TRF1 - 1005368-26.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/07/2025 09:40
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIANO VAZ em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO CORREA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:29
Decorrido prazo de ELIHEL ANTUNES COSME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:29
Decorrido prazo de MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:29
Decorrido prazo de VERDE AMAZONIA IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 12:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 21:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 21:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/04/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 23:40
Cancelada a conclusão
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31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:26
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ELIHEL ANTUNES COSME em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:31
Juntada de apelação
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22/10/2024 20:11
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005368-26.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELIHEL ANTUNES COSME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra ELIHEL ANTUNES COSME, MARCELO CORREA DA SILVA, MARCIANO VAZ, MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES, RENATO CAMPITELLI CONTI, SEBASTIÃO CONTI NETO e VERDE AMAZÔNIA IND E COM DE MADEIRAS EIRELI, objetivando a condenação dos réus: a)em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - SEBASTIÃO CONTI NETO, no montante de R$ 1.729.462,00; - VERDE AMAZÔNIA IND E COM DE MADEIRAS EIRELI no montante de R$ 343.744,00; - RENATO CAMPITELLI CONTI no montante de R$ 150.388,00; - ELIHEL ANTUNES COSME no montante de R$ 150.388,00; - MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES no montante de R$ 96.678,00; - MARCIANO VAZ no montante de R$ 21.484,00 e - MARCELO CORREA DA SILVA no montante de R$ 10.742,00; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - SEBASTIÃO CONTI NETO no montante de R$864.731,00; - VERDE AMAZÔNIA IND E COM DE MADEIRAS EIRELI no montante de R$171.872,00; - RENATO CAMPITELLI CONTI no montante de R$75.194,00; - ELIHEL ANTUNES COSME no montante de R$75.194,00; - MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES no montante de R$48.339,00,- MARCIANO VAZ no montante de R$10.742,00, e - MARCELO CORREA DA SILVA no montante de R$ 5.371,00, c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - SEBASTIÃO CONTI NETO na área de 161 hectares;- VERDE AMAZÔNIA IND E COM DE MADEIRAS EIRELI na área de 32 hectares;- RENATO CAMPITELLI CONTI na área de 14 hectares;- ELIHEL ANTUNES COSME na área de 14 hectares;- MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES na área de 9 hectare; - MARCIANO VAZ na área de 2 hectares, e - MARCELO CORREA DA SILVA na área de 1 hectare.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s), situado no Município de Porto Velho/RO, sendo que: demandado SEBASTIAO CONTI NETO é responsável pelo desmatamento de 161 hectares segundo dados do SNCI.
O demandado VERDE AMAZONIA IND.
E COM.
DE MADEIRAS EIRELI é responsável pelo desmatamento de 32 hectares segundo dados de Termos de Embargo (que abrangem autos de infração de embargos).
O demandado RENATO CAMPITELLI CONTI é responsável pelo desmatamento de 14 hectares segundo dados do SNCI.
O demandado ELIHEL ANTUNES COSME é responsável pelo desmatamento de 14 hectares segundo dados do SIGEF.
O demandado MAURA AMARAL DOS SANTOSRODRIGUES é responsável pelo desmatamento de 9 hectares segundo dados do SIGEF.
O demandado MARCIANO VAZ é responsável pelo desmatamento de 2 hectares segundo dados do CAR.
O demandado MARCELO CORREA DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 1 hectares segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
A requerida VERDE AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME apresentou contestação (id 1223434295), aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva sustentando que o termo de embargo n. 662539/E está associado ao auto de infração n. 9170597/E cuja descrição é ter em depósito 89,98m³ de madeira sem autorização e não de desmate e consequente embargo de área como indicado na inicial.
Decisão decretando a revelia dos réus RENATO CAMPITELLI CONTI, ELIHEL ANTUNES COSME e MAURA AMARAL DOS SANTOS (id 1780130088).
Decisão extinguindo o processo, em relação ao requerido Sebastião Conti Neto, tendo em vista o seu falecimento antes de ajuizada a presente demanda (id 1807666647).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, no exercício de curadora especial, em favor dos requeridos MARCELO CORREA DA SILVA e MARCIANO VAZ (id 2101865169), aduzindo, em síntese, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano.
Réplica (id 2125198104).
Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (id2135182223).
Instados a especificarem provas, o MPF nada requereu (id 2142070645).
Os requeridos MARCELO CORREA DA SILVA e MARCIANO VAZ nada requereram (id 2142968390).
Os demais requeridos deixaram transcorrer o prazo para tanto. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada através da decisão id 2135182223, portanto, inócua nova análise.
