TRF1 - 0005896-63.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005896-63.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005896-63.2009.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LOURDES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANGELUCIA MAGALHAES NUNES - RO1492-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005896-63.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005896-63.2009.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido e sem recurso voluntário das partes.
Vieram os autos para apreciação do reexame necessário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005896-63.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005896-63.2009.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A decisão objeto de reexame se encontra fundamentada.
O magistrado a quo analisou detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Sem recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ausente a alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em razão da consonância dos fatos apresentados com a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados.
A hipótese em análise conduz ao prestigio do julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir forte na jurisprudência que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou em manifestação do parquet federal.
A propósito, trago à colação o recente julgado do Superior Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ERRO DE CÁLCULO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7, STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Precedentes. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada está em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 4.
A verificação da existência de erro no cálculo promovido pela contadoria do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7, do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, REl.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005896-63.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005896-63.2009.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORA: LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EVANGELUCIA MAGALHAES NUNES - RO1492 REU: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PUBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra fundamentada.
O magistrado a quo analisou detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Sem recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ausente a alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em razão da consonância dos fatos apresentados com a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados. 3.
A hipótese em análise conduz ao prestigio do julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir forte na jurisprudência que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou em manifestação do parquet federal. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0005896-63.2009.4.01.4100 Processo de origem: 0005896-63.2009.4.01.4100 Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVANGELUCIA MAGALHAES NUNES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005896-63.2009.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 02-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 25/09/2023 e encerramento no dia 02/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
16/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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11/07/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:50
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/04/2019 15:57
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/07/2012 10:28
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/07/2012 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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19/07/2012 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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18/07/2012 18:35
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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