TRF1 - 1008619-40.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008619-40.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 6ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pleito autoral, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária determinou a remessa dos autos ao juízo desta 2ª VFSJAP, sob os seguintes argumentos: “1 - Em consulta ao sistema processual ORACLE, constatei que na 2ª Vara desta Seção Judiciária tramita(m) diversos processo(s) mais antigo(s) no(s) (2004.31.00.000323-8 (0000323-13.2004.4.01.3100); 2596-18.2011.4.01.3100; 4902-86.2013.4.01.3100 (PJE); 4391- 88.2013.4.01.3100; 15486-81.2014.4.01.3100 (PJE); 13026-24.2014.4.01.3100 (PJE); 15802- 94.2014.4.01.3100 (PJE); 3981-59.2015.4.01.3100; 13024-54.2014.4.01.3100 (PJE); 12558- 60.2014.4.01.3100 (PJE); 1635-38.2015.4.01.3100 (PJE); 5450-09.2016.4.01.3100 (PJE); 1637-71.2016.4.01.3100 (PJE); 25-98.2016.4.01.3100 (PJE); 6714-61.2016.4.01.3100; 2398- 68.2017.4.01.3100) que possui(em) identidade de partes com estes autos. 2 - Assim, determino a redistribuição da presente Execução Fiscal à Secretaria da Vara desta Seção Judiciária onde tramitam os autos mais antigos para o regular processamento. 3 - Os demais pedidos serão analisados pelo Juízo prevento.”, conforme despacho constante nos autos.
Compulsando os autos, observo óbice ao prosseguimento do feito no juízo desta 2ª VFSJAP.
Isso porque, sabe-se que há inúmeras ações de execução fiscal tramitando nesta Seção Judiciária, nas quais figuram como partes a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Todavia, cada processo objetiva a liquidação de Certidão de Dívida Ativa – CDA distinta, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir entre elas.
Desse modo, evidentemente não é caso de prevenção por conexão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a reunião das referidas ações em um único Juízo.
Muito menos é o caso de continência, porquanto inexistem elementos que sejam capazes de configurar a aplicação ao caso concreto.
Admitir a reunião de todas as execuções fiscais no juízo desta 2ª VFSJAP, sob fundamento de que há conexão por identidade de partes, seria o mesmo que admitir que toda e qualquer execução fiscal que tramite na Seção Judiciária com as mesmas partes tivesse que necessariamente tramitar neste Juízo, ainda que tratem de Certidões de Dívida Ativa - CDAS diferentes.
Se assim o fosse, este Juízo se tornaria não só prevento, mas universal para todas as execuções fiscais presentes e futuras que envolvam a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ainda que digam respeito a CDAs distintas, ou seja, causa de pedir e pedido sobre objetos diversos umas das outras.
Por outro lado, ainda que sem conexão, possível a reunião dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Também não é o caso dos autos.
No caso em apreço, por se tratar de objetos claramente distintos (CDAs diferentes), não há que se falar em decisões conflitantes, admitindo-se, no máximo, a existência de entendimentos divergentes, o que é natural para o caso de Juízos com igual grau de jurisdição.
Dito isso, entendo que não há prevenção que justifique a reunião de todas as execuções fiscais neste Juízo pelo único critério de identidade de partes, porquanto dispõe objetos distintos (CDAs diferentes), devendo as ações retornarem ao respectivo juízo de origem, para o qual foi distribuída livremente.
Diante do exposto, indefiro a redistribuição dos autos e RESTITUO os autos para processo e julgamento ao E.
Juízo desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nª 97 de 24/01/2023) -
17/04/2023 07:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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