TRF1 - 1023202-18.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ALENCAR NETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023202-18.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050754-40.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO DE ALENCAR NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATIA MARIA DE ABREU MEDEIROS E SOUZA - RJ127063 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1023202-18.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que denegou o pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
Alega a parte agravante que o MEC editou portarias que inovaram na ordem jurídica e criaram requisito não previsto em lei, limitando o pleno acesso à educação.
Sustenta que devem prevalecer as disposições da Lei nº 10.260/01, esta que não exige o desempenho mínimo para a concessão do FIES.
Pede, ao final, a concessão de tutela recursal para que lhe seja garantido o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
A União e o FNDE apresentaram contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1023202-18.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Pois bem, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A fim de dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos desprovidos de recursos, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho.
Nesse sentido, a Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo àquele Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (Grifo nosso) Em virtude dessa competência normativa, foi editada Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, dentre outras, para a participação no processo seletivo do FIES, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. [...] Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo [...]. (Grifo nosso) Seguindo o mesmo entendimento, a Portaria nº 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme consta dos arts. 17 e 18: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: [...] Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Por sua vez, o Edital nº 04, de 16.01.2023[1], que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre do ano corrente, também é claro em instituir, como um dos requisitos para a participação do candidato, a obtenção de média mínima de notas, confira-se: [...]2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. 2.4.
A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e dos demais atos que regulamentam o Fies [...] 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001 [...] (destaquei) Depreende-se dos dispositivos acima citados que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional è educação mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento.
Ademais, ao analisar o pedido da União para suspender os efeitos de decisões proferidas que determinavam a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil – FIES, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra-Presidente Maria Thereza de Assis Moura, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0)[2], manifestou-se no sentido de que, “diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária”, deve o Magistrado ter especial atenção, para, em se tratando da destinação de recursos públicos, serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Assim pontuou a eminente Ministra: (...) Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Não por outra razão, esta Turma vem decidindo em sentido contrário à pretensão recursal, consoante se infere da leitura do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal e da Associação Educacional Nove de Julho. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 6.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 7.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 8.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes declinados no voto. 9.
O próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 10.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008792-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Edital-mec-004-2023-01-26.pdf Acesso em 24/07/2023 às 12h52 [2] Disponível em: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1023202-18.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO DE ALENCAR NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: CATIA MARIA DE ABREU MEDEIROS E SOUZA - RJ127063 POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
CURSO DE MEDICINA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PORTARIA MEC Nº 209/2018.
PONTUAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
NOTA DE CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória que denegou o pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 3.
A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência, para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 4.
Seguindo o mesmo entendimento, a Portaria nº 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM. 5.
As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento. 6.
Precedente desta Turma (AG 1008792-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023). 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
12/12/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:27
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO DE ALENCAR NETO - CPF: *30.***.*42-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2023 19:11
Documento entregue
-
06/12/2023 19:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/10/2023 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 17:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ALENCAR NETO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:57
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE ALENCAR NETO, Advogado do(a) AGRAVANTE: CATIA MARIA DE ABREU MEDEIROS E SOUZA - RJ127063 .
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1023202-18.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.KB - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 29/09/2023 e encerramento no dia 06/10/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
25/08/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 18:38
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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13/06/2023 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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