TRF1 - 1007655-43.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1007655-43.2020.4.01.3200 Polo ativo: MPF (Procuradoria) e IBAMA Polo passivo: Manasa Madeireira Nacional SA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de espólio de Antonio Morais dos Santos, Carlos Antonio Cocati, Francisco das Chagas Magalhães Costa, Frank Cesario de Souza, Helton Coelho Diniz, José Lopes Junior, Rafael Niz de Paula, Wanderley Cocati e Manasa Madeireira Nacional S.A, pretendendo o reconhecimento da responsabilidade civil por dano ambiental, com a consequente condenação dos réus na recuperação da área degradada e indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento ilícito em área localizada no Município Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Na decisão Num. 1633417849 MANASA Madeireira Nacional S/A, Frank Cesário de Souza, Francisco das Chagas Magalhães Costa, José Lopes Júnior, Rafael Niz de Paula, Helton Coelho Diniz apresentaram contestações.
Carlos Antônio Cocati e Wanderley Cocati foram reconhecidos como revéis.
Extinto o feito em relação ao Antônio Moraes dos Santos.
Foram rejeitadas as preliminares arguidas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Ao final, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas.
O IBAMA e o MPF informaram que não possuem outras provas a serem produzidas.
A requerida Manasa (Num. 1787605594) e o réu José Lopes Júnior (Num. 1842470658) pleitearam a produção de prova pericial e testemunhal, além do próprio depoimento pessoal e juntada de documentos.
HELTON COELHO DINIZ (Num. 1817128185) apresentou embargos de declaração.
Contrarrazões aos embargos de declaração pelo MPF (Num. 1890928150). É o relatório.
DECIDO. 1.
Recebo os embargos, porque tempestivamente opostos.
Os embargos declaratórios são destinados às hipóteses em que a decisão prolatada haja incorrido em contradição, omissão ou obscuridade, o que, no caso, não ocorreu.
A hipótese é de todo descabida e se reveste do intuito verdadeiro de, subtraindo-se o duplo grau de jurisdição, obter a modificação do que restou decidido.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é hipótese absolutamente excepcional, porquanto esta via não é própria à modificação do julgado de sorte a torná-lo acorde com o entendimento das partes.
A decisão é clara e objetiva quanto ao ônus da prova atribuído aos réus, com a devida fundamentação.
Eventual irresignação relativamente à quest]ao deverá ser manejada pela via recursal apropriada, sendo imprópria a utilização de embargos de declaração para o fim de modificar-se o que fora decidido, de molde a adequar o provimento jurisdicional à intenção de quaisquer das partes.
Rejeito os embargos de declaração. 2 .
A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
Logo, a perícia não é o meio adequado para demonstrar a ocorrência de invasão em área rural ou a ocorrência de assentados do INCRA, porquanto esse fato não depende de conhecimento técnico específico.
Nada obsta a que a parte junte documentos ou aponte para vítimas, testemunhas e outros meios destinados a fazer prova de fatos ou atos jurídicos dotados de conceito próprio do Direito, enquanto ciência.
Dito de outra forma, invasão e/ou nexo causal estão para além da esfera científica de conhecimento profissional que possa ser utilizado na realização de perícia.
Cabe esclarecer que a impossibilidade de recuperação da área degradada não significa óbice a eventual condenação na obrigação reparatória ambiental, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário – obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer convolem-se em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
A demanda apresenta duas grandes categorias de questionamento.
Primeiro discute-se se o requerido é ou não responsável civilmente pelos danos ambientais, o que implica análise das premissas de efetivo dano, nexo causal, imputabilidade, etc. (vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Somente após superarmos essa pergunta, passa-se à indagação de cabimento e possibilidade de restauração da área desmatada, questão voltada também a eventual extensão do dano.
Ademais, a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4° do CPC), o requerido pode impugnar o custo da recuperação ambiental apontado pelos autores mediante documento técnico elaborado por profissional de sua confiança e, caso seja necessário algum esclarecimento, o juízo poderá inquiri-lo em momento posterior ou mesmo determinar produção de provas com vistas a tornar líquidas eventuais obrigações, em procedimento típico de liquidação de sentença.
Não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada à quantificação e qualificação técnica do dano, quando sequer houve pronunciamento judicial acerca da responsabilidade civil propriamente dita.
Priorizar a delimitação de obrigações quando sequer está determinada a responsabilidade civil, poderá trazer prejuízos para ambas as partes, considerando que a demora na solução do litígio certamente contribui para a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido.
