TRF1 - 1004694-79.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004694-79.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICENTE JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS RAPHAEL RAMSDORF COSTA - SP374179 e MURILO ESTRELA MENDES - SP374186 POLO PASSIVO:SUPERINTEDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VICENTE JOSÉ DA SILVA contra o SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE MATO GROSSO visando à liberação de veículos apreendidos em 18/08/2023 pelo transporte ilegal de madeira, tendo a apreensão sido feita no âmbito do Termo Circunstanciado da Ocorrência (TCO) de nº 3311999230815155053.
Intimado para manifestar-se a respeito da ilegitimidade passiva da autoridade coatora (1781450079), o impetrante requereu a declinação da competência para a Justiça Estadual e, posteriormente, requereu que o juízo se manifestasse sobre possível competência da Justiça Federal (1783213562 e 1805553656).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A autoridade coatora, para fins de mandando de segurança, é aquela que detém poderes para cumprir o provimento judicial de desconstituição do ato coator.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preceitua que legitimidade da autoridade coatora deve ser aferida à luz das duas funções que exerce, quais sejam, a de prestar informações e a de cumprir a ordem judicial, sendo a última função vinculada a sua competência administrativa.
Esse é o teor do seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
A autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a) uma, internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade ad processum, em que o órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b) outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa; ela é quem cumpre a ordem judicial.
A legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas; só o órgão capaz de cumprí-las pode ser a autoridade coatora.
A pessoa jurídica sujeita aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem presentada no processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depender de saber, à luz do direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado pela impetração.
O Governador do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda não estão legitimados a figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança que visa evitar a prática de lançamento fiscal.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 40373 MS 2013/0001612-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) [...] 1.
Para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (MEIRELLES, Hely Lopes et al.
Mandado de Segurança e ações constitucionais. 34ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 33).[...] (MS 19.227/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 30/04/2013) Na mesma linha de ideias é a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, o qual propugna que autoridade pública, aquela contra quem deve ser impetrado o mandado de segurança, “consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo” (A Fazenda Pública em Juízo, 8ª Ed. rev. ampl. e autal., São Paulo: Didática, 2010, p. 461, sem grifos no original).
No caso vertente, segundo a informação contida na inicial, a autoridade policial lavrou termo de apreensão de natureza criminal pelo cometimento, em tese, do delito ambiental tipificado no artigo 46 da Lei 9.605/98, o qual foi distribuído ao Juizado Criminal de Sinop/MT, sob o número 1021022-69.2023.8.11.0015.
Lavrado o termo circunstanciado (TCO) pelo agente policial, esse é remetido ao juízo criminal, o qual é responsável pela destinação do bem apreendido.
A autoridade policial, na prática, fica com o bem apreendido no pátio da Unidade, mas não detém qualquer poder de decisão sobre a apreensão, que passa a ser do juízo criminal para o qual foi remetido o TCO.
Logo, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Mato Grosso não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Cabe à parte, portanto, formular pedido de restituição de coisa apreendida perante o juízo criminal competente, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, ou manejar a ação que entender cabível contra o réu correto e perante o juízo competente, não sendo viável o prosseguimento do presente mandado de segurança, na medida em que foi manejado contra pessoa que não detém legitimidade para figurar como réu no presente caso. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Mato Grosso e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004694-79.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICENTE JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS RAPHAEL RAMSDORF COSTA - SP374179 e MURILO ESTRELA MENDES - SP374186 POLO PASSIVO:SUPERINTEDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL MATO GROSSO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança visando à liberação de veículos apreendidos em 18/08/2023 pelo transporte ilegal de madeira.
Segundo a informação contida na inicial, a autoridade policial lavrou termo de apreensão de natureza criminal, pelo cometimento, em tese, do delito ambiental tipificado no artigo 46 da Lei 9.605/98, o qual foi distribuído ao Juizado Criminal de Sinop/MT, sob o número 1021022-69.2023.8.11.0015.
Com efeito, lavrado o termo circunstanciado (TCO) pelo agente policial, esse é remetido ao juízo criminal, o qual é responsável pela destinação do bem apreendido.
A autoridade policial, na prática, fica com o bem apreendido no pátio da Unidade, mas não detém poder de decisão sobre a apreensão, que passa a ser do juízo criminal para o qual foi remetido o TCO.
Nesse caso, a impetrante deve requerer a liberação do veículo diretamente no juízo estadual criminal ao qual está vinculado o termo circunstanciado.
Em princípio, a autoridade administrativa não tem legitimidade para cumprir ordem de segurança.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, diga a parte autora, em cinco dias, sobre a questão de ordem acima.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/08/2023 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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