No tocante à prova produzida no âmbito administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Ademais, o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e Car, constantes no id 227730978.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental estão comprovadas nos autos.
Os requeridos RENATO CAMPITELLI CONTI, ELIHEL ANTUNES COSME, MAURA AMARAL DOS SANTOS, MARCELO CORREA DA SILVA e MARCIANO VAZ, não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Quanto à requerida VERDE AMAZÔNIA IND E COM DE MADEIRAS EIRELI, esta não comprovou que o embargo n. 662539/E está associado ao auto de infração n.9170597/E cuja descrição é ter em depósito 89,98m³ de madeira sem autorização e não de desmate e consequente embargo de área como indicado na inicial e constante no id 227730978.
Cabia à parte requerida colacionar cópia dos processos administrativos a fim de ilidir as provas colacionadas com a inicial, não sendo cognoscível a sua verificação pela simples análise do documento juntado pela requerida no id 1223480749.
De igual modo, não se sustentam as arguições dos requeridos de que não tenham realizado o desmate, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação ao requerido VERDE AMAZONIA IND.
E COM.
DE MADEIRAS EIRELI, responsável pela degradação de 32 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 103.123,20; b) em relação ao requerido RENATO CAMPITELLI CONTI, responsável pela degradação de 14 ha, fixo em 20 % do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 30.077,60; c) em relação ao requerida ELIHEL ANTUNES COSME, responsável pela degradação de 14 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 30.077,60; d) em relação à requerida MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES, responsável pela degradação de 9 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 19.335,60; e) em relação ao requerido MARCIANO VAZ, responsável pela degradação de 2 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 4.296,80, e f) em relação ao requerido MARCELO CORREA DA SILVA, responsável pela degradação de 1 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 2.148,40.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Por fim, quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual, visto que se tratando de área de domínio público não há óbice a que se adotem medidas para sua retomada, ou até mesmo para eventual regularização da ocupação, nos termos da legislação de regência.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus VERDE AMAZONIA IND.
E COM.
DE MADEIRAS EIRELI, RENATO CAMPITELLI CONTI, ELIHEL ANTUNES COSME, MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES, MARCIANO VAZ e MARCELO CORREA DA SILVA a: a) RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: 1) VERDE AMAZONIA IND.
E COM.
DE MADEIRAS EIRELI em R$ 103.123,20, 2) RENATO CAMPITELLI CONTI em R$ 30.077,60, 3) ELIHEL ANTUNES COSME em R$ 30.077,60, 4) MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES em R$ 19.335,60, 5) MARCIANO VAZ em R$ 4.296,80, e 6) MARCELO CORREA DA SILVA em R$ R$ 2.148,40.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/10/2024 23:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 23:39
Juntada de Certidão
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12/10/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 23:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIANO VAZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO CORREA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VERDE AMAZONIA IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIHEL ANTUNES COSME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005368-26.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELIHEL ANTUNES COSME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs Num. 2101865169 e 1223434295).
I - Do requerimento de Justiça Gratuita Considerando-se que os demandados são presumidamente necessitados economicamente, na acepção jurídica da palavra, mostra-se pertinente concluir que não têm capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com as despesas decorrentes da realização da perícia pleiteada, o que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça por eles realizado.
II – Da alegação de ilegitimidade passiva A empresa requerida VERDE AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME alega que a suposta evidência (laudo pericial) apresentada, sem a participação da ré, certamente viola princípios e normas legais, especialmente os garantidos pela Constituição como o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que, na realidade, trata-se de um documento genérico, uma vez que não foi realizado de maneira específica, sem a inspeção in loco do imóvel.
Contudo, segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da ré, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
III – Da não aplicação da inversão do ônus da prova Os réus argumentam que os autores baseiam-se na presunção de veracidade dos atos administrativos, os quais, no entanto, não são claramente especificados e detalhados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV – Conclusão DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após INTIMEM-SE os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/07/2024 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:29
Juntada de contestação
-
04/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:03
Publicado Citação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1005368-26.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELIHEL ANTUNES COSME, MARCELO CORREA DA SILVA, MARCIANO VAZ, MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES, RENATO CAMPITELLI CONTI, VERDE AMAZONIA IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: MARCIANO VAZ, CPF 030.63X.XXX-88, nascido em XX.12.1987, filho de M.
V.
Vaz, com último endereço conhecido: Sítio, Km 15, Linhão, Distrito União Bandeirante, Porto Velho/RO, CEP 76.800-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
DE: MARCELO CORREA DA SILVA, CPF 682.97X.XXX-68, nascido em XX.09.1982, filho de G.
