TRF1 - 1010870-20.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010870-20.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVA BARBOSA DE ARAUJO REU: PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA - ME LITISCONSORTE: FACULDADE INTEGRADA DE ARAGUATINS - FAIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Juízo da Quinta Vara Cível de Palmas declarou sua incompetência ao argumento de que a ação versa pedido de expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino, não sendo possível o processamento perante aquela Vara Cível Estadual, devendo o processo ser enviado à Justiça Federal do Tocantins (ID 1739223588). 02.
Ocorre que a pretensão autoral não diz respeito a expedição de diploma de curso superior.
Trata-se, na realidade, de mero atraso na expedição de certificado de conclusão de uma matéria isolada de aproveitamento de disciplina (complementação em pedagogia) que a parte autora cursou perante a instituição de ensino superior requerida. É o que se infere do contrato firmado entre as partes (ID 1739223586) e do teor da petição inicial. 03.
O precedente firmado no RE 1304964 no sentido da competência da Justiça Federal diz respeito à expedição de diploma de conclusão de ensino superior, o que não é o caso retratado nos presentes autos.
A questão controvertida nesta demanda é de mero aproveitamento de disciplina, tem que não está afeto à atuação do Ministério da Educação. 04.
Está instaurado conflito negativo de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, "d", da da CF.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido suscitar conflito negativo de competência a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105,"d", da Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) expedir ofício suscitando o conflito; c) autuar o conflito perante a instância recursal; d) juntar o comprovante da autuação do conflito; e) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 31 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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