TRF1 - 0031388-91.2007.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 20ª VARA FEDERAL EDITAL Nº 16/2024 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 0031388-91.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EXECUTADO: IARA FERREIRA DE SOUZA, GILCIVALDO LOURENCO TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FINALIDADES: INTIMAR EXECUTADOS: IARA FERREIRA DE SOUZA, GILCIVALDO LOURENCO TEIXEIRA, REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, para PAGAR o débito de R$ 294.990,70 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa reais e setenta centavos), atualizado em 01/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC ADVERTÊNCIA(S): Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, incidirão multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC).
SEDE DO JUÍZO: 20ª Vara Federal/Seção Judiciária do Distrito Federal - SAUS, Quadra 04, Lote 07, Bloco D, 8º Andar, Brasília/DF – CEP: 70070-901 – Fone: (61) 3221-6625/6626 – Fax: (61) 3221-6629 – E-mail: [email protected], com horário de atendimento das 09h às 18h.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0031388-91.2007.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:IARA FERREIRA DE SOUZA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra IARA FERREIRA DE SOUZA e OUTRO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.026,02 (quinze mil e vinte e seis reais e dois centavos), proveniente de saldo devedor, atualizado até a data de 09 de agosto de 2.007, de um “Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção no Programa FAT – Habitação”, n. 7.1057.0000.162-5.
Com a inicial, vieram documentos.
A ré IARA foi citada, mas quedou-se inerte (fl. 122 da rolagem única).
Já o réu GILCIVALDO foi citado por edital (fls. 251/252 da rolagem única) e também quedou-se inerte, de modo que foram os autos foram remetidos à DPU, que apresentou embargos (Num. 1437326256).
Preliminarmente, aponta a nulidade da citação por edital.
No mérito, sustenta: a) aplicação do CDC no caso ora em apreço; b) existência de cláusulas abusivas no contrato, referentes aos juros capitalizados cobrados; e c) negativa geral.
Réplica Num. 1522899864. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à nulidade da citação por edital, nada a prover, na medida em que foram realizadas várias diligências antes de determinar a citação por edital, inclusive consulta a sistemas regulares, tendo a parte buscado promover a citação desde 2007.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade.
Na hipótese dos autos a CEF pretende o recebimento do crédito, atualizado e corrigido monetariamente, no valor de R$ R$ 15.026,02 (quinze mil e vinte e seis reais e dois centavos), proveniente de saldo devedor, atualizado até a data de 09 de agosto de 2007.
A ação monitória é instrumento hábil à cobrança de débitos relativos a mútuo bancário, desde que a peça inicial seja instruída com o respectivo contrato e com os extratos de movimentação financeira a comprovar a efetiva utilização do crédito e a evolução da dívida.
Inteligência da súmula 247, do STJ.
O débito encontra-se devida e suficientemente demonstrado, que foi instruído com o Contrato celebrado entre as partes, bem como com o extrato e planilhas de evolução da dívida (Num. 270971390 - fls. 14/19 e 22/24 da rolagem única), comprovando o inadimplemento.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe a alegação de desconhecimento dos seus conteúdos á época em que celebrados.
Quanto à aplicabilidade do CDC, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isto, contudo, não acarreta a inversão automática do ônus da prova, tendo em vista que, para tanto, é necessária a verossimilhança das alegações da parte que pleiteia a aplicação do benefício.
Senão, confira-se recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS - CONSTRUCARD.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
I - O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista a obter a realização de seu direito pela via judiciária a partir de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
II - O Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos, acompanhado com a planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória conforme preceitua o enunciado do verbete n. 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça III - Não merece acolhimento a alegação de inadequação da via eleita por ausência de extratos de evolução da dívida porque no contrato CONSTRUCARD é disponibilizado cartão de crédito a ser utilizado na finalidade contratada e nos estabelecimentos conveniados, de modo que a planilha de evolução da dívida é suficiente para comprovar a utilização do crédito, especialmente no caso sub examine que foi utilizado em uma única operação no dia 07/10/2005.
IV - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos.
Ademais, diante dos documentos que instruem a monitória, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas.
V - Apelação do Réu a que se nega provimento. (AC 0022670-08.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.516 de 11/06/2013)
Por outro lado, tem-se que, salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste.
A parte escolheu contratar, e deve honrar suas escolhas.
Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais.
Por outro lado, a simples referência ao CDC não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de afastar o pacto.
Além do mais, observa-se que os réus em nenhum momento negaram a utilização dos recursos disponibilizados pela autora, consoante documentos supracitados.
Descabe, agora, invocar o princípio da dignidade da pessoa humana ou a função social do contrato para elidir a dívida contraída e o cumprimento da obrigação.
O requerido alega, ainda, a existência de anatocismo, em virtude da cobrança de juros compostos, o que seria vedado em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da Caixa, pois o tema está consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AÇÃO MONITÓRIA - CONSTRUCARD - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - TABELA PRICE - BLOQUEIO DE VALORES E COBRANÇA DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. 1- A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes.
Precedentes. 2.
Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek). 3.
Na hipótese, se o decisum referendou a jurisprudência consolidada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), revela-se inócua a perícia contábil para se comprovar aludida prática do anatocismo. 4.
Note-se que a parte agravante, para justificar a interposição deste recurso, trouxe à colação arestos dos Tribunais Regionais Federais que não mais prevalecem diante do aludido posicionamento. 5.
