TRF1 - 0002402-71.2014.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002402-71.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002402-71.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACIR SANTOS ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma deu provimento ao recurso de apelação interposto por Moacir Santos Andrade, Amilton Santos da Silva e Viga Forte Construtora Ltda. – ME, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO QUANDO AS PROVAS COLACIONADAS SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE DO MPF.
INTERESSE FEDERAL ENVOLVIDO.
VERBA PROVINDA DO FNDE.
LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA RECONHECIDAS.
MÉRITO.
ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LIA).
TIPOLOGIA DO ART. 9º, XI, DA LIA.
INCORPORAÇÃO DE VERBA PÚBLICA AO PATRIMÔNIO DO AGENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ACRÉSCIMO.
IMPUTAÇÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PARTICULAR SOZINHO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ACESSORIEDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO POR PREJUDICIALIDADE.
NÃO SUBMISSÃO ÀS SANÇÕES DA LIA.
RECURSOS PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas (documentais) colacionadas aos autos se mostraram suficientes, aptas ao deslinde do caso. 2.
O MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de (supostas) irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União, conforme dispõem o art. 129, III, da Constituição; a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993; e o art. 17 da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicadas aos agentes públicos em casos de improbidade administrativa. 3.
Sendo apontado o interesse federal envolvido na causa de pedir, haverá competência da Justiça Federal. 4.
Estando o MPF no pólo ativo da relação processual, na defesa de recursos federais repassados aos municípios, é o que basta para firmar a competência da Justiça Federal, em razão da pessoa — embora não se trate de órgão personalizado. 5.
As tipologias relativas aos atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) são, todas, infrações mononucleares, na medida em que preveem, e elegem, um único verbo com aptidão à prática da conduta pelo sujeito ativo, variando-se a expressão verbal a cada tipo, notadamente: (1) receber (I, V,VI e X), (2) perceber (II, III e IX), (3) utilizar (IV), (4) adquirir (VII), (5) aceitar (VIII), (6) incorporar (XI) e (7) usar (XII). 6.
O enriquecimento ilícito pressupõe, ao mesmo tempo, o empobrecimento da entidade pública (antecedente) e o acréscimo de capital (em sentido lato) à massa patrimonial de outrem (consequente). 7.
Decompondo-se o tipo do art. 9º, XI, da LIA, verifica-se que se ajustará à tipologia a conduta daquele que, dolosamente, em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades públicas (ou equiparadas), incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas. 8.
Inexistindo prova de que o agente público acresceu verba pública ao seu patrimônio privado, não há que se falar em enriquecimento ilícito. 9. “(...) os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp n. 896.044/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.). 10.
Dada a ausência de ato de improbidade ao agente público, só sobrarão os particulares na composição passiva da lide 11.
Não havendo servidor, o particular não permanecerá sozinho, na medida em que não pode ser condenado às sanções da Lei de Improbidade, caso não haja agente público apenado, imputado, principalmente quando o seu ingresso na cadeia fática é posterior à celebração do convênio com a entidade pública federal. 12.
Se não mais subsiste a imputação feita ao representante do ente conveniado, estará excluída a possibilidade de atingir o particular, que celebrou contrato com o ente subnacional, dada a acessoriedade da conduta (evidente e intransponível).
Impondo-se, por conseguinte, a absolvição por prejudicialidade. 13.
Tal como ocorre na ação penal, que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII – CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas - e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminares afastadas.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos pelo Ministério Público Federal à premissa de ocorrência de omissão e violação de dispositivos de lei federal.
Sustenta o embargante: i) que “(...) a sentença condenou os recorridos com base no caput e no inciso IX do artigo 9 da Lei 8.429/1992, inciso que não sofreu alteração pela Lei 14.230/2021”; ii) “(...) a conduta imputada aos recorridos permanece típica no âmbito material”; iii) que se discute nos autos aspectos subjetivos e objetivos no tipo previsto no referido art. 9º, IX, da Lei 8.429/1992, ou seja, se ocorreu a prática de ato de improbidade administrativa e quem qual foi a autoridade pública que o praticou; e iv) o julgado embargado foi proferido contrariando as provas dos autos, posto que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para demonstrar a prática de ato de improbidade administrativa, elemento objetivo, e quem praticou o ato dolosamente, elemento subjetivo.
