TRF1 - 1083843-54.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2025 16:59
Juntada de Informação
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23/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE CEZARIO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:07
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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25/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083843-54.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083843-54.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA JOSE CEZARIO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DE SANTANA SILVA - PE60675-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1083843-54.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o recurso administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1083843-54.2023.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Cláusula Décima Quarta: Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No presente caso, o recurso administrativo foi protocolado em 5 de outubro de 2022 e foi encaminhado para análise perante a junta de recursos em 27/04/2023.
Embora o acordo firmado no RE 1.171.152/SC tenha vigorado durante esse período, a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos no acordo.
Sendo assim, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para a Administração Pública decidir sobre o requerimento.
Considerando que o recurso administrativo foi distribuído para a junta de recursos em 27 de abril de 2023 e o ajuizamento do mandamus se deu em 24/08/2023, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pela mencionada lei.
Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
A sentença que, confirmando a liminar, determinou que a análise do recurso administrativo seja concluída em 30 dias, necessita de ajuste, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.784/99, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Posto isso, dou parcial provimento à remessa oficial para consignar que o prazo de 30 dias fixado na sentença pode ser prorrogado por mais 30 dias, desde que haja justificativa para tanto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1083843-54.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MARIA JOSE CEZARIO RIBEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE SANTANA SILVA - PE60675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos.
Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada. 3.
O impetrante interpôs recurso ordinário em 05/10/2022, o qual foi encaminhado à junta de recursos e encontra-se em análise desde 27/04/2023.
Desta forma, até o ajuizamento deste mandado de segurança em 24/08/2023, ainda aguardava decisão, ultrapassando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, configurando afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade processual, justificando a intervenção judicial. 4.
A sentença que, confirmando a liminar, determinou que a análise do recurso administrativo seja concluída em 30 dias, necessita de ajuste, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.784/99, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:46
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CEZARIO RIBEIRO - CPF: *48.***.*98-87 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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17/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:40
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE CEZARIO RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SANTANA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1083843-54.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1083843-54.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA JOSE CEZARIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA DE SANTANA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1083843-54.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/02/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 17:27
Juntada de parecer
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09/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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08/01/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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