Pelos motivos expostos, o pedido de prova pericial deve ser indeferido. 3.
No presente caso, a prova testemunhal mostra-se útil ao processo, tendo em vista que as declarações prestadas por terceiros, a respeito dos fatos debatidos nesta demanda, poderão contribuir para a resolução do mérito da causa, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal requerido.
Observa-se que, em relação à oitiva da testemunha e do informante, este juízo já colheu o depoimento em audiência de instrução realizada em outros processos que tramitam nesta vara que possuem a Manasa como requerida.
Tais depoimentos foram replicados, a pedido, em outros processos da Manasa.
Sendo assim, INTIME-SE a requerida Manasa para que se manifeste acerca da pretensão de fazer juntar nestes autos os depoimentos já colhidos do informante Paulo de Carvalho Lacombe e da testemunha Francisco das Chagas Alves, contribuindo, assim, com a economia e celeridade processual.
Deferida a oitiva de testemunhas a serem indicadas por José Lopes Júnior.
INTIMEM-SE a requerida Manasa e o requerido José Lopes Júnior para que fiquem advertidos de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inobservância dessas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Esclareço ao réu José Lopes Júnior que o depoimento pessoal pode ser requerido apenas pela parte contrária, não por si próprio, quem deveria esclarecer algo que pretendesse por meio de sua defesa, não em depoimento especial.
O CPC não lhe autoriza a pedir para que seja ouvido.
Tampouco há a necessidade de ouvir engenheiro florestal que elaborará seu parecer técnico, porque tal profissional se manifesta por meio do documento técnico, não oralmente.
Logo, o depoimento pessoal de José Lopes Júnior e a oitiva de engenheiro florestal parecerista restam indeferidos.
Após, à SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, salvo requerimento em contrário do interessado.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected]. 4.
Defiro o prazo de 15 dias para juntada de provas documentais apontadas pela defesa de José Lopes Júnior, já que podem auxiliar a corroborar sua tese.
INTIMEM-SE.
Brasília, data da assinatura digital.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal Substituto -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1007655-43.2020.4.01.3200 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Réu: ANTONIO MORAIS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO COCATI, FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES COSTA, FRANK CESARIO DE SOUZA, HELTON COELHO DINIZ, JOSE LOPES JUNIOR, RAFAEL NIZ DE PAULA, WANDERLEY COCATI, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de espólio de Antonio Morais dos Santos, Carlos Antonio Cocati, Francisco das Chagas Magalhães Costa, Frank Cesario de Souza, Helton Coelho Diniz, José Lopes Junior, Rafael Niz de Paula, Wanderley Cocati e Manasa Madeireira Nacional S.A, pretendendo o reconhecimento da responsabilidade civil por dano ambiental, com a consequente condenação dos réus na recuperação da área degradada e indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento ilícito em área localizada no Município Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Narra a inicial que os demandados foram responsáveis por desmatamento da Floresta Amazônica no município de Apuí/AM, sem autorização da autoridade competente, na seguinte proporção: espólio de Antonio Morais dos Santos – 597 ha; Carlos Antonio Cocati – 166 ha; Francisco das Chagas Magalhães Costa – 16 ha; Frank Cesario de Souza – 386 ha; Helton Coelho Diniz – 571 ha; José Lopes Junior – 10 ha; Rafael Niz de Paula – 170 ha; Wanderley Cocati – 361 ha; e Manasa Madeireira Nacional S.A – 557 ha.
Os autores requereram o reconhecimento de responsabilidade civil por dano ambiental, com condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente em recomposição e restauração da área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, além de apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área degradada; bem como condenação em obrigação de pagar indenização pelo dano material e moral coletivo.
Também requereu a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; e para que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de quaisquer bens móvel ou imóvel existentes na área, que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
A inicial foi instruída com: a) Parecer Técnico n°885/2017 – SEAP; b) Nota Técnica 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (documento que contém a metodologia de cálculo, que incluiu o custeio de cercamento da área, plantio de mudas e semeadura direta, bem como manutenção e monitoramento – para fins de dano material na equivalência de R$ 10.742,00 por hectare a ser recuperado); c) Portaria designando membros do MPF para atuação conjunta em regime de força tarefa relativa ao Projeto Amazônia Protege; e d) Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal, contendo imagens de satélite, para demonstrar a dinâmica da cobertura vegetal da área entre agosto de 2017 e julho de 2018, acompanhado de laudo que visa demonstrar a relação dos requeridos com a área degradada (id. 227712383).
O MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de audiência de conciliação, porquanto sua força tarefa já teria disponibilizado mecanismos para tratativas extrajudiciais.
Decisão inaugural postergou a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação dos réus (id. 235568872).
A demandada MANASA Madeireira Nacional S/A suscitou preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa dos autores e ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento ao processo do espólio de Antônio Moraes dos Santos.
Sustentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, arguiu a inexistência dos elementos do ato ilícito, inexistência de dano moral coletivo, impossibilidade de cumulação de pedidos, bem como impugnou os valores apontados na inicial (id. 458311373).
Frank Cesário de Souza arguiu a inépcia da inicial, por ausência de documentos, além de ilegitimidade passiva ad causam, pois teria vendido o imóvel registrado no CAR em 2006, passando a terra a ser denominada “Fazendo Nova Era” e administrada pela família Diniz, por meio do seu procurador Helton Coelho Diniz, corréu.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilização no desmatamento, inexistência de dano moral coletivo e ausência de provas (id. 466732862).
Francisco das Chagas Magalhães Costa suscitou as preliminares de inépcia da inicial por indevida cumulação de pedidos e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ainda, impugnou o valor da causa e, no mérito, aduziu a inexistência de nexo causal a ensejar sua responsabilização pelo dano ambiental, uma vez que suas terras teriam sido invadidas por terceiros que causaram o desmatamento (id. 468173349).
José Lopes Júnior suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não concorreu para o desmatamento e nem fez uso da área desmatada, na medida em que os verdadeiros responsáveis seriam os outros requeridos, já incluídos no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo desmatamento, inexistência de dano moral coletivo e desproporcionalidade do quantum indenizatório estipulado pelos autores (id. 470998364).
O oficial de justiça certificou a citação negativa de Antônio Morais dos Santos, dado o seu falecimento.
Na ocasião, juntou certidão de óbito do réu (id. 486624385).
O requerido Francisco das Chagas Magalhães Costa apresentou rol de testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento (id. 490945385).
Rafael Niz de Paula requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilização pelo desmatamento, pois teria desmatado a vegetação nativa para assegurar seu direito de propriedade face à invasão de terceiros.
Alega que desmatou 170 hectares de floresta, quantidade que estaria dentro do permissivo legal na região amazônica (vinte por cento).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, ou, ainda, que seja a condenação de pagar valor certo convertida em obrigação de custear um projeto ambiental, em apoio às ações do IBAMA na região (id. 670583990).
O réu Helton Coelho Diniz suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal e inépcia da inicial.
Ademais, impugnou o valor da causa, o litisconsórcio passivo e requereu o chamamento ao processo de Franklin Cesário Neto, Ernesto da Silva Oliveira, Célia Machado Bento Costa, Wanderley Cocati e Rafael Niz de Paula.
Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e, no mérito, arguiu a impossibilidade de condenação em obrigação de pagar quantia certa, inocorrência de dano moral difuso e impossibilidade de condenação em obrigação de fazer.
Ao final, afirmou que a valoração do dano dependeria da realização de perícia e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id. 1200825754).
Os réus Carlos Antônio Cocati e Wanderley Cocati foram citados, conforme certidões apresentadas sob o id. 716902978, mas não apresentaram contestações.
Em sua réplica, o MPF pugnou pela rejeição das preliminares arguidas, pelo cabimento da inversão do ônus da prova, bem como requereu a decretação da revelia dos réus Carlos Antônio Cocati e Wanderley Cocati e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu Antônio Morais dos Santos, em razão do seu falecimento (id. 1375110754).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF e IBAMA De início, acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, tenho que não assiste razão aos requeridos.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais estão as causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n.º 9.605/98.
De forma diversa, a simples presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em que a competência federal não se confunde com as atribuições e legitimidade ativa do MPF.
Aliás, as atribuições do MPF são bem mais amplas do que as hipóteses fechadas de competência da Justiça Federal, razão pela qual não teriam o condão de ampliar o rol fechado da Constituição.
Para chegar a esta conclusão, basta um comparativo entre os dispositivos da própria Constituição Federal, nos artigos 109 e 129.
