TRF1 - 1004132-53.2021.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004132-53.2021.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004132-53.2021.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO BENEVIDES MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A, MAILA BARRETO ROHRER - DF61240-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004132-53.2021.4.01.3308 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação que objetivava a anulação das questões 12, 46 e 65 da prova do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2021-PRF, de 18 de janeiro de 2021.
O apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento antecipado e o cerceamento de defesa, e, no mérito, que a questão 12 contém erro grosseiro uma vez que “(...)há contrariedade à disposição legal expressa do termo “Renúncia”, sendo um equívoco considerar a citada assertiva como “Correta””.
Além disso, aduz que a questão 46 “foi elaborada de forma a permitir dúbia interpretação, ou seja, não há possibilidade de apenas uma resposta correta, o que por si só, caracteriza fato ilegal que precede a elaboração do ato, permitindo assim, a intervenção do Poder Judiciário, já que não adentra ao mérito da questão – mas em sua legalidade”.
Por fim, quanto a questão 65 defende que “como a questão não cita se a carga cobriu total ou parcialmente a outra PIV, não há como concluir se a resposta está, ou não, correta.
Em outros dizeres, o enunciado torna-se cabalmente insuficiente, impedindo que o candidato chegue, objetivamente, a uma resposta”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “Decretar a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de primeira instância para o devido e regular processamento do feito, reabrindo-se a fase instrutória, conforme fundamentado; c) De outro lado, caso não acolhidas as preliminares, que a sentença seja reformada, no sentido de acolher os pedidos iniciais do Apelante quanto à anulação das questões em debate”.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 309619541 e 309619542.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, sob o argumento de que não há, no caso, interesse público institucional que justifique sua intervenção (ID 310039540). É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004132-53.2021.4.01.3308 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSO SELETIVO.
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL N. 04/2021.
PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO.
MÉDICO BRASILEIRO HABILITADO NO EXTERIOR.
CATEGORIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
O Supremo Tribunal Federal manifesta o posicionamento (MS 30.859/DF, Min.
Luiz Fux, 1T, DJe de 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis. (...) 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1013706-18.2021.4.01.3400, Juiz Federal GLAUCIO MACIEL (CONV.), Sexta Turma, PJe 30/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL CEBRASPE Nº 1/2018.
ESCOLIOSE.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
LAUDO CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de apelações e remessa oficial em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação ordinária que visava a manutenção do autor no concurso público destinado ao provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, Padrão I, Terceira Classe, regido pelo Edital nº 1/2018 da CEBRASPE. 2.
A atuação do Poder Judiciário, em sede de concurso público, deve se limitar ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das regras dispostas no Edital, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora. 3.
A perícia médica judicial, de forma conclusiva, esclareceu que a parte autora não possui nenhuma das condições incapacitantes previstas no edital, estando plenamente apta a qualquer atividade física e laborativa.
Destarte, tendo a perícia sido realizada sob o crivo do contraditório, em que se oportunizou às partes a apresentação de quesitos e a impugnação do laudo, deve esta prevalecer sob o exame realizado pela banca examinadora, sobretudo considerando que os apelantes não apresentaram fundamentos aptos a invalidar o laudo pericial.
Precedentes. 4.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelações e remessa oficial desprovida. (AC 1006748-45.2019.4.01.3801, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Quinta Turma, PJe 27/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 1042803-63.2021.4.01.3400, Desembargador Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/10/2021 PAG.) No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Eis o julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n. 632.853, Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, Publ. 29/06/2015).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, que não pode alterar os critério da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Em consonância com a tese fixada pelo STF, precedentes deste Tribunal: (...)1.
Em tema de concurso público vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. (AC 0020860-07.2007.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/07/2020 PAG.) (...) 2.
Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/11/2020 PAG.) Além disso, consigne-se que cabe ao Juiz aferir a necessidade de realização de prova pericial (art. 370 do CPC) e, no caso, o controle judicial de questões de concursos públicos somente é cabível caso existam erros grosseiros na elaboração das questões, aferíveis de plano, a partir do exame de prova documental.
Dessa forma, não houve nulidade da sentença em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, confira-se precedente da Quinta Turma deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MARINHA DO BRASIL.
PROCESSO SELETIVO.
PRATICANTE DE PRÁTICO.
EDITAL 1/2012.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingindo a controvérsia sobre critérios de correção da banca examinadora de concurso público e estando os autos instruídos com documentação suficiente à solução da lide, afigura-se impertinente a pretensão de produção de prova pericial para aferir a pertinência do gabarito divulgado com a resposta que se reputa correta em cada questão à luz do conhecimento técnico de especialista na área.
