TRF1 - 1030295-06.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030295-06.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA CORREA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA SOUZA NUNES FERNANDES - PA30281 e MYLENA BARBOSA ANDRADE - PA30280 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, NELSON PILLA FILHO - RS41666 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) e do BANCO DO BRASIL S/A, em que o autor pede a condenação dos réus ao pagamento de valores relativos creditados em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com incidência de juros e atualização monetária, além de indenização por danos morais.
O Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o banco ocupa a condição de mero depositário dos valores recolhidos, sendo apenas o executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, conforme Decreto 4.751/2003.
Quanto aos saques supostamente indevidos, estes teriam ocorrido antes da migração das contas para o Banco do Brasil, conforme petição inicial, motivo pelo qual a ação deve ser extinta prematuramente em relação a este réu.
No mérito, o autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais referentes a valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que foram efetuados saques sem o seu conhecimento e que não houve a incidência de juros e correção monetária.
Sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
O dispositivo demonstra que, desde o advento da CF/88, o Fundo PIS/PASEP deixou de receber recursos provenientes de arrecadação de contribuições, passando a ser destinado ao custeio do seguro-desemprego, do abono e de programas de desenvolvimento econômico do BNDES.
Por outro lado, o patrimônio acumulado até 05/10/1988 foi preservado e passou a ser administrado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Logo, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para conta individual do fundo se limitou ao período entre a inscrição do trabalhador e o advento da Constituição Federal.
Contudo, a LC 26/75 ainda permite o crédito de valores em contas individuais de cada participante, desde que relativos a: (1) correção monetária anual do saldo credor, cujo índice atual é a Taxa Juros de Longo Prazo, ajustada conforme Lei 9.365/96; (2) juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (3) resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, se houver.
Na presente ação o autor pede a restituição de valores referentes ao saldo creditado em sua conta vinculada ao PASEP alegando: (1) que não teria havido incidência de juros e correção e; (2) que teriam sido efetuados subtrações indevidas em período anterior a migração das contas para o Banco do Brasil S/A.
Contudo, não assiste razão ao autor.
Em relação à correção monetária, a partir de 07/1987, as contas individuais do PIS/PASEP passaram a ser atualizadas pela OTN ou LBC, conforme Resoluções BACEN 1.338/87 e 1.396/87.
O Decreto-lei 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN até 01/1989, quando a Lei 7.738 determinou a utilização do IPC.
Posteriormente, a Lei 7.959/89 estabeleceu a correção pela variação do BTN a partir de 06/1989 e a Lei 8.177/91 determinou o reajuste pela TR a partir de 02/1991.
Por fim, a Lei 9.365/96 passou a utilizar a TJLP desde 12/1994 até os dias atuais para correção do saldo do PIS/PASEP.
No caso, o extrato da conta individualizada expedido pelo Banco do Brasil S/A e juntado aos autos pelo próprio autor demonstra o pagamento ao beneficiário de rendimentos decorrentes dos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP (Rendimentos FOPAG), nos exatos termos do art. 3º da LC 26/75.
Assim, não está comprovada nenhuma conduta ilegal da Administração Pública nem é devida a restituição destes valores, sob pena de pagamento em duplicidade.
Quanto às alegações de subtrações indevidos ocorridos em datas anteriores à migração da conta para o Banco do Brasil, as microfichas juntadas não esclarecem se os débitos derivam de fraude ou de pagamentos legítimos previstos no art. 3º da LC 26/75 em favor do titular.
Além disso, não se pode dizer que o demandante apenas teve conhecimento do saldo a partir do saque realizado após a sua aposentadoria.
Isto porque os rendimentos pagos periodicamente a título de juros mínimos e resultado líquido adicional indicam que a demandante tinha, ou ao menos deveria ter, conhecimento acerca da quantia total existente em sua conta vinculada ao PASEP.
Logo, além de não existir comprovação acerca da ilegalidade dos débitos, as operações ocorreram em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, o que acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32.
Por fim, sem a comprovação de dano jurídico que tenha causado abalo moral ou intenso sofrimento psíquico, não é possível a responsabilização civil da União.
De fato, o requerente não demonstrou irregularidades na gestão de sua conta individualizada do PASEP, inexistindo violação a direito da personalidade.
Assim, a pretensão indenizatória também deve ser rejeitada.
Ante o exposto: (1) declaro a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu (art. 485, VI, do CPC) e; (2) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em desfavor da União, extinguindo o processo com resolução de mérito (arts. 487, I e II, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
24/11/2022 10:03
Juntada de contestação
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14/11/2022 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/08/2022 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2022 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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