TRF1 - 0049827-72.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049827-72.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049827-72.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACOB DIAS NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO PORTUGAL CORDEIRO DE SOUSA - AL12908-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JACOB DIAS NETO contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, por reconhecer “a inexigibilidade do título executivo que ampara a petição inicial desta ação”, e extinguiu a execução fiscal (CPC, art. 267, IV).
Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Valor da causa: R$89.739,67 (oitenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) (ID 257716715).
Em suas razões recursais, o apelante requer a majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, consoante §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (ID 257719124).
Com contrarrazões (ID 257719131). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser majorados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais). É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0049827-72.2015.4.01.3400 APELANTE: JACOB DIAS NETO Advogado do APELANTE: JOÃO ROBERTO PORTUGAL CORDEIRO DE SOUSA - OAB/AL 12.908-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 2.
A responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 3.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser majorados. 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JACOB DIAS NETO, Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO PORTUGAL CORDEIRO DE SOUSA - AL12908-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0049827-72.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/09/2022 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/09/2022 11:27
Cancelada a conclusão
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06/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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05/09/2022 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 14:28
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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