TRF1 - 0001656-65.2017.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0001656-65.2017.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: TALITA SOARES DA COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por TALITA SOARES DA COSTA , em desfavor de UNIÃO FEDERAL e CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a fim de desconstituir restrição sobre o veículo Fiat/Palio Fire Economy, placa 0TH4868.
Instado a emendar a inicial, o embargante juntou os autos da execução fiscal n. 3575-26.2016.4.3901 (ID 322032386, p.30).
A embargada União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID322032384, p.76) opondo-se ao pedido inicial sob a alegação de evidente fraude à execução.
Citada a embargada CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA por edital (ID 1789507079), deixou seu prazo transcorrer in albis (ID 1887521155).
Intimado para dar prosseguimento ao feito, a embargante requereu curador especial para CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, acolho a emenda à inicial (ID 322032386, p.30).
Conforme certificado nos autos (ID 1887521155), o réu CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, não apresentou contestação no prazo legal, por tal motivo, decreto-lhe a revelia.
No que tange ao pleito formulado pela embargante no ID 1920124664, defiro.
O embargante alega ter adquirido os referidos bem em 14/10/2016.
Ocorre que a inscrição em dívida ativa fora realizada em 12/04/2016.
A restrição deve prevalecer pela presunção de alienação fraudulenta ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa, sem que tenham sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida inscrita.
Explica-se.
De acordo com o art. 185 do CTN, "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa", sendo que o parágrafo único do referido artigo excepciona tal presunção apenas nos casos em que tenham sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida inscrita.
Em suma, referido dispositivo assevera que o ato fazendário de inscrição de débito fiscal em divida ativa firma marco temporal a partir do qual todo e qualquer ato de disposição de bem pertencente ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária presumir-se-á fraudulento, carecendo de efeitos jurídicos hábeis em relação ao ente fiscal credor.
Portanto, não é a data da restrição efetivada via RENAJUD que deve ser o marco inicial para a verificação de possível direito do embargante à manutenção do bem penhorado, tampouco a data da citação na demanda executiva, mas sim a data da inscrição do débito em divida ativa.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
TEMA STJ Nº 290.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. 1.
Aplicam-se somente às execuções fiscais de crédito de natureza tributária a norma do art. 185 do CTN e o Tema 290 do STJ. 2.
Conforme Tema 290 do STJ, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: antes da LC n.º 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC n.º 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3.
Nas alienações posteriores à entrada em vigor da LC 118/05, em caso de débito tributário, é absoluta a fraude à execução se houver alienação posteriormente à inscrição em dívida ativa, se não forem reservados bens suficientes, mesmo em caso de alienações de veículos ou alienações sucessivas de imóveis.
Ressalva de ponto de vista pessoal do Relator. 4.
Hipótese em que resta reconhecida a ocorrência de fraude à execução. 5.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5024950-14.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 30/08/2021) (grifei).
Frise-se que as alienações de bens no curso de execuções fiscais possuem regramento próprio, não sendo cabível a aplicação da súmula 375/STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente).
A lei especial deve prevalecer sobre a lei geral e, como há lei especial disciplinando a matéria, qual seja, o art. 185 do CTN, esta deve ser aplicada sem qualquer restrição.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal se funda no fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, o interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
Cumpre registrar que, embora se presuma fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa, conforme previsto no art. 185 do CTN, o parágrafo 1 único do referido artigo excepciona tal presunção nos casos em que tenham sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida inscrita.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
Na dicção da Súmula STJ 290 e do artigo 185 do CTN, a inscrição do devedor em dívida ativa faz valer a presunção de fraude à execução. 2.
O disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5005141-29.2016.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 06/11/2018) (grifei e sublinhei).
Assim, no presente caso, presume-se a ocorrência de fraude à execução, tendo em vista que não foi apresentado pela embargante que o executado conservou bens suficientes para garantir a execução.
Destarte, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Traslade cópia do presente despacho para o processo nº 0003575-26.2016.4.3901.
Por conseguinte: Determino a nomeação de curador especial, para os fins do art. 72, II, da Lei nº 13.105/2015.
Destarte nomeio Wanderson do Nascimento Silva, OAB 37.368-A/PA, como curador especial do embargado CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ.
Intime-se o curador especial para ciência de sua nomeação como curador do réu.
Expeça-se o necessário. por ora, suspenda-se o feito até a efetiva nomeação do curador.
Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se deseja produzir outras provas, ressalvada a possibilidade simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente.
Na oportunidade, poderá provar que o executado tem outros bens suficientes à garantia da execução fiscal.
Na mesma perspectiva de provas, digam também os réus, em idêntico prazo.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos deverão incidir a diligência; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA, nesta data MARCELO HONORATO Juiz Federal C.V.P -
04/09/2023 00:00
Citação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ EDITAL CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO N. 0001656-65.2017.4.01.3901 O Dr.
MARCELO HONORATO, MM.
Juiz Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente, extraído dos autos de Embargos de Terceiro Cível n. 0001656-65.2017.4.01.3901, movida pelo EMBARGANTE: TALITA SOARES DA COSTA em face de EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, fica o (a) EMBARGADO: CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CITADO, por estar em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, nos termos § 3° do art. 677 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 679, CPC, ficando ciente que este Juízo funciona na Trav. da Fonte, nº 93, Bairro: Amapá, CEP: 68.502-620, Fones/Fax: (094) 3324-2486/3324-2496/ 3324-2899, Marabá/PA.
Marabá-PA, nesta data. (Assinado Digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara -
15/05/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 13:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
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30/10/2020 13:09
Decorrido prazo de CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 06:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
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30/10/2020 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 08:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:54
Decorrido prazo de TALITA SOARES DA COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 12:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2020 12:03
Juntada de volume
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28/08/2020 16:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2020 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2020 17:18
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/11/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 12:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
06/11/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/11/2019 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FOI DISPONIBILIZADO EM 06/11/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XI, Nº. 209, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 07/11/2019.
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05/11/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/10/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/08/2019 11:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/08/2019 11:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/06/2019 14:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/03/2019 15:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/03/2019 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2018 11:17
Conclusos para despacho
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16/07/2018 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/07/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2018 10:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2018 10:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DILIGENCIA NEGATIVA
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07/02/2018 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/02/2018 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/10/2017 11:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/10/2017 11:12
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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16/10/2017 14:55
TRASLADO PECAS ORDENADO
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16/10/2017 14:53
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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11/10/2017 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2017 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/09/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/09/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/09/2017 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2017 08:59
Conclusos para despacho
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05/06/2017 16:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/06/2017 16:20
INICIAL AUTUADA
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22/05/2017 17:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - POR DEPEDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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