Requer, ao final, sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e prequestionar os dispositivos indicados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, vez que a exigência do dolo para configurar a prática de ato de improbidade administrativa está prevista no caput do art. 9º, XI, da LIA.
Assim, o ato de improbidade administrativa deve se ajustar à tipologia a conduta daquele que, dolosamente, em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades públicas (ou equiparadas), incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.
Logo, como ocorreu no caso em exame, inexistindo prova de que o agente público acresceu verba pública ao seu patrimônio privado, não há que se falar em enriquecimento ilícito.
Confira-se trecho do acórdão embargado que bem analisou a questão: As obras foram entregues à comunidade (id. 24248475- Págs. 205/216 e id. 24248476- Págs. 1/20).
Em notificação remetida ao Município de Itambé/BA, recebida em 02.09.2013, já na gestão do prefeito subsequente, Ivan Fernandes Couto Moreira, consta a situação adimplente do ente público (id. 24248468- Pág. 78) em relação ao PDDE até aquela data, porque a omissão no dever de prestar contas só se referia ao ano de 2012, o qual não é objeto da presente ação, cuja causa de pedir está limitada aos anos de 2009 e 2010 (id. 24248456- Pág. 4). À vista disso, evidencia-se que as obras foram entregues à comunidade, foram adquiridos materiais de construção para a reforma das escolas e as contas foram apresentadas, apesar de não ter havido processo licitatório, com vistas à reforma das escolas do Município de Itambé/BA, o que leva à inexistência de dano ao erário federal.
Se o custeio da obra tivesse advindo, na integralidade, do erário municipal, a impugnação à prestação das contas deveria ter sido total, e não parcial, como ocorreu (id. 24248472- Pág. 137).
Caso tenha havido prejuízo, o Município que seria a parte prejudicada, por ter custeado a realização de serviços estranhos, e não há prejuízo ao erário federal, porque a obra foi feita, mesmo que não se saiba, ao certo, a origem do numerário (mão de obra, também) que deu sustentáculo ao cumprimento.
Embora os fatos apontados denotem uma desordem, não se pode manter uma condenação quando inexiste, sequer, descrição de conduta, na exordial, relacionada ao tipo objeto da condenação, por restar comprometida a própria composição objetiva da tipologia (art. 373, I, do CPC/15), no que diz respeito ao agente público.
Só imputa enriquecimento àquele que se enriquece, por derivação lógica.
Se não há elementos que indiciem enriquecimento ilícito do mandatário (patrimônio a descoberto derivado de verba pública, por exemplo), imputar-lhe a infração ímproba do art. 9º da LIA seria dar feições objetivas à responsabilização do agente público, por suposições e presunções, apesar de, ressalte-se, a narrativa autoral se referir a questões fáticas que aparentam desorganização na gestão de recursos públicos.
A delimitação da extensão do acréscimo patrimonial deve estar devidamente especificada, apontando-se o patrimônio acrescido, comparando-se a massa patrimonial do agente público anterior e posterior ao fato, para se pode saber a exata medida da vantagem patrimonial auferida, o que não foi feito (art. 373, I, da LIA).
Mostra-se contraproducente (para não dizer enriquecimento sem causa) postular a recomposição patrimonial de um erário distinto daquele que, dado o recorte fático, em tese, necessitaria ser recomposto, que, no caso, é o Município.
Estando ausente o aspecto objetivo (o enriquecimento/o dano), prejudica-se a análise da face subjetiva do tipo (o dolo).
Verifica-se, assim, que não foi imputado, minimamente, ao ex-gestor qualquer enriquecimento ilícito, consubstanciado na incorporação, agregação, de bens públicos ao patrimônio particular, à revelia da lei (tampouco precisado que foi auferida qualquer vantagem patrimonial indevida e com qual extensão).
