TRF1 - 1011475-97.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011475-97.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011475-97.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:GISLAINE APARECIDA FLORENTINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME AUGUSTO VALLE MONTEIRO - RJ210803-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011475-97.2021.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: GISLAINE APARECIDA FLORENTINO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO VALLE MONTEIRO - RJ210803-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que as demandadas forneçam à autora o medicamento Granulokine 300Mcg (Filgrastim 300mcg/ml), pelo prazo determinado pelo médico assistente, na posologia e quantidade ministradas no receituário médico atualizado.
Alega a parte apelante, em síntese, que, tratando-se de judicialização da saúde, a verba sucumbencial deve ser arbitrada mediante juízo equitativo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011475-97.2021.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: GISLAINE APARECIDA FLORENTINO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO VALLE MONTEIRO - RJ210803-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à fixação dos honorários de sucumbência em demandas cujo objeto consista na judicialização da saúde.
A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, uma vez que a própria negativa do Estado em fornecer o medicamento ou o tratamento pleiteado faz com que o particular precise ajuizar a ação para obtê-lo.
Assim, deve ser condenado o Estado, em seu sentido amplo, ao pagamento de honorários advocatícios em razão de haver dado causa ao ajuizamento da ação quando negou administrativamente o custeio do tratamento médico de que necessitava a parte autora.
Quanto ao valor, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o dispositivo em questão, deverão ser atendidos, na fixação dos honorários, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (incisos I a IV).
O CPC estabelece, ainda, no § 3º do art. 85, critérios específicos a serem adotados nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com graduação de percentuais, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Porém, conforme o §8º do mesmo dispositivo, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Apesar de o valor da causa, assim como o valor da condenação, ser adotado, em regra, pelo CPC, como parâmetro para a fixação dos honorários, em se tratando de demandas voltadas ao fornecimento de medicamento, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ou seja, por apreciação equitativa (AC 1000470-81.2017.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/01/2021).
Essa orientação deve ser prestigiada, porquanto o bem tutelado é a saúde, e isso independe do valor do medicamento necessário à sua preservação, de sorte que o trabalho do advogado não depende do valor do fármaco para ver-se adequadamente remunerado, não sendo esse valor parâmetro para arbitramento da verba advocatícia.
Portanto, com base na jurisprudência deste Tribunal, o recurso merece provimento para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
CONCLUSÃO Isso posto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para fixar os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011475-97.2021.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: GISLAINE APARECIDA FLORENTINO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO VALLE MONTEIRO - RJ210803-A EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à fixação dos honorários de sucumbência em demandas cujo objeto consista na judicialização da saúde. 2.
A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, uma vez que a própria negativa do Estado em fornecer o medicamento ou o tratamento pleiteado faz com que o particular precise ajuizar a ação para obtê-lo. 3.
Apesar de o valor da causa, assim como o valor da condenação, ser adotado, em regra, pelo CPC, como parâmetro para a fixação dos honorários, em se tratando de demandas voltadas ao fornecimento de medicamentos, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §8º, do CPC (AC 1000470-81.2017.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/01/2021). 4.
Essa orientação deve ser prestigiada, porquanto o bem tutelado é a saúde, e isso independe do valor do medicamento necessário à sua preservação, de sorte que o trabalho do advogado não depende do valor do fármaco para ver-se adequadamente remunerado, não sendo esse valor parâmetro para arbitramento da verba advocatícia. 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, .
APELADO: GISLAINE APARECIDA FLORENTINO, Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO VALLE MONTEIRO - RJ210803-A .
O processo nº 1011475-97.2021.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
01/04/2023 23:05
Recebidos os autos
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01/04/2023 23:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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