TRF1 - 1030386-25.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030386-25.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070369-16.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RECIFE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO SANTOS BARBOSA - PE22008 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1030386-25.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RECIFE (PE) em face de decisão da 6ª Vara da SJDF que declinou da competência para o juízo do foro de origem da sentença coletiva (19ª Vara Federal - SJSP), entendendo que a execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva (ACP: ressarcimento do FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.424/96 e aquele ficado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais), deve ser processada no foro de origem do título executivo judicial.
Sustenta o agravante que, tratando-se de execução de sentença contra a União, é possível seu processamento no Distrito Federal, conforme autoriza o art. 109, § 2º, da CF/88.
Pugna pela manutenção do feito na 6ª Vara/DF.
Em contrarrazões, a UNIÃO/agravada pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1030386-25.2023.4.01.0000 VOTO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de Recurso Repetitivo é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada até no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida nem seu próprio domicílio, e, sim, também legitimamente, pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Nesse sentido, este TRF já vem se manifestando.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Embora o cumprimento da sentença deva ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau (CPC/2015, art. 516/II), o município/substituído na ação civil pública pode optar pelo foro de seu domicílio, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicadas analogicamente à ação coletiva.
Nesse sentido: REsp 1.243.887/PR, "representativo de controvérsia", r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 19.10.2011.
Esse precedente não examinou a possibilidade de o cumprimento da sentença coletiva/execução individual ser ajuizado no foro do Distrito Federal. 2.
No cumprimento de sentença, não há julgamento de mérito, cabendo, apenas, seu "processamento" no juízo competente.
Daí que o interessado também pode requerer esse processamento no foro alternativo do Distrito Federal, nos termos do art. 109 da Constituição. 3.
Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal admitiu a competência do foro do Distrito Federal para processar cumprimento de sentença de ação originária - AR 2254 CumpSent/SC, r.
Fux em 24.03.2015. 4.
Agravo de instrumento do município/autor provido. (AG 0002440-08.2017.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O Juízo que proferiu a decisão é, por regra geral, o competente para processar sua execução.
Contudo, o parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil faculta ao exequente a possibilidade de executar o "decisum" no domicílio do executado. 2.
O § 2º do art. 109 da Constituição Federal prescreve que: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde seja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3.
Inexistência de óbice para o cumprimento da sentença na Seção Judiciária do Distrito Federal. 4.
Nesse sentido decidiu este egrégio Tribunal: "No cumprimento de sentença, não há julgamento de mérito, cabendo, apenas, seu 'processamento' no juízo competente.
Daí que o interessado também pode requerer esse processamento no foro alternativo do Distrito Federal, nos termos do art. 109 da Constituição" (AG 0005236-69.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 04/08/2017). 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 0002567-43.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.) Como se vê, a opção do exequente conta com a chancela do STF em situação análoga à dos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar o feito, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RECIFE, Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS BARBOSA - PE22008 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1030386-25.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/07/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 10:44
Juntada de agravo de instrumento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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