Inexistindo prova de que o ex-mandatário acresceu verba pública ao seu patrimônio privado, não há que se falar em enriquecimento ilícito. À vista disso, pois, deve haver o afastamento da imputabilidade ímproba (art. 9, caput e XI, da LIA), por o fato não constituir a infração apontada, em relação a Moacir Santos Andrade, nos termos do art. 386, III, do CPP e do art. 1º, § 4º, da LIA.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002402-71.2014.4.01.3307 APELANTES: MOACIR SANTOS ANDRADE, VIGA FORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, AMILTON SANTOS DA SILVA APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MOACIR SANTOS ANDRADE, VIGA FORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, AMILTON SANTOS DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 9º, XI, DA LEI N. 8.429/92.
INCORPORAÇÃO DE VERBA PÚBLICA AO PATRIMÔNIO DO AGENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ACRÉSCIMO.
IMPUTAÇÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PARTICULAR SOZINHO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ABSOLVIÇÃO POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSOS PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MOACIR SANTOS ANDRADE e Ministério Público Federal NÃO IDENTIFICADO: MOACIR SANTOS ANDRADE, VIGA FORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, AMILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MOACIR SANTOS ANDRADE, VIGA FORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, AMILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 O processo nº 0002402-71.2014.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 02-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 22/01/2024, às 9h, e encerramento no dia 02/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0002402-71.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002402-71.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACIR SANTOS ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (VIGA FORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, Endereço: NOVA, 686, LUCAIA, CENTRO, PLANALTO - BA - CEP: 45190-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para apresentar, querendo, as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, oposto pelo Ministério Público Federal, id 353732164.
BRASíLIA, 24 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002402-71.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002402-71.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACIR SANTOS ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002402-71.2014.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Moacir Santos Andrade, Amilton Santos da Silva e Viga Forte Construtora Ltda. apelam da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos para condená-los, a teor do art. 9º, caput e IX, da Lei n. 8.429/92, às seguintes sanções, quanto a Moacir e a Amilton, (i) ressarcimento integral solidário do dano (R$ 119.589,00); (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos; (iv) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; e (v) pagamento de multa civil individual de R$ 119.589,00, e, quanto à Viga Forte, todas penas anteriores, à exceção da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública.
O MPF ajuizou a presente ação em desfavor de Moacir Santos Andrade, ex-prefeito de Itambé/BA, de Viga Forte Construtora Ltda. e de Amilton Santos da Silva, porque, em resumo, conforme a inicial, entre os anos de 2009 e 2010, durante a gestão do ex-mandatário, foram transferidos R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à citada Municipalidade, através do FNDE, visando ao fomento do PDDE.
Contudo, segundo a parte autora, as reformas das escolas, às quais se destinavam ao cumprimento do objeto do ajuste, foram custeadas com recursos e mão de obra do próprio Município (id. 24248456- Págs. 3/18).
O pedido de indisponibilidade de bens foi deferido (id. 24248472- Págs. 169/172).
Os apelantes sustentam que (i) ocorreu cerceamento de defesa, porque não houve a oitiva do representante da Viga Forte; (ii) há incompetência da Justiça Federal e ausência de legitimidade do MPF; (iii) ausência de ato de improbidade administrativa; (iv) as provas colhidas na instrução afastam a improbidade; e (v) há desproporcionalidade das sanções (id. 24248478- Págs. 6/27 e id. 24248468- Págs. 179/230).
Com contrarrazões (id. 24248478- Págs. 38/54), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Felício Pontes Jr., opinado pelo não provimento das apelações (id. 24248478- Págs. 64/69). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002402-71.2014.4.01.3307 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — 1.
Preliminares. 1.1.
Cerceamento de defesa.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas (documentais) colacionadas aos autos se mostraram suficientes, aptas ao deslinde do caso.
Afasta-se, portanto. 1.2.
Competência da Justiça Federal e legitimidade do MPF.
O MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de (supostas) irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União, conforme dispõem o art. 129, III, da Constituição; a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993; e o art. 17 da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicadas aos agentes públicos em casos de improbidade administrativa.
Na causa de pedir, foi apontado o interesse federal envolvido, na medida em que o suporte fático diz respeito à verba federal (FNDE).
