TRF1 - 0004937-19.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004937-19.2014.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA BARBOSA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Autos n. 4937-19.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 4985-75.2014.4.01.4100 / Oposição Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A contra a sentença exarada por este juízo Em síntese, alega que houve contradição quanto à condenação da SAE ao pagamento de honorários de sucumbência.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Verifico que assiste razão aos embargos.
De fato, houve equívoco na fundamentação da demanda principal o que culminou na condenação em honorários de sucumbência à SAE, razão pela qual retifico e passo a fundamentar, a fim de ilidir a contradição: - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação indireta, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, no dispositivo da sentença recorrida, a qual passa ser integrada com a seguinte redação: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área indicada na inicial, localizada na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os opostos, autores da ação ordinária, ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações dos opostos José Rêgo Guimarães e Sebastiana Barbosa Leal, beneficiários da gratuidade da justiça, deferida na demanda principal, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar à ESBR nas custas e nos honorários de sucumbência, visto que não deu causa à demanda e não apresentou irresignação quanto ao fato da área pertencer à União.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. b) Quanto à ação de desapropriação indireta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado pelos autores.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações dos opostos José Rêgo Guimarães e Sebastiana Barbosa Leal, beneficiários da gratuidade da justiça, deferida na demanda principal, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
31/01/2022 09:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/08/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE REGO GUIMARAES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA LEAL em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:11
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2021 14:23
MIGRACAO PJe ORDENADA - arquivo provisório
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28/06/2016 14:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2016 15:09
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO
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11/12/2015 12:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADA-SE CÓPIA DA SENTENÇA DE FL. 248/250 DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO N. 4985-75.2014.4.01.4100, PARA ESTES AUTOS. NADA MAIS.
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13/10/2015 11:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 760 (E-DJF1 N. 173, 16/09/2015).
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16/09/2015 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 173 - 16 DE SETEMBRO DE 2015
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14/09/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/09/2015 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2015 11:46
Conclusos para despacho
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01/07/2015 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2015 10:50
Conclusos para despacho
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21/01/2015 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 14 - 21 DE JANEIRO DE 2015
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15/01/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/12/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/12/2014 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2014 10:30
Conclusos para despacho
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05/12/2014 14:14
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - cópia de agravo
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02/12/2014 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2014 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 HORAS URGENTE
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24/11/2014 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 227 - 24 DE NOVEMBRO DE 2014
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19/11/2014 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/11/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/11/2014 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a restituição dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
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10/11/2014 16:16
Conclusos para decisão
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10/11/2014 16:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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12/08/2014 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2014 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/05/2014 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2014 17:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2014 17:09
INICIAL AUTUADA
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12/05/2014 17:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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