TRF1 - 1013351-53.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
15/10/2024 14:29
Juntada de Informação
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MF COMERCIAL DE CARNES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013351-53.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013351-53.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A e MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MF COMERCIAL DE CARNES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSSANO FERRARI - MT28398-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MF COMERCIAL DE CARNES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-51 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:30
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/12/2023 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MF COMERCIAL DE CARNES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:12
Juntada de manifestação
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013351-53.2022.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MF COMERCIAL DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Aos 30 de outubro de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
06/11/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 09:28
Juntada de recurso especial
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26/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MF COMERCIAL DE CARNES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013351-53.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013351-53.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A e MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MF COMERCIAL DE CARNES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSSANO FERRARI - MT28398-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013351-53.2022.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, em sede de Ação Ordinária na vigência do CPC/2015, interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT, em face da sentença que julgou o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso e, como consequência, anular o débito referente a multa (auto de infração n. 7636/2022 - multa 124/2023) e eventual cobrança de anuidades.
O CRMV-MT, em suas razões recursais, alega que a empresa que desenvolve atividades privativas de médico veterinário (manipulação, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal), deve ter registro no CRMV do Mato Grosso, pois a norma é muito clara ao expressar essa obrigatoriedade, conforme dispõe Lei Estadual n° 10.486/16.
Defende que consubstanciado no artigo n° 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual n° 10.486/16 determinou em seu artigo n° 41, § 1, I a contratação de médico veterinário homologada, mediante registro da empresa, pelo CRMV-MT.
Aduz que a Resolução nº 1177/2017 foi editada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, consubstanciado na alínea “f” do artigo nº 16 da Lei nº 5.517/68 e da alínea “f” do artigo nº 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 64.704/69.
Assevera que a fiscalização por parte da Autarquia Ré nos estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal está diretamente relacionada com proteção da saúde pública.
Isto porque, o profissional médico veterinário detém os conhecimentos necessários para promover o assessoramento ao estabelecimento, através da responsabilidade técnica, garantindo a sanidade do local e dos produtos comercializados, protegendo o consumidor de eventuais contaminações.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013351-53.2022.4.01.3600 V O T O Inicialmente, tem-se que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese : “À míngua de previsão contida na Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários — o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico —, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídica que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017).
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Seguindo estritamente a observância mandatória daquele precedente vinculativo, este Regional Federal possui, entre outros, os seguintes acórdãos: AC-10000410720184013604, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 11.3.2020; AC-409955920154013300, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 16.8.2019; AMS-470671720154013800, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 17.5.2019; e AC-84224020164013200, Desembargador Novély Vilanova, DJ de 12.7.2019.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV, dado que parte autora tem como atividade básica o comércio varejista de carnes de bovino, suíno, caprino, ovino, equídeo, aves e comercio varejista de produtos alimentícios.
Neste sentido, tem entendido essa Corte: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/2015.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL E COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2. É entendimento desta Corte que o comércio varejista de carnes em açougue não está sujeito ao registro e fiscalização perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Nestes termos: (AC 1000741-73.2020.4.01.4101, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/12/2021 PAG.) e (AMS 1004773-72.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV, porquanto o objeto social da apelada é o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados e comércio varejista de carnes - açougues. 4.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1018862-98.2019.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) "VETERINÁRIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
SUPERMERCADO.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJe de 04/07/2014). 2.
O objeto social da empresa apelada, comércio varejista de secos e molhados, comércio varejistas de carnes, comercio varejista de bebidas - supermercado -, não envolve atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro. 3.
Nesse sentido: "A parte impetrante tem como objeto social [...] o comércio varejista de produtos agrícolas, agropecuários, veterinários, aves e animais vivos, rações e suplementos, que não se enquadra no rol de 'atividades peculiares à medicina veterinária' (art. 1º do Decreto nº 70.206/1972 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/1968).
Não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário" (AMS 0001894-69.2007.4.01.3502/GO, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJe de 12/08/2016). 4.
No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 5.
Apelação não provida." (AC 1000296-06.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) No tocante à alegação de que deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 10.486/16/MT, quanto à matéria, tal pleito não deve ser acatado, dado que o tema deve ser apreciado pelas Leis Federais nº 6.839/80 e nº 5.517/68, e, eventuais normas estaduais que contrariem os dispositivos destas Leis, incorrem em vícios por invadir a competência da legislação federal.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios Recursais Em se tratando de apelação aviada em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se negue provimento, aplica-se, se a hipótese, majoração de honorários advocatícios, que serão acrescidos em 1% além do que foi fixado em sentença- tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma dos Incisos I a V do §3º e §11 ambos do art. 85 do CPC/2015.
Custas ex lege.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013351-53.2022.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MF COMERCIAL DE CARNES LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES DE BOVINO, SUÍNO, CAPRINO, OVINO, EQUÍDEO, AVES E COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE VETERINÁRIO DETERMINADA POR LEI ESTADUAL.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE LEI FEDERAL. 1.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de registro, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV, dado que parte autora tem como atividade básica o comércio varejista de carnes de bovino, suíno, caprino, ovino, equídeo, aves e comercio varejista de produtos alimentícios.
Precedentes: T7-TRF1. 4.
No tocante à alegação de que deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 10.486/16/MT, quanto à matéria, tal pleito não deve ser acatado, dado que o tema deve ser apreciado pelas Leis Federais nº 6.839/80 e nº 5.517/68, e, eventuais normas estaduais que contrariem os dispositivos destas Leis, incorrem em vícios por invadir a competência da legislação federal. 5.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
28/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:14
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 05:52
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
-
05/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A, MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
APELADO: MF COMERCIAL DE CARNES LTDA, Advogado do(a) APELADO: ROSSANO FERRARI - MT28398-A .
O processo nº 1013351-53.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/09/2023 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:01
Incluído em pauta para 26/09/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
-
18/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
18/08/2023 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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