Estando o MPF no polo ativo da relação processual, na defesa de recursos federais repassados aos municípios, é o que basta para firmar a competência da Justiça Federal, em razão da pessoa — embora não se trate de órgão personalizado.
Há, portanto, legitimidade e competência. 2.
Mérito.
Conduta do ex-gestor.
Enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e XI, da LIA).
Na sentença, o Juízo ajustou a conduta dos requeridos ao tipo do art. 9º, caput e IX, da Lei n. 8.429/92 (id. 24248468-Págs. 173/174): [...] Moacir Santos Andrade: como Prefeito, enfeixava responsabilidades capitais e detinha uma parcela de poder decisório quase inquestionável.
Valendo-se dele quis burlar o PDDE.
Todas sanções relativas ao art. 9º lhe devem ser imputadas, inclusive a multa, que fica bem comensurada ao ser fixada no mesmo valor do dano.
Amilton Santos da Silva: assumiu papel axial no esquema de compartir, com apropriação, do dinheiro que tinha finalidade explicita.
Sem ele, o esquema não funcionaria, pois, afinal, se precisava de uma construtora, ainda que de fachada, para dar aparência de execução dos serviços.
Suas penas são similares. [...] 1.
Julgo procedente o pedido para condenar MOACIR SANTOS ANDRADE E ALMITON (sic) SANTOS DA SILVA, com base no art. 9º, caput, e inciso IX, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano efetivo no valor de R$ 119.589,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e oitenta e nove reais), acrescentado de correção monetária e juros, e do dano presumido, a ser fixado definitivamente em liquidação; II. perda de função pública, se em alguma estiver; III. suspensão dos direitos políticos por oito anos; IV. multa civil individual e autônoma no valor de R$ 119.589,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e oitenta e nove reais); V. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 2.
Julgo procedente o pedido para condenar Viga Forte Construtora Ltda, com base no art. 9, caput, inciso IX, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano efetivo no valor de R$ 119.589,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e oitenta e nove reais), acrescentado de correção monetária e juros; II. multa civil no valor de R$ 119.589,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e oitenta e nove reais); III. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. [...] As tipologias relativas aos atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) são, todas, infrações mononucleares, na medida em que preveem, e elegem, um único verbo com aptidão à prática da conduta pelo sujeito ativo, variando-se a expressão verbal a cada tipo, notadamente: (1) receber (I, V,VI e X), (2) perceber (II, III e IX), (3) utilizar (IV), (4) adquirir (VII), (5) aceitar (VIII), (6) incorporar (XI) e (7) usar (XII).
O enriquecimento ilícito pressupõe, ao mesmo tempo, o empobrecimento da entidade pública (antecedente) e o acréscimo de capital (em sentido lato) à massa patrimonial de outrem (consequente).
Decompondo-se o tipo do art. 9º, XI, da LIA, verifica-se que se ajustará à tipologia a conduta daquele que, dolosamente, em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades públicas (ou equiparadas), incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (grifei) [...] No que toca à atuação do requerido Moacir Santos Andrade, a inicial descreveu que ele, na condição de prefeito, valendo-se dos materiais e mão de obra do Município de Itambé/BA, desviou em favor da Viga Forte Construtora Ltda. a quantia de R$ 119.580,00 repassados pelo FNDE (id. 24248456- Pág. 12): [...] 2.1) MOACIR SANTOS ANDRADE, na condição de prefeito do município de Itambé/BA, não observou as regras da Lei de Licitações, n. 8.666/93, concluindo pela não realização do devido procedimento licitatório para contratação de empresa responsável para execução das obras de reforma das escolas municipais de Itambé que deveriam ter sido custeadas com recursos do FNDE (PDDE), sendo que, de fato, tais reformas foram maliciosamente executadas por servidores e recursos municipais, para, em seguida, desviar recursos do PDDE em favor da empresa VIGA FORTE.
O então prefeito municipal, na condição de gestor dos recursos do PDDE, malversou o dinheiro público, na medida em que determinou a emissão de diversos cheques em favor da empresa VIGA FORTE, mesmo esta beneficiária não sendo responsável pela execução das obras e sequer contratada legalmente pelo município.
