TRF1 - 1005290-97.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005290-97.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA LUIZA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DENICOLO - MT17713/O, EVERTON COVRE - MT15255/O e CHIRLEY DOS SANTOS VIEIRA - MT18459/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando, em suma, omissão dos dados do autor, Edilson Batista Gonçalves, nos parâmetros fixados para implantação do benefício.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
O INSS ofereceu proposta de acordo nos termos do ID 1796040651, que foi aceita pela parte autora ID 1821637663.
No entanto, na sentença de homologação de acordo (ID 1864219169), nos parâmetros de implantação de benefício, constou somente os dados da autora, Josefa Luiza Amorim.
Por esta razão, foram opostos os embargos de declaração.
Intimado, o INSS afirmou que os parâmetros constantes na proposta de acordo valem para os dois autores, de forma individualizada, conforme manifestação ID 1954092668.
Diante disto, assiste razão à parte autora.
Passo a retificar a sentença proferida e onde lê-se: “(...) O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade - segurado especial), com DIB em 20/10/2022, DIP em 20/08/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 13.164,49.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo JOSEFA LUIZA AMORIM GONÇALVES Filiação ELIZON AMORIM LUIZA ANA AMORIM CPF *05.***.*35-77 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 20/10/2022 Data de início do pagamento – DIP 20/08/2023 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 13.164,49 (...)” Leia-se: “(...) O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pelos autores, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade - segurado especial), com DIB em 20/10/2022, DIP em 20/08/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 13.164,49, de forma individualizada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo JOSEFA LUIZA AMORIM GONÇALVES Filiação ELIZON AMORIM LUIZA ANA AMORIM CPF *05.***.*35-77 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 20/10/2022 Data de início do pagamento – DIP 20/08/2023 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 13.164,49 Nome Completo EDILSON BATISTA GONÇALVES Filiação VICENTE BATISTA GONÇALVES MARIA FLORA GONÇALVES CPF *28.***.*39-87 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 20/10/2022 Data de início do pagamento – DIP 20/08/2023 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 13.164,49 (...)” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento nos termos acima.
Apesar de constar tão somente os dados de Josefa Luiza Amorim Gonçalves nos parâmetros de implantação (ID 1864219169), o benefício foi implantado em nome do autor Edilson Batista Gonçalves.
Por efeito, intime-se a CEAB para implantar o benefício em nome de Josefa Luiza Amorim Gonçalves, nos termos dos parâmetros acima fixados, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005290-97.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEFA LUIZA AMORIM, EDILSON BATISTA GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CHIRLEY DOS SANTOS VIEIRA - MT18459/O, EVERTON COVRE - MT15255/O, FERNANDA DENICOLO - MT17713/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em parte, assiste razão à parte autora quando atenta para o fato de ter sido homologado o acordo apenas em relação à autora JOSEFA.
Não obstante, constata-se que o benefício fora cumprido para o autor EDILSON, diferentemente do comando judicial.
Assim, antes de apreciar os embargos, faz-se necessária a intimação do INSS para informar se os parâmetros constantes na proposta de acordo, já aceita, refere-se aos dois autores da ação, haja vista que não consta tal dado na mesma.
Após, vista à parte autora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005290-97.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA LUIZA AMORIM, EDILSON BATISTA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY DOS SANTOS VIEIRA - MT18459/O, EVERTON COVRE - MT15255/O, FERNANDA DENICOLO - MT17713/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade - segurado especial), com DIB em 20/10/2022, DIP em 20/08/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 13.164,49.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo JOSEFA LUIZA AMORIM GONÇALVES Filiação ELIZON AMORIM LUIZA ANA AMORIM CPF *05.***.*35-77 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 20/10/2022 Data de início do pagamento – DIP 20/08/2023 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 13.164,49 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005290-97.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSEFA LUIZA AMORIM, EDILSON BATISTA GONCALVES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a prevenção apontada e acerca da existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
27/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
27/10/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033852-98.2022.4.01.3900
Ana Claudia Correa Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Endrya Nery Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 16:30
Processo nº 1010657-50.2022.4.01.3200
Raimundo Pereira da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Danielle Moraes Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 18:00
Processo nº 1010657-50.2022.4.01.3200
Raimundo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Moraes Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 13:52
Processo nº 1004268-67.2023.4.01.3603
Marli Goncalves Torres Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Silvia Rosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 16:58
Processo nº 1000903-14.2023.4.01.3309
Lindaura de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aroldo de Andrade Cardoso Nobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 19:09