TRF1 - 0039362-87.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039362-87.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039362-87.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEICI JOSE BRANCO - SP24729 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039362-87.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação cautelar inominada ajuizada por Auto Tec Recauchutagem Importação e Exportação Ltda em face do IBAMA, objetivando o direito de importação de pneus usados da Itália, para fins de recauchutagem.
Em suas razões a apelante sustenta que a proibição de importação pneus usados de países estranhos ao Mercosul imposta pela Portaria SECEX 08/2000 é inconstitucional e ofende aos princípios da legalidade, livre iniciativa, livre concorrência, e ainda o princípio geral da Administração Pública, posto que a apelante estaria prestes a ser excluída do mercado em virtude da escassez de matéria prima nacional.
Com as contrarrazões subiram os autos a este Tribunal.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039362-87.2004.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise: A empresa Auto Tec Recauchutagem Importação e Exportação Ltda propôs apelação com o objetivo de obter o desembaraço aduaneiro de pneus remodelados, sem as restrições e proibições da Portaria 08/2000, que alega ser abusiva e inconstitucional.
O MM.
Magistrado de primeiro grau julgou improcedente tal demanda, por entender que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Portaria DECEX 08/1991; que deve prevalecer o interesse público em detrimento do privado; e que, in casu, trata-se de pneu remoldado, que, em princípio, não é um pneu novo, mas com aparência de novo, o que por si só já estaria desrespeitando a vedação de importação de bens usados.
A Portaria SECEX 08 de 25/09/2000, que revogou a Portaria DECEX 18/1992, determina que: Art. 1º Não será deferida licença de importação de pneumático recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificada na posição 4012 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
A apelante alega que tal portaria fere diversos princípios constitucionais, como o da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e da moralidade.
O Juízo de primeiro grau fundamenta sua decisão no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
A Portaria DECEX 08/1991, que proibia a importação de bens de consumo usados, foi reconhecida como legítima e constitucional pelo STF no julgamento do RE 203954: IMPORTAÇAO DE AUTOMOVEIS USADOS.
PROIBIÇAO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUIZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO INACEITAVEL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A ABERTURA DO COMERCIO DE IMPORTAÇAO AOS AUTOMOVEIS TENHA O FITO DE PROPICIAR O ACESSO DA POPULAÇAO, COMO UM TODO, AO PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE A VEDAÇAO DA IMPORTAÇAO AOS AUTOMOVEIS USADOS PODERIA SOAR COMO DISCRIMINATORIA, NÃO FOSSE CERTO QUE, AINDA ASSIM, CONSIDERAVEL PARCELA DOS INDIVIDUOS CONTINUARIA SEM ACESSO AOS REFERIDOS BENS.
DISCRIMINAÇAO QUE, AO REVES, GUARDA PERFEITA CORRELAÇAO LOGICA COM A DISPARIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO ESTABELECIDA PELA NORMA IMPUGNADA, A QUAL, ADEMAIS, SE REVELA CONSENTANEA COM OS INTERESSES FAZENDARIOS NACIONAIS QUE O ART. 237 DA CF TEVE EM MIRA PROTEGER, AO INVESTIR AS AUTORIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR O COMÉRCIO EXTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 203954, rel.
Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/1996, DJ de 07-02-1997, p. 01365).
Em suas alegações, a impetrada, citou a Resolução do CONAMA 23/1996, que, em seu art. 4º dispõe sobre a proibição da importação de pneus usados, sugere existir dúvidas quanto à segurança do consumidor na utilização destes pneus, ressaltando que o pneumático acarreta sério prejuízo ao meio ambiente, em razão de ser resíduo químico altamente tóxico, podendo, inclusive, provocar doenças, quando recauchutado ou remoldado.
Atenta aos autos, não se verifica a existência de irregularidade na portaria questionada pela apelante, que, por sinal, não demonstrou nenhuma ilegalidade e ofensa aos princípios citados em sua apelação.
A importação, não só de pneus usados, mas como de qualquer outro produto estrangeiro, está sujeita ao controle governamental, que deve resguardar todos os relevantes motivos de ordem pública, o que, na hipótese, reflete-se na segurança do consumidor e na proteção do meio ambiente.
Assim, é inegável a supremacia do interesse público sobre o privado.
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido da constitucionalidade das Resoluções e Portarias que vedam a importação de pneus usados.
Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PNEUS USADOS — IMPORTAÇÃO - VEDAÇÃO – ATOS NORMATIVOS — CONSTITUCIONALIDADEPROVAS.PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO ''PESSOAL — INDEFERIMENTO • ARTS. 130 E 426,s I, DO CPC - - JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA • DECISÃO MANTIDA.
I - As Portarias DECEX 08/91 e SECEX 08/2000, , bem como as Resoluções CONAMA 23/96 e 235/98 vedam, expressamente, a importação de pneus usados. r II - Conforme entendimento jurisprudencial de' nossos Tribunais, inclusive da Suprema Corte, afiguram-se constitucionais os atos normativos , em referência, que contêm a proibição da importação desses bens.