No mesmo sentido a Lei Complementar n.º 75/1993, que disciplina o art. 129 da CRFB e amplia, de forma significativa, as atribuições do MPU. É princípio hermenêutico básico que a interpretação conjunta dos artigos 129 da CRFB e da Lei Complementar 75/1993 não tem o condão de invalidar ou elastecer rol taxativo, fechado e categórico de competências da Justiça Federal (art. 109 da CRFB).
Dito de outra forma, a CF/88 não elenca dentre as hipóteses do art. 109 a presença do MPF que, com o processo de redemocratização de 1988, deixou de representar os interesses da União enquanto pessoa jurídica, tampouco ostentando condição de autarquia federal de finalidade específica (como é o caso do IBAMA); lembrando ainda que, na presente ação civil pública, figura como legitimado extraordinário, ou seja, substituto processual dos interesses que são titulados de forma difusa pela sociedade.
No que concerne à legitimidade ativa, a propositura, pelo MPF, de demanda coletiva conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, manifestado pelo IBAMA interesse na presente ACP, está caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Quanto à legitimidade ativa, é cediço que tanto o MPF quanto o IBAMA detém legitimidade para propositura de ação civil pública voltada à tutela coletiva do meio ambiente, conforme inteligência do art. 5º, incisos I e IV da Lei n.º 7.347/1985.
Com supedâneo nessas razões, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa. 2.
Revelia dos réus Carlos Antônio Cocati e Wanderley Cocati Firmada a competência dessa Justiça Federal, urge consignar que, apesar de devidamente citados (id. 716902978, fls. 9 e 11), os requeridos Carlos Antônio Cocati e Wanderley Cocati não apresentaram contestações, motivo pelo qual devem ser considerados revéis.
Ressalte-se que os efeitos materiais da revelia não devem ser aplicados a eles, vez que os demais réus apresentaram contestações (art. 345, I do CPC).
Em sendo assim, DECRETO A REVELIA de Carlos Antônio Cocati e Wanderley Cocati, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, sem a aplicação dos efeitos materiais. 3.
Pedido de gratuidade de justiça de Rafael Niz de Paula O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Em complemento, o art. 99, § 3º presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O códex adjetivo processual, portanto, instituiu presunção legal de hipossuficiência à pessoa natural, significando que a benesse deve ser deferida aos postulantes dessa natureza, salvo se existirem elementos nos autos que infirmem a presunção relativa (juris tantum).
No caso vertente, o demandado Rafael Niz de Paula requereu os benefícios da gratuidade da justiça, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção legal instituída pelo CPC.
Nessa toada, DEFIRO a gratuidade de justiça a Rafael Niz de Paula. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a despeito das alegações dos requeridos, constam dos autos documentos indicativos de conexão com a área desmatada, vide laudo que acompanha o Demonstrativo de Alteração da Cobertura Vegetal (id. 227712383).
Ademais, saber qual condição jurídica o réu assume frente ao alegado dano ambiental é matéria que se confunde com o mérito propriamente dito. É dizer: a existência ou não de causalidade entre a condição jurídica do demandando na área desmatada e o dano ambiental discutido não é matéria preliminar, porquanto pressupõe valoração pormenorizada da prova, bem como análise exauriente da causa de pedir (próxima e remota).
Trocando em miúdos, a análise relativa à prática ou não do ato ilícito pelos requeridos deve ser feita em sede de sentença, pela análise meritória.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. 5.
Preliminar de inépcia da inicial Os requeridos arguiram a inépcia da inicial, por não estarem descritos e comprovados os fatos imputados aos requeridos.
Reza o CPC que a petição inicial será considerada inepta quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou iv) contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º).
Da análise da inicial, não se constata a existência de nenhum dos vícios elencados acima, considerando que os requerentes formularam causa de pedir condizente com os pedidos, que, por sua vez, são certos e determinados.
Além disso, os pedidos são compatíveis, pois é assente na jurisprudência que o pedido para recuperar área degradada pode ser cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Assim é a jurisprudência do STJ: DIREITO AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MATA ATLÂNTICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual em virtude de desmatamento de Área de Preservação Permanente em mata nativa, no Município de Mariana/MG.
O Parquet pede a condenação do infrator a reflorestar e a pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente.
O ato ilícito, o seu nexo de causalidade e os danos ambientais foram constatados nos autos, portanto não existem dúvidas de que ocorreram. 2.
A cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, inclusive pelo dano moral coletivo, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Precedentes: REsp 1.328.753/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; REsp 1.382.999/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 23.2.2011. 3.
Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1635451 MG 2016/0213756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).
Outrossim, a ausência de provas alegada pelos requeridos é questão que se confunde verdadeiramente com o mérito, o que deve ser enfrentado em cognição exauriente, na sentença.
Nessa senda, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 6.
Preliminar de litisconsórcio passivo Carece de razão o réu Helton Coelho Diniz quando sustenta a impossibilidade de litisconsórcio passivo na presente ACP.
Isso porque o art. 113 do CPC dispõe que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, nas seguintes hipóteses: i) entre elas houve comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; ii) entre as causar houve conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou iii) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No caso em apreço, existe tanto comunhão de obrigações quanto afinidade de questões por ponto comum de fato, pois as propriedades registradas no CAR ou são sobrepostas ou contíguas, vide id. 227712383, anexo à inicial.
Não fosse bastante, o litisconsórcio passivo é técnica condizente com a celeridade processual e com a boa prestação jurisdicional, considerando que o ajuizamento de ações individuais para cada dano, apesar de teoricamente possível, é desaconselhável, eis que tal conduta abarrotaria o já assoberbado Poder Judiciário, traduzindo-se em morosidade e ineficiência.
Com fulcro nessas razões, REJEITO a preliminar de inadequação do litisconsórcio passivo. 7.
Preliminar de Nomeação à autoria/chamamento ao processo Quanto ao pedido de nomeação à autoria/chamamento ao processo, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 do CPC dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar ” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro:Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Por todas estas razões, REJEITO o chamamento ao processo suscitado pelos réus. 8.
Preliminar de impugnação ao valor da causa Acerca do valor da causa, observa-se que os autores apresentaram critérios objetivos para a quantificação pecuniária do dano ambiental descrito, resultando no valor de R$ 45.664.242,00 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais), correspondente ao somatório dos danos materiais e morais difusos imputados aos requeridos.
Para tanto, se considerou o valor de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare degradado, com espeque na Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33 (dano material), assim como estipulou valores para reparação do dano moral coletivo.
Nesta via, vê-se que os autores quantificaram o dano e estipularam o valor da causa conforme essa quantificação, de acordo com o mandamento do art. 292, V, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, não havendo mácula quanto ao valor da causa, REJEITO tal preliminar. 9.
Inversão do ônus da prova A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo à outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
No mesmo sentido: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n.7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, na medida em que compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los ou minorá-los de responsabilidade, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 10.
Extinção do feito em relação ao Antônio Moraes dos Santos Por fim, requereu o MPF a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu Antônio Morais dos Santos, por conta do seu falecimento.
O pedido deve ser acolhido, considerando que não se tem notícia da existência de inventariante para figurar no polo passivo da demanda, dado, inclusive, que não foi apresentado nem mesmo pela ré MANASA, que sustenta o chamamento ao processo do espólio de Antônio Morais dos Santos.
Registre-se que a responsabilização por dano ambiental é solidária, não havendo óbice quanto ao prosseguimento da demanda em face dos demais requeridos, que eventualmente podem ajuizar ação de regresso contra o espólio de Antônio Morais dos Santos, consoante detalhado no tópico 7 desta decisão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO, sem resolução do mérito, tão somente quanto ao réu Antônio Morais dos Santos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 11.
Disposições finais Por todo o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Exclua-se o espólio de Antônio Morais dos Santos do polo passivo.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos.
Observe-se o prazo em dobro para o MPF e IBAMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
17/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:57
Juntada de contestação
-
21/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 01:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 21:38
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 23:12
Juntada de contestação
-
23/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:16
Juntada de outras peças
-
07/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE LOPES JUNIOR em 06/04/2021 23:59.
-
28/03/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 21:41
Juntada de carta
-
11/03/2021 14:00
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 14:00
Juntada de diligência
-
09/03/2021 22:17
Juntada de contestação
-
07/03/2021 09:22
Juntada de contestação
-
04/03/2021 23:14
Juntada de contestação
-
25/02/2021 17:06
Juntada de contestação
-
17/02/2021 12:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
17/02/2021 12:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
17/02/2021 12:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
17/02/2021 12:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/02/2021 12:23
Mandado devolvido cumprido
-
17/02/2021 12:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2020 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2020 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 14:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/11/2020 14:34
Juntada de diligência
-
25/11/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/11/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2020 21:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
01/05/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2020 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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