TRF1 - 1003513-46.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 20:06
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:31
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:11
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:54
Juntada de documentos diversos
-
10/01/2025 17:35
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LOURDES ALMEIDA MENDES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LOURDES ALMEIDA MENDES em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003513-46.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES ALMEIDA MENDES Advogado do(a) AUTOR: WELLYSON BRAGA MENDES - MT21026/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:36
Juntada de impugnação
-
19/10/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 14:55
Juntada de contestação
-
11/09/2023 18:29
Juntada de manifestação
-
28/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003513-46.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LOURDES ALMEIDA MENDES POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
24/08/2023 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES ALMEIDA MENDES - CPF: *31.***.*98-68 (AUTOR)
-
24/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LOURDES ALMEIDA MENDES em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:43
Declarada incompetência
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29/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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28/06/2023 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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