Administração para a localidade de Anápolis-GO.
Aduz que foi aprovada com mérito em todas as fases, até a fase de inspeção de saúde em que foi considerada “NÃO APTO” com fundamento na ICA 160-6 de 2022, cláusula 4.3.1, que estabelece a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, e no caso em tela a impetrante possui 1,51m.
Defende que a altura mínima apontada no item 4.3.1 da ICA 160-6/2022 é descabida, face a falta de previsão legal, como também pelo fato da impetrante está concorrendo a vaga para a especialidade de “administração”, cujo exercício com excelência não depende de sua estatura física, sendo, por isso, desarrazoada a exigência de no mínimo 1,55m de altura, razão pela qual, utiliza-se do presente writ.
Decisão (id 1778937547) indeferindo o pedido liminar.
O MPF não manifestou acerca do mérito da demanda (id 1783867588).
Ingresso da UNIÃO no feito (id 1795313670).
Informações prestadas (id 1814796166).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem.
O edital de convocação para o processo seletivo de militares temporários faz expressa menção às normas que fundamenta todas as exigências nele contidas, bem como, quanto aos requisitos e condições a serem cumpridos pelos candidatos ao serviço militar voluntário, dentre elas, a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 160-6.
As regras valem para todas as especialidades - inclusive Administração.
A Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986”, prevê: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo. (...) Convém transcrever o teor do item 4.3.1 da ICA 160-6/2016: 4.3.1 - ESTATURA Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA).
Para o ingresso no CPCAR da EPCAR os inspecionandos, civis ou militares, ambos os sexos, deverão ter a estatura mínima de 1,60m e máxima de 1,87m.
O CPCAR destina-se a preparar jovens para o ingresso no CFOAV. (NR) – Portaria DIRSA n° 51/SECSDTEC, de 18 de abril de 2016.
Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, para ingresso no CFOAV da AFA deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. (NR) – Portaria DIRSA n°39/SECSDTEC, de 31 de março de 2016.
Esse o contexto, ao contrário do que alega a impetrante, tem-se que não é descabido que o ordenamento jurídico estabeleça critérios antropométricos mínimos para a incorporação às Forças Armadas.
Esses parâmetros visam a garantir a normalidade e efetividade do serviço e a própria proteção do candidato às fileiras do Exercício, Marinha e Aeronáutica.
Assim, há correlação entre a exigência contida no edital e as peculiaridades da atividade militar.
Sendo assim, não há ilegalidade na atuação da Administração Militar sujeita à apreciação do judiciário, vez que, mostra-se desarrazoado conceder tratamento privilegiado à impetrante contrário às regras do certame, que aplica-se aos demais candidatos indistintamente.
Importante mencionar que o STF, em decisão recente (junho de 2022), manteve acórdão do TRF1 que entendeu ser lícita a fixação de critérios de altura mínima para ingresso nas Forças Armadas com base na Lei 12.464/2011 e em instrução normativa.
In verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reexame Necessário e recursos de apelação interpostos pela União e Defensoria Pública da União - DPU em face de sentença que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido formulado na presente ação ordinária, para afastar o ato pelo qual a autora foi eliminada do processo seletivo para profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário para o ano de 2014, devendo ser reintegrada ao certame. 2.
A autora foi eliminada do certame em razão de possuir estatura mínima inferior à exigida no regulamento da Aeronáutica (1,55m) sendo considerada incapaz porque sua altura é de 1,53m. 3.
O edital do certame publicado pela Portaria COMGEP 1236-T/DPL, de 17.06.2014, dispôs que a inspeção de saúde inicial (INSPSAU) obedecerá os critérios que constam da ICA160-6/2014, "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica", aprovada pela Portaria DIRSA n° 19/SECSDTEC, de 26 de março de 2014. 4.
A ICA 160-6/2014 estabelece que ‘o Inspecionando, civil ou militar, nas Inspeções de Saúde Iniciais, deverá apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino).