Isso porque somente é sindicável ao Poder Judiciário o exame da matéria sob o aspecto da legalidade. 2.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário é vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0015866-14.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTATURMA, PJe 25/07/2019) A parte apelante requer a anulação das questões 12, 46 e 65 da prova do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, atribuindo-lhe a pontuação específica.
O apelante sustenta que a questão 12 contém erro grosseiro uma vez que “(...)há contrariedade à disposição legal expressa do termo “Renúncia”, sendo um equívoco considerar a citada assertiva como “Correta””.
Além disso, aduz que a questão 46 “foi elaborada de forma a permitir dúbia interpretação, ou seja, não há possibilidade de apenas uma resposta correta, o que por si só, caracteriza fato ilegal que precede a elaboração do ato, permitindo assim, a intervenção do Poder Judiciário, já que não adentra ao mérito da questão – mas em sua legalidade”.
Por fim, quanto à questão 65 defende que “como a questão não cita se a carga cobriu total ou parcialmente a outra PIV, não há como concluir se a resposta está, ou não, correta.
Em outros dizeres, o enunciado torna-se cabalmente insuficiente, impedindo que o candidato chegue, objetivamente, a uma resposta”.
No caso dos autos, as questões discutidas são as seguintes: “Questão 12 – Um dos traços característicos da modernidade, segundo Nobert Elias, é a renúncia de certas emoções e de certos prazeres pelos indivíduos, que, em compensação, passaram a ser protegidos da violência devido à atuação do Estado.” “Questão 46 - De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ausência de servidor do seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, já que pode acarretar desordem nas relações humanas.” “Questão 65 – Como os reboques e os semirreboques são identificados somente por placa de identificação veicular (PIV) traseira, caso seja necessário, veículos equipados com engates para reboques ou com carroceria intercambiável deverão obrigatoriamente usar uma segunda PIV traseira.” Nas contrarrazões, a banca examinadora – CEBRASPE – manifestou o seguinte: “Item 12 - O item questionado assim dispunha: Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto 1A18-I precedente, julgue os itens a seguir. 12 Um dos traços característicos da modernidade, segundo Norbert Elias, é a renúncia de certas emoções e de certos prazeres pelos indivíduos, que, em compensação, passaram a ser protegidos da violência devido à atuação do Estado.
Gabarito: Certo Argumenta o candidato, em síntese, que o item deveria ser considerado errado, pois não houve renúncia, pois as pessoas passaram a se submeter a regras e leis mais rigorosas em troca de ficarem mais protegidos.
Ou seja, não houve renúncia, mas, sim, autocontrole e moderação em decorrências de regras e leis.
O gabarito do item, que é CERTO, deve ser mantido.
Veja-se o parágrafo mencionado no item: Na Europa ocidental, as novas instituições estatais de vigilância deveriam controlar o exercício da força em sociedades em que os níveis de violência física nas relações interpessoais e do Estado com a sociedade estavam em declínio.
De acordo com a difundida teoria do processo civilizador, de Norbert Elias, no Ocidente moderno, a agressividade, assim como outras emoções e prazeres, foi domada, “refinada” e “civilizada”.
O autor estabelece um contraste entre a violência “franca e desinibida” do período medieval, que não excluía ninguém da vida social e era socialmente permitida e até certo ponto necessária, e o autocontrole e a moderação das emoções que acabaram por se impor na modernidade.
A conversão do controle que se exercia por terceiros no autocontrole é relacionada à organização e à estabilização de Estados modernos, nos quais a monopolização da força física em órgãos centrais permitiu a criação de espaços pacificados.
Em tais espaços, os indivíduos passaram a ser submetidos a regras e leis mais rigorosas, mas ficaram mais protegidos da irrupção da violência na sua vida, na medida em que as ameaças físicas tornaram-se despersonalizadas e monopolizadas por especialistas.
A afirmação feita no item é uma leitura correta das informações dadas no segundo parágrafo.
Para Norbert Elias, é na modernidade que o poder do Estado passa a monopolizar a força física e a criar espaços "pacificados", e o autocontrole e a moderação das emoções por parte do indivíduo se fortalecem.
A ideia de renúncia (ou a abdicação, ou a privação) de certas emoções está presente, em especial, nos trechos que seguem: “no Ocidente moderno, a agressividade, assim como outras emoções e prazeres, foi domada, ‘refinada’ e ‘civilizada’” e “a conversão do controle que se exercia por terceiros no autocontrole é relacionada à organização e à estabilização de Estados modernos”.
