TRF1 - 1020610-65.2023.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:40
Juntada de cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 03/10/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 04:31
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 13:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/06/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:10
Juntada de manifestação
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:00
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020610-65.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO VAZ CARDOSO - MT5209/O Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 29 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT -
29/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:10
Juntada de réplica
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30/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:12
Juntada de documento comprobatório
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04/10/2023 10:11
Juntada de impugnação aos embargos
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26/09/2023 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:18
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2023 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1020610-65.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de tutela de urgência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal nº 1005247-38.2023.4.01.3600.
Na hipótese, verifica-se que a dívida encontra-se garantida por dinheiro (depósito judicial - ID n. 1765448046 da execução correlata).
Pontua-se que a matéria deve ser analisada em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei 6.830/80, que regula a execução fiscal.
Nesse sentido, as hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão arroladas de forma taxativa pelo art. 151, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
O depósito em conta judicial do valor integral da dívida tributária cobrada, ainda que não voluntária (SISBAJUD), suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme legislação de regência supra descrita, pois possui o mesmo efeito.
Nestes termos, a prévia garantia do Juízo como pressuposto para ajuizamento de embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980), está demonstrada pelo referido depósito.
Diante do exposto, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos autorizadores, RECEBO os embargos à execução fiscal e DEFIRO o pedido liminar, determinando a SUSPENSÃO do processo executivo embargado, em consequência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), ficando paralisada qualquer medida executiva direta ou indireta.
Fica desde já INTIMADA a parte Embargante - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - a apresentar o instrumento de procuração nos autos.
JUNTE-SE cópia desta decisão na execução nº 1005247-38.2023.4.01.3600.
Após, INTIME-SE a Embargada para, no prazo legal (Art. 17 da Lei 6.830/1980), apresentar impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá - MT, na data da assinatura.
Pedro Francisco da silva Juiz Federal -
22/08/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 17:26
Cancelada a conclusão
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18/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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18/08/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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