Exceto para ingresso no CFOAV da Academia da Força Aérea (AFA) quando os inspecionandos deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA e para ingresso no CPCAR quando altura máxima deverá ser de 1,87m’. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, como se afigura na presente hipótese (STJ, RMS 47.009/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/9/2016). 6.
Impende observar que em 5/8/2011 foi publicada a Lei 12.464 estabelecendo que para o ingresso na Aeronáutica e a habilitação à matrícula em um dos seus cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo (art. 20, XV). 7.
A partir da publicação da Lei 12.464/2011 não se cogita como ilegal a imposição de atendimento aos requisitos relativos à idade, à altura e ao peso, que são fixados para satisfazer as peculiaridades da formação militar, à dedicação integral nas atividades de treinamento e de serviço, à higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica (art. 20, § 1 0 ). 8.
Não obstante o juízo de primeira instância tenha entendido que não é razoável a exigência de altura mínima porque a autora está concorrendo para cargo técnico União em suas alegações justifica que a formação de todos os candidatos que concorrem aos cargos da Aeronáutica terá atividades de cunho militar que impõem exercícios físicos intensificados, como os de campanha, patrulhas, marchas, sobrevivência, acampamentos e treinamento em situação de conflito simulado.
Assim, em última instância a autora terá treinamento de soldado. 9.
A atual jurisprudência do colando Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal (REsp 1199715/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Estavas Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011; REsp 1108013/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009; AgRg no REsp 1463225/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015).
Acrescento, ainda, que a legislação de ingresso na carreira estabelece como requisito que os candidatos sejam considerados aptos sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
Dessa forma, a ICA 160-6/2016 é uma norma de caráter abstrato e geral com supedâneo no art. 20 da Lei nº 12.464/2011, não havendo qualquer ilegalidade nas exigências estabelecidas nas referidas instruções.
Nesse contexto, a exclusão da impetrante do processo seletivo com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, nos termos do AVICON QOCon Tec 1-2023/2024, não está eivado de qualquer ilegalidade.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007111-17.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYANE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA COLARES FERREIRA - GO50277 e CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, MAJ BRIG AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAYANE FERREIRA DE SOUZA, contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA - MAJ BRIG AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA, objetivando: “a) que seja concedida, LIMINARMENTE, a segurança pleiteada, (...) para determinar que a impetrada reintegre a impetrante no processo seletivo, E AINDA, que seja agendada uma data para que a mesma realize a etapa do certame do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), tendo em vista que a data agendada para essa etapa já passou, e consequente o seguimento no processo seletivo QOCon Tec 2023/2024; (...) c) que a impetrada cumpra a liminar sob pena de astreintes ou multa pecuniária diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez preenchidos os requisitos da tutela, para que a impetrante não sofra por aguardar e perder a próxima etapa; d) no mérito que o remédio seja confirmado para garantir o direito da candidata em permanecer no processo seletivo (...).” A impetrante alega, em síntese, que é candidata do processo seletivo para ingresso como militar temporário na Força Aérea Brasileira, denominado QOCon Tec 2023/2024, na especialidade de Administração para a localidade de Anápolis-GO.
Aduz que foi aprovada com mérito em todas as fases, até a fase de inspeção de saúde em que foi considerada “NÃO APTO” com fundamento na ICA 160-6 de 2022, cláusula 4.3.1, que estabelece a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, e no caso em tela a impetrante possui 1,51m.
Defende que a altura mínima apontada no item 4.3.1 da ICA 160-6/2022 é descabida, face a falta de previsão legal, como também pelo fato da impetrante está concorrendo a vaga para a especialidade de “administração”, cujo exercício com excelência não depende de sua estatura física, sendo, por isso, desarrazoada a exigência de no mínimo 1,55m de altura, razão pela qual, utiliza-se do presente writ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos.
Pois bem.
O edital de convocação para o processo seletivo de militares temporários faz expressa menção às normas que fundamenta todas as exigências nele contidas, bem como, quanto aos requisitos e condições a serem cumpridos pelos candidatos ao serviço militar voluntário, dentre elas, a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 160-6.
As regras valem para todas as especialidades - inclusive Administração.
A Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986”, prevê: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo. (...) Convém transcrever o teor do item 4.3.1 da ICA 160-6/2016: 4.3.1 - ESTATURA Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA).
Para o ingresso no CPCAR da EPCAR os inspecionandos, civis ou militares, ambos os sexos, deverão ter a estatura mínima de 1,60m e máxima de 1,87m.
O CPCAR destina-se a preparar jovens para o ingresso no CFOAV. (NR) – Portaria DIRSA n° 51/SECSDTEC, de 18 de abril de 2016.
Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, para ingresso no CFOAV da AFA deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. (NR) – Portaria DIRSA n°39/SECSDTEC, de 31 de março de 2016.
Esse o contexto, ao contrário do que alega a impetrante, tem-se que não é descabido que o ordenamento jurídico estabeleça critérios antropométricos mínimos para a incorporação às Forças Armadas.
Esses parâmetros visam a garantir a normalidade e efetividade do serviço e a própria proteção do candidato às fileiras do Exercício, Marinha e Aeronáutica.
Assim, há correlação entre a exigência contida no edital e as peculiaridades da atividade militar.
Sendo assim, não há ilegalidade na atuação da Administração Militar sujeita à apreciação do judiciário, vez que, mostra-se desarrazoado conceder tratamento privilegiado à impetrante contrário às regras do certame, que aplica-se aos demais candidatos indistintamente.
Importante mencionar que o STF, em decisão recente (junho de 2022), manteve acórdão do TRF1 que entendeu ser lícita a fixação de critérios de altura mínima para ingresso nas Forças Armadas com base na Lei 12.464/2011 e em instrução normativa.
In verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reexame Necessário e recursos de apelação interpostos pela União e Defensoria Pública da União - DPU em face de sentença que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido formulado na presente ação ordinária, para afastar o ato pelo qual a autora foi eliminada do processo seletivo para profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário para o ano de 2014, devendo ser reintegrada ao certame. 2.
A autora foi eliminada do certame em razão de possuir estatura mínima inferior à exigida no regulamento da Aeronáutica (1,55m) sendo considerada incapaz porque sua altura é de 1,53m. 3.
O edital do certame publicado pela Portaria COMGEP 1236-T/DPL, de 17.06.2014, dispôs que a inspeção de saúde inicial (INSPSAU) obedecerá os critérios que constam da ICA160-6/2014, "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica", aprovada pela Portaria DIRSA n° 19/SECSDTEC, de 26 de março de 2014. 4.
A ICA 160-6/2014 estabelece que ‘o Inspecionando, civil ou militar, nas Inspeções de Saúde Iniciais, deverá apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino).
Exceto para ingresso no CFOAV da Academia da Força Aérea (AFA) quando os inspecionandos deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA e para ingresso no CPCAR quando altura máxima deverá ser de 1,87m’. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, como se afigura na presente hipótese (STJ, RMS 47.009/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/9/2016). 6.
Impende observar que em 5/8/2011 foi publicada a Lei 12.464 estabelecendo que para o ingresso na Aeronáutica e a habilitação à matrícula em um dos seus cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo (art. 20, XV). 7.
A partir da publicação da Lei 12.464/2011 não se cogita como ilegal a imposição de atendimento aos requisitos relativos à idade, à altura e ao peso, que são fixados para satisfazer as peculiaridades da formação militar, à dedicação integral nas atividades de treinamento e de serviço, à higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica (art. 20, § 1 0 ). 8.
Não obstante o juízo de primeira instância tenha entendido que não é razoável a exigência de altura mínima porque a autora está concorrendo para cargo técnico União em suas alegações justifica que a formação de todos os candidatos que concorrem aos cargos da Aeronáutica terá atividades de cunho militar que impõem exercícios físicos intensificados, como os de campanha, patrulhas, marchas, sobrevivência, acampamentos e treinamento em situação de conflito simulado.
Assim, em última instância a autora terá treinamento de soldado. 9.
A atual jurisprudência do colando Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal (REsp 1199715/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Estavas Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011; REsp 1108013/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009; AgRg no REsp 1463225/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015).
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a AGU da presente ação.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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