TRF1 - 1073526-06.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1073526-06.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO CRUZ VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA GUALBERTO DE JESUS SILVA - BA64597 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito do procedimento comum ajuizada por MARIA DO CARMO CRUZ VENTURA, devidamente qualificada e representada, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA BAHIA objetivando a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão da incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos, a partir do ano calendário de 2021, em razão de ser portadora de neoplasia maligna.
Ao final, postula a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do aludido imposto e a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 03 (três) anos.
Em sua petição inicial, a autora alega que é servidora pública aposentada vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que foi diagnosticada, em 2021, com carcinoma basocelular da pele, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Requereu o benefício de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, e §3º do CPC, pode o juiz conhecer de ofício a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual do autor, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo. É pacífico que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias e empresas públicas na lide (Súmula 150 do STJ).
Também é cediço que, uma vez excluído do feito o ente federal, é o caso de se declinar a competência para o Juízo apropriado (Súmula 224 do STJ), sendo que, se for este recebedor dos autos o Juízo Estadual, não poderá o tema ser reexaminado pelo referido (Súmula 254 do STJ).
No caso, verifico que a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito em análise.
Isso porque, em que pese o art. 153, III, da CF disponha sobre a titularidade do referido ente público em relação à receita do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o art. 157, I, da Carta Magna estabeleceu exceção relativa ao produto do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados-membros e Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Pertencem, pois, a estes últimos a receita de IR incidente sobre as rendas e proventos por eles pagos.
Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas, promovidas por servidores públicos estaduais, com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, conforme preceitua o art. 157, I, da Constituição Federal, cabe aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) NEGRITOS ACRESCENTADOS Trago, outrossim, posicionamento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME DO RECURSO REPETITIVO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. (REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006 p. 235). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min.
Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 3.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida.
Sentença anulada. 4.
Recursos de apelação e adesivo prejudicados. (AC 0013937-82.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/03/2021 PAG.) NEGRITOS ACRESCENTADOS Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO, determinando a exclusão do referido ente da relação jurídica processual e, ato contínuo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito, e, com amparo no art. 64, §1º, do CPC, determino a remessa dos autos a uma das MM.
Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca desta Capital, por intermédio do respectivo Juiz Distribuidor, com as cautelas de praxe, procedendo-se à necessária baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (data da assinatura eletrônica) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
15/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/08/2023 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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