TRF1 - 1018108-74.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 18:42
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
13/09/2025 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:39
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:30
Juntada de recurso especial
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19/05/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:17
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB.35 - ACR.
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31/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:14
Juntada de impugnação
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 18:44
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2023 00:09
Decorrido prazo de GIOVANI DUTRA DE MENESES em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:21
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018108-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018108-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GIOVANI DUTRA DE MENESES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON AMAURI GALESI - SP163814-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):JULIANA MARIA DA PAIXAO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1018108-74.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1018108-74.2023.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: GIOVANI DUTRA DE MENESES APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança para determinar “que seja concedida a carência estendida até o término da residência médica”, conforme previsão constante no art. 6º-B, §3º, Lei nº 10.260/2001.
A parte autora alega na inicial que cursou medicina em instituição privada de ensino, com utilização dos recursos do FIES.
Foi aprovada em residência médica em Anestesiologia na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto.
Alega que cumpre os requisitos do art. 6-B, § 3º, da Lei 10260/2001, e que o fato de o requerimento ter sido formulado após o início da amortização não pode ser óbice à concessão da extensão da carência.
O Banco do Brasil apelou, sustentando: a) falta de interesse da parte autora, por ter conhecimento dos contratos firmados e das parcelas que deveriam ser pagas, tendo assinado o contrato por livre vontade; b) a sua ilegitimidade passiva, por não ter autonomia para contratar, aditar, encerrar, ou cancelar operações do FIES; c) a falta de preenchimento dos requisitos para a extensão, uma vez que o requerimento deveria ter sido formulado antes de iniciado o prazo de amortização do saldo devedor.
O FNDE também apelou, alegando: a) que não houve solicitação administrativa, uma vez que não recebeu nada do Ministério da Saúde, ou então que o pedido foi indeferido no MS e por isso não recebeu o ofício pertinente; b) que o preenchimento dos requisitos relacionados ao ingresso no Programa de Residência em especialidade prioritária são aferidos pelo Ministério da Saúde, a quem deve ser solicitado o requerimento; c) que o FNDE analisa as condições previstas na Portaria Normativa MEC 07/2013, art. 6º e 7º (se o pedido foi feito antes do início da amortização das parcelas e se o estudante está adimplente com os juros trimestrais).
Aduz, ainda, que a legitimidade passiva ad causam seria da União e que a parte tem que formular o pedido de extensão dentro do prazo de carência, conforme art. 6º, § 1º, da Portaria do MEC 07/2013.
Ao final, pleiteia seja dado efeito suspensivo ao recurso.
A impetrante apresentou contrarrazões.
O MPF alegou não haver interesse a justificar a intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1018108-74.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1018108-74.2023.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO APELANTE: GIOVANI DUTRA DE MENESES APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do FNDE e Banco do Brasil, buscando garantir o direito de extensão do período de carência relativo ao seu contrato do FIES, enquanto estiver cursando residência médica.
A segurança foi concedida.
Recursos de apelação interpostos pelos impetrados.
Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade formulada tanto pelo FNDE quanto pelo Banco do Brasil.
Da leitura do art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria nº 209/2018 compete ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do FIES.
Ademais, o Fundo tem o dever de analisar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, previstos na Portaria Normativa nº 7 de 2013.
Já o Banco do Brasil é o agente financeiro da relação firmada, cabendo a ele executar o contrato e as demais decisões oriundas do FNDE ou do Ministério da Saúde.
Embora não caiba a ele o papel decisório acerca do direito vindicado, terá, no entanto, a função de executar e colocar em prática o quanto decidido, devendo permanecer no polo passivo.
Até porque, do contrário, poderia depois alegar que a coisa julgada não lhe atinge, não tendo o dever de cumprir a decisão por não ter participado do processo.
No que toca ao pleito em si, verifica-se que a parte formulou pedido administrativo, conforme id 339793664, que foi deferido no âmbito do Ministério da Saúde (id 339794140).
O art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Já a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 7/2013, traz o seguinte: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 - Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 - Pediatria; 5 - Neonatologia; 6 - Medicina Intensiva; 7 - Medicina de Família e Comunidade; 8 - Medicina de Urgência; 9 - Psiquiatria; 10 - Anestesiologia; 11 - Nefrologia; 12 - Neurocirurgia; 13 - Ortopedia e Traumatologia; 14 - Cirurgia do Trauma; 15 - Cancerologia Clínica; 16 - Cancerologia Cirúrgica; 17 - Cancerologia Pediátrica; 18 - Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 - Radioterapia.