C. da Silva, com último endereço conhecido: Rua Renato Aragão, Distrito de União Bandeirantes, CEP 76800-000, Porto Velho/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR OS RÉUS para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) MARCIANO VAZ e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 198,5 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2018, com as coordenadas de latitude -9.*38.***.*38-26 e longitude -64.7563030745, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe(s) de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, 5 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
05/12/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ELIHEL ANTUNES COSME em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELO CORREA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIANO VAZ em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO CONTI NETO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de VERDE AMAZONIA IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIHEL ANTUNES COSME em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005368-26.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELIHEL ANTUNES COSME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657 DECISÃO Tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal (id 1785827049 - Manifestação), no qual requer a exclusão do requerido Sebastião Conti Neto, em decorrência de seu falecimento antes de ajuizada a presente demanda, torna-se cogente o acolhimento do referido pleito, visto a inexistência da formação processual triangular.
Em tempo, verifico que assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
Ante o exposto: a) EXTINGO o processo, em relação ao requerido Sebastião Conti Neto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX, do Código de Processo Civil, e b) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Requerente. c) Proceda a Secretaria a citação por edital dos requeridos Marcelo Correa da Silva e Marciano Vaz, conforme determinado na decisão id 1780130088 - Decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/09/2023 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 11:09
Cancelada a conclusão
-
30/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:08
Juntada de manifestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1005368-26.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELIHEL ANTUNES COSME, MARCELO CORREA DA SILVA, MARCIANO VAZ, MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES, RENATO CAMPITELLI CONTI, SEBASTIAO CONTI NETO, VERDE AMAZONIA IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME D E C I S Ã O A inicial da presente ação civil pública, ajuizada em 2020 indicou como réus: ELIHEL ANTUNES COSME, MARCELO CORREA DA SILVA, MARCIANO VAZ, MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES, RENATO CAMPITELLI CONTI, SEBASTIAO CONTI NETO, VERDE AMAZONIA IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME, SEBASTIÃO CONTI NETO já era falecido por ocasião do ajuizamento (decisão id 969028178).
Foram citados os réus RENATO CAMPITELLI CONTI, ELIHEL ANTUNES COSME e MAURA AMARAL DOS SANTOS, (Id. 1106123294, 1231102761, 1401462754).
Sem, todavia, apresentar resposta nos autos.
Citada, ainda, a ré VERDE AMAZONIA IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME.
Contestação apresentada no id 1223434295).
Pedente a citação de MARCELO CORREA DA SILVA e MARCIANO VAZ, tendo o MPF requerido a citação editalícia, ante a inexistência de outros endereços além dos já informados nos autos.
Requereu, ainda, o MPF, a emenda à inicial promovendo a sucessão processual de SEBASTIÃO CONTI NETO, pelo respectivo espólio, alegando ser o réu RENATO CAMPITELLI CONTI o respectivo representante.
DECIDO DEFIRO a citação editalícia de MARCELO CORREA DA SILVA e MARCIANO VAZ.
Promova a secretaria os expedientes necessários.
Decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista à DPU (curadoria especial).
DECRETO a revelia dos réus RENATO CAMPITELLI CONTI, ELIHEL ANTUNES COSME e MAURA AMARAL DOS SANTOS, sem aplicação dos efeitos em face de contestada a ação por outro réu.
RECEBO a emenda à inicial para determinar a sucessão de SEBASTIÃO CONTI NETO, pelo respectivo espólio.
Promova a Secretaria a retificação na autuação.
Antes de determinar a citação do espólio, todavia, deverá o autor informar acerca da abertura de inventário comprovando nos autos a condição de Representante do Espólio atribuída a RENATO CAMPITELLI CONTI, ou indicar o representante legal do Espólio ora incluído no polo passivo, a fim de evitar diligências infrutíferas ou não exitosas, com dispêndio desnecessário de tempo e orçamento público, o que atenta contra o princípio da eficiência, ao qual TODA a administração é vinculada.
Prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/08/2023 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 13:14
Decretada a revelia
-
29/08/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 13:14
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 23:21
Juntada de parecer
-
05/07/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 22:36
Cancelada a conclusão
-
21/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MAURA AMARAL DOS SANTOS RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 16:43
Juntada de parecer
-
16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de ELIHEL ANTUNES COSME em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 01:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:02
Juntada de diligência
-
25/07/2022 16:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/07/2022 16:34
Juntada de diligência
-
22/07/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:13
Juntada de diligência
-
20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de VERDE AMAZONIA IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/07/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 18:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/06/2022 15:15
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:52
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:51
Juntada de diligência
-
23/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2022 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:11
Juntada de parecer
-
30/06/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
06/05/2020 18:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2020 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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