Item 46 - O item questionado assim dispunha: A respeito da ética no serviço público, da administração pública federal bem como dos servidores públicos federais e seus direitos e deveres, julgue os itens que se seguem. 48 De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ausência de servidor do seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, já que pode acarretar desordem nas relações humanas.
Gabarito: Errado A assertiva foi clara e não deu margem à interpretação, uma vez que o Código de Ética é claro ao apontar a ausência injustificada e não qualquer ausência.
Além disso, não se trata de exceção, mas, sim, da letra da lei.
O item afirma que “ausência de servidor do seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público”, cujo erro, de fato, pode ser notado no Decreto nº 1.171/1994, in verbis: “XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas” (Destacou-se).
Portanto, não há qualquer equívoco ou possibilidade de gerar dupla interpretação tendo em vista que a assertiva não se referiu a “toda ausência injustificada”, motivo que tornara o item ERRADO.
Item 65 – A assertiva dispunha: Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações, julgue os itens que se seguem 65 Como os reboques e os semirreboques são identificados somente por placa de identificação veicular (PIV) traseira, caso seja necessário, veículos equipados com engates para reboques ou com carroceria intercambiável deverão obrigatoriamente usar uma segunda PIV traseira.
Gabarito: Certo Alega o candidato que a redação do enunciado do item não foi objetivo e que ao “contrário do que dispõe a resolução citada, a questão objetiva utilizou do termo ‘caso seja necessário’.
Ora, essa expressão apresenta sentido amplo, não fica adstrita a uma única hipótese.
Aliás, a quais casos se refere? A expressão caso seja necessário abre um leque extremamente aberto de possibilidades que ultrapassam o conteúdo explícito do ato normativo em questão, razão pela qual a questão padece de evidente nulidade”.
Afirma, ainda, que a redação seria insuficiente para que se responda objetivamente o item e que, por isso, deveria ser anulada.
Tal argumentação mostra que o candidato quer imprimir uma interpretação que melhor o favoreça, sob alegação de dubiedade, quando se trata de uma assertiva de expressa previsão normativa: Resolução n.º 780/2019/COTRAN Art. 2o Apos o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular – PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução. § 1o Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, ciclo elétricos, triciclos, quadrículos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira.
Art. 4o E obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.
Esquece o candidato que a expressão “caso seja necessário” insere a ideia de possibilidade e adequação, motivo pelo qual pode ser substituída por “caso tal seja necessário”, “caso seja possível”, “caso seja adequado” ou mesmo “sempre que seja necessário”.
Logo, o item está CORRETO, pois a PIV traseira é prevista para os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloeletricos, triciclos, quadrículos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes.
Quando a PIV traseira ficar encoberta, a segunda será obrigatória.” Como se vê, a formulação e avaliação dos itens, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que não extrapolou o previsto no edital.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito da matéria em análise, confiram-se os recentes julgados deste Tribunal sobre a análise das mesmas questões: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 46 e 100 da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação da verba de sucumbência na origem. (AC 1000938-89.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 28/07/2023 PAG).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 46, 47 e 97 da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.100,00 – mil e cem reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1047216-22.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1- Quinta Turma, PJe 19/04/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 1, 2, 6, 8, 12, 19, 50, 59, 65, 70, 86, 101, 108, 113 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.798,56), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1073138-31.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/06/2023 PAG).
Assim, não havendo ilegalidade ou erro grosseiro na condução do certame, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de elaboração e correção de questões.
Em face do exposto, conheço e nego provimento à Apelação.
Honorários advocatícios fixados na origem, em favor da parte apelada, em 10% (dez por cento) do valor da causa, majorados, em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita deferida ao apelante. É como voto.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004132-53.2021.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO BENEVIDES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A, MAILA BARRETO ROHRER - DF61240-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL N. 01/2021.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
NÃO CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
RE 632.853/CE.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
A pretensão da apelante é anular as questões nº 12, 46 e 65 da prova objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, sob a alegação de que as assertivas contêm erros grosseiros. 3.
Tratando-se de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. (AC 0020860-07.2007.4.01.3300, TRF1 - Sexta Turma; AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, TRF1 - Sexta Turma). 4.
Não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção efetuada pela banca examinadora, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva. 5.
Apelação conhecida e desprovida. 6.
Honorários recursais majorados (art. 85, § 11º, do CPC).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIANO BENEVIDES MIRANDA, Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A .
APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAILA BARRETO ROHRER - DF61240-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A .
O processo nº 1004132-53.2021.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
21/05/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/05/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
19/05/2023 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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