Assim agindo, MOACIR SANTOS ANDRADE, na condição de gestor municipal, ao executar as obras de reforma das escolas municipais, valendo-se dos materiais e mão de obras da Prefeitura do município de Itambé, desviou em favor da empresa VIGA FORTE CONSTRUTORA LTDA. a quantia de R$119.580,00 repassados pelo FNDE (fl. 323).
Com isso, causou prejuízo ao erário e atentou contra os princípios da Administração Pública, praticando os seguintes atos de improbidade administrativa: (grifei) [...] A instrução processual, quanto a Moacir, não apontou que os valores foram incorporados ao seu próprio patrimônio (id. 24248468- Pág. 171): [...] Como foi demonstrado, os Réus Vigaforte e Amilton Silva se apropriaram indevidamente de valores que não fizeram por merecer, não existindo, como bem salientou o MPF, qualquer instrumento legal que legitimasse o recebimento dos cheques constantes de fls. 107, 115, 126, 134, 144, 153 e 162 dos autos principais, bem como aqueles constantes do Anexo III, vol. 03, fls. 414/415, fls. 521/523, Anexo III, vol. 04, fls. 657/661, fls. 683, 734, 758, 760, 762, Anexo III, vol. 02, fls. 319 e fls. 325, Anexo III, vol. 06, fls. 1.074/1.076, Anexo III, vol. 07, fls. 1228, fls. 1263/1264, fls. 1280/1282, Anexo III, vol. 08, fls. 1369/1374, fls. 1380, fls. 1443/1448, fls. 1492/1493. [...] Claro que o Réu Moacir Santos Andrade está aí também incurso, pois a apropriação por parte daqueles outros Réus só foi possível pelo ajuste que tinham todos eles, a ponto de, como Prefeito, ter pressionado as Diretoras a entregarem os cheques, como se viu na instrução probatória. [...] No caso, a Viga Forte já havia vencido um certame anterior, para melhorias sanitárias (id. 24248456- Pág. 92), e não foi apontada perpetuação de ilegalidade na exordial quanto ao mencionado procedimento.
Houve prestação de contas (id. 24248504; id. 24248505; id. 24246053; id. 24246055; id. 24246060; id. 24246061; id. 24248461; id. 24248463; id. 24246016; id. 24246030; id. 24246031; id. 24246022; id. 24246023; id. 24251421; id. 24251424; id. 24251425; id. 24248508; id. 24248510; id. 24248514; e id. 24251416).
Foram adquiridos materiais de construção (cimento, areia lavada, argamassa, brita, etc.) (id. 24248485- págs. 3/102) com recursos da educação e consta, de forma expressa, nas notas de empenho, que os materiais se destinariam à reforma das escolas (id. 24248487; id. 24248488; id. 24248482; e id. 24248484).
As diretores escolares Vanderlúcia Soares Carinhanha (Escola Everlane Gusmão Soares), Maria Neri dos Santos (Escola Municipal Deputado Henrique Brito) e Maria do Amparo Barbosa de Oliveira Neves (Escola Antônio Carlos Magalhães) declararam que os obras foram feitas pela Viga Forte (id. 24248475- Págs. 201/203).
As obras foram entregues à comunidade (id. 24248475- Págs. 205/216 e id. 24248476- Págs. 1/20).
Em notificação remetida ao Município de Itambé/BA, recebida em 02.09.2013, já na gestão do prefeito subsequente, Ivan Fernandes Couto Moreira, consta a situação adimplente do ente público (id. 24248468- Pág. 78) em relação ao PDDE até aquela data, porque a omissão no dever de prestar contas só se referia ao ano de 2012, o qual não é objeto da presente ação, cuja causa de pedir está limitada aos anos de 2009 e 2010 (id. 24248456- Pág. 4). À vista disso, evidencia-se que as obras foram entregues à comunidade, foram adquiridos materiais de construção para a reforma das escolas e as contas foram apresentadas, apesar de não ter havido processo licitatório, com vistas à reforma das escolas do Município de Itambé/BA, o que leva à inexistência de dano ao erário federal.
