TRF1 - 1061640-10.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061640-10.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATIAS FERREIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CARINE SILVA DOS SANTOS - BA62489 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS SIMÕES FILHO e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora acima identificada contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Simões Filho, objetivando que seja proferida decisão que determine o “agendamento imediato de perícia médica administrativa, para fins de avaliação da capacidade laboral do Demandante”.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Sob o ID 1685819474, postergada a apreciação do pedido liminar para o momento ulterior à apresentação de informações pela autoridade coatora.
O MPF apresentou petição na qual noticiou a ausência de interesse público, no feito, que justificasse sua manifestação (ID 1744798580).
Intimado, o INSS manifestou ciência no feito e requereu seu ingresso (ID 1751030088).
Intimada, a autoridade coatora prestou informações e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do seu objeto (ID 1756212582).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui ela recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família (art. 98 e ss. do CPC) e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito.
O exame dos autos revela que o (a) impetrante obteve pela via administrativa o fim último colimado neste feito, qual seja, o agendamento da perícia médica pretendida, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Posto Isso, ante a perda superveniente de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
27/06/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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