III — A realização de_ perícia para avaliar se a importação de pneumáticos causa danos ao meio ambiente, não influenciará no julgamento _ da lide, uma vez que a vedação à importação de pneus usados para 'remodelagem está nos limites da discricionariedade do Poder Executivo, encontrando seu fundamento no interesse de preservação do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no art. 225 da Constituição Federal.
IV -O Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de tatos que julgue necessários para iormar seu i;vre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. ,V - Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com os artigos 125, 131' e 420, parágrafo único do CPC, indefere o pedido de produção de prova pericial e testemunhal reputada inútil diante do cenário dos autos.
VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AG 161632/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Frederico Gueiros, DJ de 09/10/2008) É imprescindível ainda considerar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, quando do julgamento da ADPF nº 101, acerca da impossibilidade da importação de pneus usados provenientes da União Europeia, a saber: EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS.
RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
COISA JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO.
ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável.
Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade.
Cabimento da presente ação. 2.
Argüição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de Países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio – OMC, a partir de 20.6.2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. 3.
Crescente aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência do seu desgaste.
Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais vigentes.
Ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados, com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados. 4.
Princípios constitucionais (art. 225) a) do desenvolvimento sustentável e b) da equidade e responsabilidade intergeracional.
Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras.
Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras.
Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica. 5.
Direito à saúde: o depósito de pneus ao ar livre, inexorável com a falta de utilização dos pneus inservíveis, fomentado pela importação é fator de disseminação de doenças tropicais.
Legitimidade e razoabilidade da atuação estatal preventiva, prudente e precavida, na adoção de políticas públicas que evitem causas do aumento de doenças graves ou contagiosas.
Direito à saúde: bem não patrimonial, cuja tutela se impõe de forma inibitória, preventiva, impedindo-se atos de importação de pneus usados, idêntico procedimento adotado pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram. 6.
Recurso Extraordinário n. 202.313, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 19.12.1996, e Recurso Extraordinário n. 203.954, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 7.2.1997: Portarias emitidas pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Decex harmonizadas com o princípio da legalidade; fundamento direto no art. 237 da Constituição da República. 7.
Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do Tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil. 8.
Demonstração de que: a) os elementos que compõem o pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pela demora na sua decomposição quando descartado em aterros; b) a dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; c) quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; e) o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir, podendo durar dias, meses e até anos; f) o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fábricas de remoldagem de pneus, do que decorre não faltar matéria-prima a impedir a atividade econômica.
Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, inc.
I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da Constituição do Brasil). 9.
Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados.
Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por submissão ao que decidido nesta arguição. 10.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente. (ADPF 101, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2009, DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001 RTJ VOL-00224-01 PP-00011) O STJ também já julgou nesse sentido, conforme precedente que também segue transcrito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INUTILIDADE NO CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL ESTRATÉGICO. 1.
Cuidam os autos de Ação Ordinária movida pelo recorrente contra a União e o Ibama, com o fito de obter licença de importação de pneus usados, reputando inválidas as normas ambientais que vedam tal operação.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária. 2.
Cabe ao julgador, no exercício do seu poder instrutório e com base no seu convencimento, indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias, em conformidade com o art. 130 do CPC. 3.
Se a parte afirma que importa carcaça de pneus, o que é proibido pela legislação, desnecessária a produção de prova pericial para tal demonstração. 4.
A proibição instituída pelo Estado sobre a importação de pneus usados é de alcance geral, sem exceção, e decorre do exercício do poder de polícia, neste caso com o objetivo de conter prejuízo real e potencial à saúde e ao meio ambiente, além de originar-se de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 5.
Como regra, não passa de despropósito querer submeter Políticas Públicas, mais ainda as legisladas, à perícia judicial, excluída a possibilidade de exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental Estratégico, quando a sua implementação e concretização demandarem a realização futura de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, exatamente o oposto da hipótese dos autos. 6.
Ademais, o debate acerca da validade do veto normativo à importação de pneus ficou superado com o julgamento da ADPF 101/DF pelo STF, que declarou inconstitucionais as decisões que permitiram ou permitem a importação de pneus usados, ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.129.785/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 4/5/2011.) Ressalte-se ainda que, que sobre o tema, estre Tribunal Regional pronunciou-se nestes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
HABEAS DATA.
ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO.
LEI Nº 9.507/97.
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
LICENÇAS PARA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS EXPEDIDAS POR ORDEM JUDICIAL.
CASSAÇÃO DAS LIMINARES.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas e ensejar a sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos da parte interessada (Lei nº 9.507/97, art. 7º, III). 2.
No caso, confirma-se a sentença que denegou a ordem de habeas data, que objetivada a retificação de dados lançados em licenças para exportação de pneus usados, uma vez que as decisões liminares que respaldavam a expedição das licenças foram cassadas pelo Tribunal competente, bem como por ter o STF, nos autos da ADPF nº 101, decidido pela impossibilidade da importação de pneus usados. 3.
Apelação desprovida. (AC 0038026-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO.