Se o custeio da obra tivesse advindo, na integralidade, do erário municipal, a impugnação à prestação das contas deveria ter sido total, e não parcial, como ocorreu (id. 24248472- Pág. 137).
Caso tenha havido prejuízo, o Município que seria a parte prejudicada, por ter custeado a realização de serviços estranhos, e não há prejuízo ao erário federal, porque a obra foi feita, mesmo que não se saiba, ao certo, a origem do numerário (mão de obra, também) que deu sustentáculo ao cumprimento.
Embora os fatos apontados denotem uma desordem, não se pode manter uma condenação quando inexiste, sequer, descrição de conduta, na exordial, relacionada ao tipo objeto da condenação, por restar comprometida a própria composição objetiva da tipologia (art. 373, I, do CPC/15), no que diz respeito ao agente público.
Só imputa enriquecimento àquele que se enriquece, por derivação lógica.
Se não há elementos que indiciem enriquecimento ilícito do mandatário (patrimônio a descoberto derivado de verba pública, por exemplo), imputar-lhe a infração ímproba do art. 9º da LIA seria dar feições objetivas à responsabilização do agente público, por suposições e presunções, apesar de, ressalte-se, a narrativa autoral se referir a questões fáticas que aparentam desorganização na gestão de recursos públicos.
A delimitação da extensão do acréscimo patrimonial deve estar devidamente especificada, apontando-se o patrimônio acrescido, comparando-se a massa patrimonial do agente público anterior e posterior ao fato, para se pode saber a exata medida da vantagem patrimonial auferida, o que não foi feito (art. 373, I, da LIA).
Mostra-se contraproducente (para não dizer enriquecimento sem causa) postular a recomposição patrimonial de um erário distinto daquele que, dado o recorte fático, em tese, necessitaria ser recomposto, que, no caso, é o Município.
Estando ausente o aspecto objetivo (o enriquecimento/o dano), prejudica-se a análise da face subjetiva do tipo (o dolo).
Verifica-se, assim, que não foi imputado, minimamente, ao ex-gestor qualquer enriquecimento ilícito, consubstanciado na incorporação, agregação, de bens públicos ao patrimônio particular, à revelia da lei (tampouco precisado que foi auferida qualquer vantagem patrimonial indevida e com qual extensão).
Inexistindo prova de que o ex-mandatário acresceu verba pública ao seu patrimônio privado, não há que se falar em enriquecimento ilícito. À vista disso, pois, deve haver o afastamento da imputabilidade ímproba (art. 9, caput e XI, da LIA), por o fato não constituir a infração apontada, em relação a Moacir Santos Andrade, nos termos do art. 386, III, do CPP e do art. 1º, § 4º, da LIA. “(...) os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp n. 896.044/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.).
Dada a ausência de ato de improbidade ao ex-gestor, só sobrarão os particulares na composição passiva da lide (Amilton Santos da Silva e Viga Forte Construtora Ltda.).
Não havendo servidor, o particular não permanecerá sozinho, na medida em que não pode ser condenado às sanções da Lei de Improbidade, caso não haja agente público apenado, imputado, principalmente quando o seu ingresso na cadeia fática é posterior à celebração do convênio com a entidade pública federal.
Se não mais subsiste a imputação feita ao representante do ente conveniado, estará excluída a possibilidade de atingir o particular, que celebrou contrato com o ente subnacional, dada a acessoriedade da conduta (evidente e intransponível).
A análise da conduta dos particulares se tornou inócua, pois.
Impondo-se, por conseguinte, a absolvição por prejudicialidade.
Tal como ocorre na ação penal, que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII – CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas - e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 3.
Ante o exposto, rejeitando as preliminares, dou provimento às apelações de Moacir Santos Andrade, de Amilton Santos da Silva e de Viga Forte Construtora Ltda. para, reformando a sentença, julgar improcedentes, in totum, os pedidos da ação de improbidade administrativa (art. 9, caput e XI, da LIA), extinguindo-se, por consequência, o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC/15.
