TRF1 - 1008595-17.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008595-17.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 6ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pleito autoral, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária determinou a remessa dos autos ao juízo desta 2ª VFSJAP, sob os seguintes argumentos: “1 - Em consulta ao sistema processual ORACLE, constatei que na 2ª Vara desta Seção Judiciária tramita(m) diversos processo(s) mais antigo(s) no(s) (2004.31.00.000323-8 (0000323-13.2004.4.01.3100); 2596-18.2011.4.01.3100; 4902-86.2013.4.01.3100 (PJE); 4391- 88.2013.4.01.3100; 15486-81.2014.4.01.3100 (PJE); 13026-24.2014.4.01.3100 (PJE); 15802- 94.2014.4.01.3100 (PJE); 3981-59.2015.4.01.3100; 13024-54.2014.4.01.3100 (PJE); 12558- 60.2014.4.01.3100 (PJE); 1635-38.2015.4.01.3100 (PJE); 5450-09.2016.4.01.3100 (PJE); 1637-71.2016.4.01.3100 (PJE); 25-98.2016.4.01.3100 (PJE); 6714-61.2016.4.01.3100; 2398- 68.2017.4.01.3100) que possui(em) identidade de partes com estes autos. 2 - Assim, determino a redistribuição da presente Execução Fiscal à Secretaria da Vara desta Seção Judiciária onde tramitam os autos mais antigos para o regular processamento. 3 - Os demais pedidos serão analisados pelo Juízo prevento.”, conforme despacho constante nos autos.
Compulsando os autos, observo óbice ao prosseguimento do feito no juízo desta 2ª VFSJAP.
Isso porque, sabe-se que há inúmeras ações de execução fiscal tramitando nesta Seção Judiciária, nas quais figuram como partes a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Todavia, cada processo objetiva a liquidação de Certidão de Dívida Ativa – CDA distinta, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir entre elas.
Desse modo, evidentemente não é caso de prevenção por conexão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a reunião das referidas ações em um único Juízo.
Muito menos é o caso de continência, porquanto inexistem elementos que sejam capazes de configurar a aplicação ao caso concreto.
Admitir a reunião de todas as execuções fiscais no juízo desta 2ª VFSJAP, sob fundamento de que há conexão por identidade de partes, seria o mesmo que admitir que toda e qualquer execução fiscal que tramite na Seção Judiciária com as mesmas partes tivesse que necessariamente tramitar neste Juízo, ainda que tratem de Certidões de Dívida Ativa - CDAS diferentes.
Se assim o fosse, este Juízo se tornaria não só prevento, mas universal para todas as execuções fiscais presentes e futuras que envolvam a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ainda que digam respeito a CDAs distintas, ou seja, causa de pedir e pedido sobre objetos diversos umas das outras.
Por outro lado, ainda que sem conexão, possível a reunião dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Também não é o caso dos autos.
No caso em apreço, por se tratar de objetos claramente distintos (CDAs diferentes), não há que se falar em decisões conflitantes, admitindo-se, no máximo, a existência de entendimentos divergentes, o que é natural para o caso de Juízos com igual grau de jurisdição.
Dito isso, entendo que não há prevenção que justifique a reunião de todas as execuções fiscais neste Juízo pelo único critério de identidade de partes, porquanto dispõe objetos distintos (CDAs diferentes), devendo as ações retornarem ao respectivo juízo de origem, para o qual foi distribuída livremente.
Diante do exposto, indefiro a redistribuição dos autos e RESTITUO os autos para processo e julgamento ao E.
Juízo desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nª 97 de 24/01/2023) -
06/10/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 00:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 00:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 20:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/02/2021 13:46
Desentranhado o documento
-
26/02/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 07:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 07:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/12/2020 07:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2020 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005555-93.2017.4.01.3500
Expresso Sao Luiz LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Erondino Rodrigues da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 06:51
Processo nº 1015311-44.2022.4.01.3600
Luan Jose Vaz Chagas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2022 16:40
Processo nº 0003333-66.2013.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz de Sousa Santos Junior
Advogado: Teresinha Maria de Carvalho Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2013 15:43
Processo nº 0003333-66.2013.4.01.4000
Luiz de Sousa Santos Junior
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Teresinha Maria de Carvalho Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:13
Processo nº 1069913-03.2022.4.01.3400
Wesley Camargo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilene Oliveira dos Santos Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 14:11