PNEUS USADOS.
VEDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PORTARIA SESEX 08/2000.
PRECEDENTE DO STF.
SEGURANÇA DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 1.
Legal a proibição de importação de pneus usados determinada na Portaria SESEX 08/2000, tendo em vista a constitucionalidade da Portaria DESEX 08/1991, que, por sua vez, proibia a importação de veículos usados reconhecida pelo STF. 2.
A importação de pneus usados está sujeita ao controle governamental, que deve resguardar todos os relevantes motivos de ordem pública, e a supremacia do interesse público sobre o privado, o que, in casu, reflete-se na segurança do consumidor e do meio ambiente. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0007590-14.2001.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/05/2010 PAG 474.) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA - AGRAVO REGIMENTAL I - A teor da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declarar, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a anterior (q. v. art. 2º, § 1º).
Ipso facto não há falar-se em revogação da Lei nº 4.348/64 pela Lei nº 8.437/92.
II - A legislação (v. g.
Portarias DECX 08/91 (art. 21), SECEX 08/2000, Resoluções CONAMA nº 23/96 e 235/98) veda, expressamente, a importação dos materiais pneumáticos (carcaças de pneus destinados à industrialização).
III - A jurisprudência, inclusive do eg.
STF, tem-se assentado no sentido da tese central contida na decisão agravada, exempli gratia, o recurso Extraordinário nº 217.055-1 - 1ª Turma, rel.
Ministro Sydney Sanches: "A Portaria nº 08, de 13.05.1991, baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu o art. 27: "não será autorizada a importação de bens de consumo usados". 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o R.E. nº 20.3.954 (DJ 07.02.1997, Relator Ministro Ilmar Galvão), considerou autorizada, pelo art. 237 da Constituição, a expedição de tal Portaria e o referido art. 27 como não violador do princípio da isonomia, em caso de importação de automóveis usados. 3.
Tal entendimento é de ser seguido, pelas mesmas razões, no presente caso, que se trata de importação de pneus usados." IV - Negado provimento ao Agravo Regimental. (AGSS 0026070-84.2003.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, DJ 14/01/2004 PAG 02.) Como se vê, a matéria já se encontra pacificada no âmbito de nossos Tribunais em sentido contrário à pretensão deduzida pela apelante nos presentes autos.
Por outro lado, no que se refere à Resolução nº 258/99, expedida pelo CONAMA, registre-se que o aludido ato normativo, ao contrário do que insistentemente afirma a apelante, não regulamenta, nem autoriza, a importação de pneus usados, disciplinando, tão-somente, a destinação daqueles existentes no país, em decorrência do uso dos pneus novos aqui fabricados e/ou importados, conforme se infere do seu art. 1º e respectivo parágrafo único, nestes termos: “Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo único.
As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumáticos coletados no território nacional”.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039362-87.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039362-87.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEICI JOSE BRANCO - SP24729 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE IMPORTÂNCIA PNEUS USADOS.
IMPORTAÇÃO.
VEDAÇÃO.
ATOS NORMATIVOS EDITADOS EM PRESTÍGIO AO INTERESSE PÚBLICO E AO MEIO AMBIENTE.
PORTARIAS DECEX 08/91 e SECEX 17/2003.
RESOLUÇÕES DO CONAMA 23/96 e 235/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
As Portarias DECEX 08/91 e SECEX 17/2003, bem como as Resoluções CONAMA 23/96 e 235/98 vedam, expressamente, a importação de pneus usados.
As decisões liminares que respaldavam a expedição das licenças foram cassadas pelo Tribunal competente, bem como por ter o STF, nos autos da ADPF nº 101, decidido pela impossibilidade da importação de pneus usados.(AC 0038026-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2019 PAG.); (ADPF 101, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2009, DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001 RTJ VOL-00224-01 PP-00011) II .
Conforme entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive da Suprema Corte, afiguram-se constitucionais os atos normativos em referência, que contêm a proibição da importação desses bens.
Precedentes. (AMS 0007590-14.2001.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/05/2010 PAG 474.); (ADPF 101, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2009, DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001 RTJ VOL-00224-01 PP-00011);(REsp n. 1.129.785/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 4/5/2011); III .
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador(a) Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator(a) -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., Advogado do(a) APELANTE: DEICI JOSE BRANCO - SP24729 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0039362-87.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
22/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0039362-87.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039362-87.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEICI JOSE BRANCO - SP24729 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
05/09/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 16:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/06/2014 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2014 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
11/06/2014 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
22/05/2009 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
12/05/2009 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/05/2009 19:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
21/03/2009 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
16/03/2009 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
12/02/2009 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
06/02/2009 11:10
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
21/01/2009 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/01/2009 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
18/12/2008 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/12/2008 10:00
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/12/2008 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2127881 PARECER
-
15/12/2008 14:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
05/12/2008 10:21
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - VISTA PRR EM 09/12/2008
-
05/12/2008 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
04/12/2008 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
03/12/2008 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
03/12/2008 10:23
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
25/11/2008 17:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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