Quanto à possibilidade de ter a carência estendida, mesmo quando o requerimento foi formulado após o início da fase de amortização do saldo devedor, a jurisprudência do TRF1 vem se firmando no sentido de que se o estudante preenche os demais requisitos, tal direito deve ser lhe assegurado, conforme precedentes que transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica" (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 2.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 - Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 - Pediatria; 5 - Neonatologia; 6 - Medicina Intensiva; 7 - Medicina de Família e Comunidade; 8 - Medicina de Urgência; 9 - Psiquiatria; 10 - Anestesiologia; 11 - Nefrologia; 12 - Neurocirurgia; 13 - Ortopedia e Traumatologia; 14 - Cirurgia do Trauma; 15 - Cancerologia Clínica; 16 - Cancerologia Cirúrgica; 17 - Cancerologia Pediátrica; 18 - Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 - Radioterapia. 3.
Há jurisprudência neste Tribunal no sentido de que "o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes" (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Confiram-se também: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, relatora Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256-70.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 4.
Consta dos autos declaração emitida pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão atestando que a impetrante está cursando Programa de Residência Médica em Pediatria desde 01/03/2021, com previsão de término em 28/02/2024.
Foi declarado, ainda, que o programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação.
Logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1006535-54.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
OFTALMOLOGIA.
ESPECIALIDADE NÃO CONSIDERADA PRIORITÁRIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Não obstante a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a prorrogação da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 3.
Possibilidade de extensão do período de carência do contrato de Financiamento Estudantil (FIES), desde que se trate de especialidade prioritária estabelecida pelo Ministério da Saúde.
O caso dos autos refere-se à residência médica na especialização de Oftalmologia, não definida como prioritária pela Administração. 4.
A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ao rol pré-definido pelo Ministério da Saúde implicaria indevida intervenção no mérito do ato administrativo. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1030658-53.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/08/2023 PAG.) Assim, considerando o caráter social do Programa e o intuito da norma de fomentar a especialização médica, o que implica em ganhos diretos para a população, entende-se que a parte autora faz jus à extensão do período.
De outro lado, restou comprovado que sua especialidade está dentro do rol prioritário estabelecido pelo Ministério da Saúde (Anestesiologia).
Diante do exposto, nego provimento aos recursos e mantenho a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1018108-74.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1018108-74.2023.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: GIOVANI DUTRA DE MENESES APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
FIES.
CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
REQUERIMENTO APÓS INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO.
ANESTESIOLOGIA.
ESPECIALIDADE INTEGRANTE DO ROL PREVISTO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
O art. 6ºB da Lei n. 10260/2001 prevê o direito de extensão do período de carência, ao estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades eleitas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 2.
Mesmo tendo iniciada a fase de amortização, é possível conceder a prorrogação, conforme precedentes deste Tribunal. 3.
Necessidade de que a especialidade médica esteja dentro do rol prioritário definido pelo Ministério da Saúde.
No caso, a parte cursa residência em Anestesiologia, que foi definida como prioritária pela Administração. 4.
Recursos de apelação negados.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Relatora -
22/11/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:14
Conhecido o recurso de GIOVANI DUTRA DE MENESES - CPF: *70.***.*86-90 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2023 00:14
Decorrido prazo de GIOVANI DUTRA DE MENESES em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:56
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: O processo nº () foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA e Ministério Público Federal APELANTE: GIOVANI DUTRA DE MENESES Advogado do(a) APELANTE: GILSON AMAURI GALESI - SP163814-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1018108-74.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - JA - -
11/10/2023 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:10
Incluído em pauta para 08/11/2023 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - JA.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GIOVANI DUTRA DE MENESES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GIOVANI DUTRA DE MENESES, Advogado do(a) APELANTE: GILSON AMAURI GALESI - SP163814-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, .
O processo nº 1018108-74.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXAO ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes RETIRADO DE PAUTA -
26/09/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 09:16
Atribuição de competência temporária
-
26/09/2023 09:05
Atribuição de competência temporária
-
26/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:01
Retirado de pauta
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de GIOVANI DUTRA DE MENESES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:56
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GIOVANI DUTRA DE MENESES, Advogado do(a) APELANTE: GILSON AMAURI GALESI - SP163814-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, .
O processo nº 1018108-74.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]ção: -
25/08/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
25/08/2023 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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