TRF1 - 1000109-78.2019.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000109-78.2019.4.01.4102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REINALDO ROSA DOS SANTOS - (OAB: RO1618) ADEMIR DIAS DOS SANTOS - (OAB: RO3774) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000109-78.2019.4.01.4102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA, contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
O embargante insurge-se quanto à eventual omissão e contradição constante na sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão ao embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000109-78.2019.4.01.4102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando que seja declarada a nulidade do auto de infração n. 464888/D.
Pede ainda o levantamento do embargo.
A parte autora informa que em 11/03/2009, foi autuado através do Auto de infração n. 464888/D, por supostamente: “ter desmatado 6,8 hectares de vegetação nativa, em reserva legal, sem a autorização prévia do órgão ambienta competente”.
Alega que há vícios no processo administrativo, aduzindo que: - jamais foi orientado pela autoridade ambiental; - ausência de motivação.
Sustenta que não realizou o desmate, visto que ao ingressar na posse do imóvel, a área já vinha sendo utilizada para a lavoura, sendo que as madeiras retiradas do local foram feitas de acordo com o plano de manejo.
Aduz, ainda, quanto à: - a redução do valor da multa para o patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 75 da Lei 9.605/98; e - vício do auto de infração ter sido lavrado por apenas um agente de fiscalização.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar a deferindo a gratuidade da justiça (id70013577 - Decisão).
O IBAMA apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do processo administrativo, a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração.
Ao final, requereu que seja julgada improcedente o pleito autoral, condenando-o em sucumbência.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer (id 123067409 - Contestação).
Decisão indeferindo o pleito liminar da reconvenção (id 176256378 - Decisão).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 123067428 - Petição intercorrente).
Instados a especificarem provas, o IBAMA nada requereu (id 369583446 - Petição intercorrente).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id 374352904 - Apresentação de rol de testemunhas (PEDIDO DE JUNTADA DE ROL TESTEMUNHAS).
A parte autora colacionou cartas imagens aduzindo que não ocorreu desmate no período de 2006 a 2010 e que o laudo pericial confeccionado em 2010 afirma que não há indícios de desmate recente (id 962069649 - Petição intercorrente (PEDIDO DE JUNTADA DE CARTA IMAGEM).
Ata de audiência em que foram inquiridas duas testemunhas da parte autora (id 963475688 - Ata de audiência).
Alegações finais das partes (id 973379149 - Petição intercorrente e 1017993259 - Alegações/Razões Finais (ALEGAÇÕES FINAIS ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA).
Decisão saneadora (id 1157021768 - Decisão).
Decisão extinguindo a reconvenção (id1455773361 - Decisão).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 1465439354 - Petição intercorrente).
Despacho mantendo a decisão agravada (id 1566653853 - Despacho).
Manifestação do IBAMA (id 1630229388 - Petição intercorrente) É o relatório.
DECIDO.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 464888/D.
Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
A conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019) Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
Quanto ao vício na autuação pelo fato do auto de infração ter sido lavrado por apenas um agente de fiscalização, indo de encontro com o art. 17, §2º, da Portaria IBAMA nº 11, de 10/06/2009, ao contrário do que alega a parte autora, o citado dispositivo, não determina que o auto de infração seja lavrado por dois agentes, e sim que a equipe de fiscalização seja composta por dois agentes de fiscalização.
De acordo com o Relatório de fiscalização (pgs. 6/7 do id 64337104 - Processo administrativo (PROCESSO ADM otimizado 1) e pg. 1 do id 64337110 - Processo administrativo (PROCESSO ADM otimizado 2), a equipe de fiscalização que procedeu a constatação do ilícito, era composta por dois agentes de fiscalização, circunstância que atende o disposto no art. 17, §2º, da Portaria IBAMA nº 11, de 10/06/2009.
Quanto à arguição de responsabilidade, a parte autora sustenta, em síntese, que não foi a responsável pelo desmatamento que gerou o auto de infração n. 464.888/D, aduzindo que ao comprar a propriedade, a área já estava degradada.
Da análise do relatório de fiscalização, verifica-se que a equipe de fiscalização constatou que houve o desmate a corte raso de 6,8 ha no interior da área de PMFS circunstância corroborada através da carta imagem de pg. 1 do id 64337122 - Processo administrativo (PROCESSO ADM otimizado 3).
As cartas imagens colacionadas pela parte autora (id 962069649 - Petição intercorrente (PEDIDO DE JUNTADA DE CARTA IMAGEM) não ilidem a presunção de legitimidade e veracidade do relatório de fiscalização e carta imagem, porquanto, destituídas de informações necessárias a confrontar o desmate indicado no auto de infração.
Como bem informado no Despacho nº 15732658/2023-Ditec-RO/Supes-RO (id 1637699395 - Petição intercorrente): “cartas-imagens juntadas pelo Autor, consta que foram empregadas imagens do satélite LANDSAT 5, porém não informa quem às fez e nem especifica de onde foram retirados os dados georrefenciados empregados para plotar o polígono do imóvel englobando os lotes 20, 21, 22 e 23, o que impede a aferição quanto ao emprego correto desses.
Tampouco essas demonstram, se a área autuada e embargada pelo IBAMA em 2009, foi antropizada antes de 2006”.
As testemunhas inquiridas em juízo em nada acrescentaram a fim de corroborar que a área se encontrava desmatada ao tempo da posse da parte autora.
Nesse contexto, não se sustenta a arguição da parte autora de que adquiriu a área já degradada, persistindo, portanto, a sua responsabilidade pela degradação ocorrida ao tempo de sua ocupação.
Ademais, a mera alegação de prática de cultura de subsistência não afasta a observância das normas aplicadas ao Direito Ambiental.
Quanto ao requerimento de redução da multa, verifico que a petição inicial se restringe a alegar a aplicação do art. 9º do Dec. 6.514/2008 para que haja minoração da sanção ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Dispõe a norma acima citada o seguinte: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos.
Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos.
Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente.
Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.
Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei.
Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito.
Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto.
Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios.
Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição.
Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto.
O valor da multa,
por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade.
Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado.
Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular.
Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor.
Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade.
Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc.
V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
No caso concreto, não há, contudo elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
MANTENHO hígido o Termo de embargo n. 511770/C.
CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autarquia ambiental, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A obrigação do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/02/2023 18:16
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 21:04
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 17:41
Juntada de parecer
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17/01/2023 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 19:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 23:17
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 02:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 02:29
Juntada de Certidão
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29/06/2022 02:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 02:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2022 15:01
Juntada de alegações/razões finais
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16/05/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2022 23:59.
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12/04/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 19:28
Juntada de alegações/razões finais
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06/04/2022 18:12
Juntada de alegações/razões finais
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12/03/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:37
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 07/03/2022 14:20 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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08/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/03/2022 19:17
Juntada de Ata de audiência
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07/03/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:27
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 07/03/2022 14:20 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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19/05/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:04
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:55
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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05/11/2020 15:30
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:30
Conclusos para despacho
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28/05/2020 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 13:51
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2020 14:55
Conclusos para decisão
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22/01/2020 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/11/2019 12:29
Juntada de contestação
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05/11/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2019 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2019 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2019 09:21
Conclusos para decisão
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26/06/2019 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
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26/06/2019 09:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/06/2019 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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