TRF1 - 1076316-60.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:06
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO RANGEL CUNHA em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE ARAUJO RANGEL CUNHA - CPF: *87.***.*91-91 (AUTOR) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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21/11/2023 12:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO RANGEL CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:56
Juntada de contestação
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22/09/2023 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:13
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO RANGEL CUNHA em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076316-60.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE ARAUJO RANGEL CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR LIMA ROCHA - BA63711 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MARILENE ARAUJO RANGEL CUNHA, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “4.
Sejam julgados procedentes os pedidos com a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação; 5.
Seja a ré condenada na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde a contratação até a elaboração do presente cálculo, no montante de R$ 5.144,64 (cinco mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como as parcelas vincendas, com juros e correção monetária; 6.
Seja o Banco Requerido condenado na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, sob pena de multa diária; 7.
Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento já pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 8.
Por fim, caso não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Respeitando-se as taxas de juros médias de mercado, aplicáveis a esta modalidade contratual, sendo os valores já descontados a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor original liberado (negociado), com manutenção dos pedidos ‘6’ (liberação imediata da reserva de margem) e ‘7’ (danos morais); e devolução dos valores pagos indevidamente.” Atribuiu à causa o valor de R$ 15.144,64 (quinze mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório, em síntese.
Decido: Verifico, de plano, que o pedido formulado não supera o montante de sessenta salários mínimos, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 15.144,64 (quinze mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), quantia que corresponde efetivamente ao proveito econômico da demanda (CPC, art. 292, I) e não ultrapassa o limite estabelecido para fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, por força do disposto no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, é competente para apreciar e julgar o presente feito uma das MM.
Varas do Juizado Especial Federal desta capital, salientando-se que, ainda nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Vara Cível e Agrária para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das MM.
Varas dos Juizados Especiais Federais desta Capital, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
28/08/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2023 15:10
Declarada incompetência
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28/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/08/2023 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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