TRF1 - 1044308-73.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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25/01/2024 15:19
Juntada de Informação
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25/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:14
Desentranhado o documento
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24/01/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 15:15
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DO CARMO em 22/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:53
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 14:30
Concedida a Segurança a RAIMUNDO CARDOSO DO CARMO - CPF: *86.***.*67-53 (IMPETRANTE)
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20/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DO CARMO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:11
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 14:06
Juntada de parecer
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044308-73.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA CERQUEIRA DE BRITO - PA32880 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Belém PA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança individual ajuizada contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DE NAZARÉ – BELÉM-PA objetivando a concessão de liminar para imediata análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Consigno, não obstante, que urge necessidade de emendar a inicial para juntar procuração pública.
Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Ante o exposto, a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo; b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) emende-se a inicial para que a parte autora junte Procuração Pública no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique impossibilidade de fazê-lo; d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; g) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; h) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) por fim, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
24/08/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CARDOSO DO CARMO - CPF: *86.***.*67-53 (IMPETRANTE)
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22/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/08/2023 09:03
Juntada de para voto vista
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22/08/2023 01:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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