Restando-se desconstituída, portanto, a ordem de indisponibilidade.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002402-71.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002402-71.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACIR SANTOS ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO QUANDO AS PROVAS COLACIONADAS SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE DO MPF.
INTERESSE FEDERAL ENVOLVIDO.
VERBA PROVINDA DO FNDE.
LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA RECONHECIDAS.
MÉRITO.
ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LIA).
TIPOLOGIA DO ART. 9º, XI, DA LIA.
INCORPORAÇÃO DE VERBA PÚBLICA AO PATRIMÔNIO DO AGENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ACRÉSCIMO.
IMPUTAÇÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PARTICULAR SOZINHO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ACESSORIEDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO POR PREJUDICIALIDADE.
NÃO SUBMISSÃO ÀS SANÇÕES DA LIA.
RECURSOS PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas (documentais) colacionadas aos autos se mostraram suficientes, aptas ao deslinde do caso. 2.
O MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de (supostas) irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União, conforme dispõem o art. 129, III, da Constituição; a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993; e o art. 17 da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicadas aos agentes públicos em casos de improbidade administrativa. 3.
Sendo apontado o interesse federal envolvido na causa de pedir, haverá competência da Justiça Federal. 4.
Estando o MPF no polo ativo da relação processual, na defesa de recursos federais repassados aos municípios, é o que basta para firmar a competência da Justiça Federal, em razão da pessoa — embora não se trate de órgão personalizado. 5.
As tipologias relativas aos atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) são, todas, infrações mononucleares, na medida em que preveem, e elegem, um único verbo com aptidão à prática da conduta pelo sujeito ativo, variando-se a expressão verbal a cada tipo, notadamente: (1) receber (I, V,VI e X), (2) perceber (II, III e IX), (3) utilizar (IV), (4) adquirir (VII), (5) aceitar (VIII), (6) incorporar (XI) e (7) usar (XII). 6.
O enriquecimento ilícito pressupõe, ao mesmo tempo, o empobrecimento da entidade pública (antecedente) e o acréscimo de capital (em sentido lato) à massa patrimonial de outrem (consequente). 7.
Decompondo-se o tipo do art. 9º, XI, da LIA, verifica-se que se ajustará à tipologia a conduta daquele que, dolosamente, em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades públicas (ou equiparadas), incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas. 8.
Inexistindo prova de que o agente público acresceu verba pública ao seu patrimônio privado, não há que se falar em enriquecimento ilícito. 9. “(...) os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp n. 896.044/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.). 10.
Dada a ausência de ato de improbidade ao agente público, só sobrarão os particulares na composição passiva da lide 11.
Não havendo servidor, o particular não permanecerá sozinho, na medida em que não pode ser condenado às sanções da Lei de Improbidade, caso não haja agente público apenado, imputado, principalmente quando o seu ingresso na cadeia fática é posterior à celebração do convênio com a entidade pública federal. 12.
Se não mais subsiste a imputação feita ao representante do ente conveniado, estará excluída a possibilidade de atingir o particular, que celebrou contrato com o ente subnacional, dada a acessoriedade da conduta (evidente e intransponível).
Impondo-se, por conseguinte, a absolvição por prejudicialidade. 13.
Tal como ocorre na ação penal, que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII – CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas - e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminares afastadas.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento às apelações, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de setembro de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MOACIR SANTOS ANDRADE e Ministério Público Federal NÃO IDENTIFICADO: MOACIR SANTOS ANDRADE, VIGA FORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, AMILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MOACIR SANTOS ANDRADE, VIGA FORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, AMILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HUDSON FERRAZ SANTOS BRITO - BA46104 O processo nº 0002402-71.2014.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 11/092023, às 09h, e encerramento no dia 22/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
20/09/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:10
Juntada de Petição intercorrente
-
20/09/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/07/2019 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
09/07/2019 18:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
09/07/2019 18:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/10/2016 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
11/10/2016 21:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
11/10/2016 20:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
11/10/2016 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/05/2016 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 18:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
30/03/2016 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO).
-
29/03/2016 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
28/03/2016 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
28/03/2016 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3870246 PARECER (DO MPF)
-
18/03/2016 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/03/2016 19:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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