TRF1 - 1012954-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LANA SILVEIRA LEAO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:20
Juntada de Ofício enviando informações
-
28/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Informação
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2023 23:23
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2023 20:21
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 06/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:43
Juntada de apelação
-
30/08/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2023 00:57
Publicado Sentença Tipo B em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012954-75.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LANA SILVEIRA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LANA SILVEIRA LEAO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que a prejudicam.
Alega que as Portarias Normativas n. 38/2019 e n. 535/2017 são atos infralegais que violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento pelo FIES.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
A decisão de id. 1496715347 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Custas adimplidas, id. 1498211390.
Manifestação da União Federal, id. 1552744362.
Impugna o valor da causa e requer o não acolhimento da pretensão autoral.
A CEF se manifestou no id. 1593513348.
Suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre o sistema do FIES e a necessidade de se observar os critérios de classificação.
O FNDE, notificado, não prestou informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela União Federal por considerá-lo excessivo, pois o feito se trata de mandado de segurança, cujo valor da causa foi atribuído, na espécie, em R$ 1.302,00.
Em termos de preliminares, a CEF alega ilegitimidade passiva para a causa.
Ocorre que a matéria relativa à responsabilidade para as ações que dizem respeito ao FIES já está assentada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em desfavor do FNDE majorados de 10% (dez por cento), pro rata, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 67.394,52 - sessenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), para 12%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF-1 - AC: 10050167420204013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/09/2021 PAG PJe 15/09/2021 PAG) E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A CEF permanece atuando diretamente na contratação com os estudantes e nas renegociações dos contratos antigos, estando caracterizada, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito.
Outrossim, cabe registrar que à época da contratação (10/02/2014) vigia as alterações promovidas pela Lei 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001. 2.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 3.
Tratando-se, na hipótese dos autos, de contrato formalizado à época das alterações trazidas pela Lei n. 12.202/2010, bem como, a agravada CEF figura no contrato e, com ação ajuizada em 06/11/2020, há responsabilidade da CEF para a demanda, razão pela qual a competência é da Justiça Federal para apreciar a lide. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50320350520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2021) Ademais, a própria Caixa avalia que, com a publicação da Medida Provisória 785/17, de 06 de julho de 2017, que reformula o Financiamento Estudantil, vem se adequando para assumir o papel de única instituição financeira pública a atuar no Programa FIES acumulando, portanto, as responsabilidades de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor do Fundo Garantidor de Crédito.
Diante de tal particularidade, portanto, compreende-se que até o presente momento, estão vinculados às obrigações do FIES, tanto a Caixa quanto o FNDE.
No mérito, tenho que os atos infralegais aqui impugnados não obstam, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil, pois a redação das normas ora impugnadas tão somente estabelecem critérios de preferência para a utilização do crédito público, conferindo prioridade àqueles estudantes ainda não beneficiados com financiamento estudantil, bem como aos que ainda não possuem curso superior dentre outras.
Isso porque, as normas impugnadas pela Autora nada mais fazem que indicar critérios objetivos para a distribuição de vagas mediante custeio pelo FIES.
Tais critérios são semelhantes àqueles impostos para concorrências e concursos públicos e, por isso, são perfeitamente admitidos pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, verbis: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Lei 9394/96: Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados à concretização do direito constitucional de educação, não se revela injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua uma ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, sem obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício.
Não se pode olvidar, inclusive, que a Constituição Federal concede às Instituições de Ensino Superior autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que lhes cabe, sem intervenção do Poder Público, as atribuições de: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de esmiuçar e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ademais, não obstante a previsão do direito à educação como direito fundamental, além de se tratar de norma programática, de eficácia limitada, é a própria Constituição Federal em seu art. 208 quem define quais as prioridades do Estado no âmbito da educação, e o ensino superior em medicina não é uma delas.
Veja-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
De fato, direito público subjetivo, como é sabido, define-se como o único com delimitação suficiente para autorizar a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de políticas públicas como meio de obrigar o Estado à prestação imediata, inadmitidas quaisquer alegações sobre reserva do possível.
Nesses casos, invoca-se a teoria dos custos dos direitos e permite-se ordem cominatória capaz obrigar o Estado a implementar as condições mínimas para o referido direito.
Nesse contexto, a educação superior, muito embora preconizada como direito de todos, não está descrita como direito público subjetivo.
Por isso, a oferta de vagas, respeitadas a distribuição entre todos os cursos, deve ocorrer conforme as escolhas orçamentárias idealizadas pelo chefe do executivo e sancionadas pelo poder legislador [1].
Com efeito, é de rigor apontar que, conforme os elementos estruturantes do Estado, cabe aos agentes políticos eleitos diretamente pela população a função de definir os investimentos em educação, observadas a obrigatoriedade da educação básica e a prioridade do ensino regular (art. 211 da CF).
Portanto, não compete ao Poder Judiciário, que não tem expertise e competência constitucional para tanto, a concentração de recursos da educação unicamente nos cursos superiores em medicina.
Por fim, registro que, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Assim, o direito à educação superior, por ser norma com natureza programática, deve obedecer aos critérios legais impostos pela Administração para a sua concretização, segundo os princípios objetivos de isonomia, sendo eles a renda familiar e a nota de corte do ENEM.
Por último, registro que, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) n.º 3198/DF (2022/0350129-0), proposto perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União pugnou por tutela jurisdicional que obstasse os efeitos das decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) (todas elas listadas pela União), que determinam a concessão extraordinária do FIES, a despeito do não preenchimento dos requisitos normativos impostos.
Com efeito, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do SLS n.º 3198, deferiu o pedido de suspensão das decisões proferidas pelo TRF1, in casu, diante do latente efeito multiplicador das decisões que determinaram a concessão extraordinária do FIES aos estudantes – a maioria dela, a propósito, proferida por um mesmo relator –, restou evidenciada a “real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES”, sendo possível antever a escassez de recursos para atender os estudantes que, “efetivamente cumpriram as imposições normativas".
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões, remetendo-se ao TRF1 em seguida.
Na oportunidade, arquivem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. -
22/08/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 17:44
Denegada a Segurança a LANA SILVEIRA LEAO - CPF: *59.***.*58-27 (IMPETRANTE)
-
02/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 08:58
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 03:17
Decorrido prazo de LANA SILVEIRA LEAO em 07/07/2023 23:59.
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22/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 10:11
Juntada de resposta
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31/03/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 16:38
Juntada de contestação
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22/03/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:45
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/02/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/02/2023 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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