No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois além de expressamente avençada pelas partes conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula décima quinta, o contrato foi celebrado em data posterior à edição de aludida medida provisória. 6.
No tocante a ADI nº 2316-1/DF, em trâmite perante o STF, na qual se discute a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36, a decisão ora agravada consignou que ainda não foi concluído o julgamento do pedido cautelar formulado no bojo da aludida ADI, razão pela qual não se encontra suspensa a eficácia do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, como alega a parte agravante. 7.
Não visualizada qualquer ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta prejudicada a alegação da parte recorrente acerca da prática do anatocismo em razão da utilização da tabela price. 8.
A decisão ora impugnada concluiu pela falta de interesse em recorrer no tocante à declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a CEF a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação ou financeira e/ou crédito para liquidação ou amortização das obrigações assumidas, na medida em que não há prova, nos autos, que a instituição financeira tenha adotado administrativamente esta prerrogativa contratual. 9.
Do mesmo modo, não subsiste o interesse recursal da parte agravante em relação à cobrança de multa contratual de 2%, despesas processuais e honorários advocatícios, pois a CEF não está exigindo aludidos valores nestes autos. 10.
Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 11.
Agravo legal improvido. (AC 00208969220114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2014) No que se refere à cumulação da comissão de permanência com demais penalidades contratuais, apesar de a jurisprudência ser no sentido da sua ilegalidade, por meio da planilha de evolução da dívida não se percebe a inclusão de tal rubrica, razão pela qual não há que se falar que houve cumulação da referida comissão com demais encargos.
Diante de tais considerações, entendo que devem ser rejeitados os embargos à ação monitória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, de modo que fica constituído de pleno direito o título executivo, com base nos cálculos apresentados pela requerente, no valor de R$ 15.026,02 (quinze mil e vinte e seis reais e dois centavos), proveniente de saldo devedor, atualizado até a data de 09/08/2007, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das cláusulas pactuadas no contrato.
CONDENO os sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, dada a simplicidade da demanda (art. 85, §2º, do NCPC).
Após, dê-se prosseguimento à execução com base no título executivo ora constituído, intimando-se a devedora para pagar o débito.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, 30 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
04/08/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
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04/05/2022 22:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 22:44
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2021 23:59.
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29/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 23:36
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:51
Juntada de procuração/habilitação
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02/03/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:08
Conclusos para despacho
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02/09/2020 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 23:20
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 13:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2020 08:22
Juntada de Petição (outras)
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05/07/2020 08:22
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 17:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/11/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/11/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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19/11/2019 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 21/11/2019
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19/11/2019 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/10/2019 16:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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21/06/2019 14:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/06/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2019 13:33
Conclusos para despacho
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22/01/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2018 18:21
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/09/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/09/2018 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/09/2018 11:04
Conclusos para despacho
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11/07/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/06/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/06/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/06/2018 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 18/06/2018
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04/06/2018 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/06/2018 19:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - carta precatoria 882/2016
-
04/06/2018 19:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/05/2018 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2018 08:13
CARGA: RETIRADOS CEF
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29/01/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/01/2018 17:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/01/2018 16:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/01/2018 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
19/10/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/09/2017 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2017 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2017 08:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/07/2017 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/07/2017 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2017 12:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NÃO CUMPRIDA
-
23/05/2017 12:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2017 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2017 11:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/04/2017 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2016 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/12/2016 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/10/2016 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 19:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA 882/2016, EXPEDIDA PARA A SSJ DE ALTAMIRA/PA.
-
04/07/2016 08:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/07/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2016 17:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2016 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2016 08:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/03/2016 08:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/03/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2016 15:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 10:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/11/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/11/2015 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/11/2015 08:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2015 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2015 19:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2015 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2015 08:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05
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20/07/2015 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/06/2015 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2015 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/05/2015 10:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/05/2015 10:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/05/2015 09:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2015 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2015 19:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2015 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2015 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2014 08:35
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
12/12/2014 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/12/2014 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2014 10:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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16/10/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/10/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/10/2014 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/09/2014 19:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/09/2014 19:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/09/2014 10:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
25/07/2014 11:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/07/2014 11:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/07/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2014 17:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/05/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2014 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2014 07:56
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
01/04/2014 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
27/03/2014 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2014 10:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/01/2014 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/01/2014 14:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/11/2013 09:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/11/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2013 10:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2013 09:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/10/2013 12:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/10/2013 12:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/10/2013 18:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/10/2013 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2013 15:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2013 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2013 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2013 08:03
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
12/06/2013 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/06/2013 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2013 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/05/2013 11:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/05/2013 18:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/05/2013 16:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/05/2013 10:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/05/2013 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2013 19:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2012 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2012 07:32
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
15/10/2012 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/10/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2012 19:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2012 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2012 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/09/2012 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2012 07:59
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
21/08/2012 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/08/2012 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/08/2012 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL21/08
-
22/06/2012 07:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/06/2012 07:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2012 07:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2012 17:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/03/2012 15:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
03/02/2012 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/01/2012 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/12/2011 16:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/12/2011 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2011 14:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2011 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2011 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2011 08:24
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
13/10/2011 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/10/2011 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2011 15:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2011 14:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO CUMPRIDA
-
18/08/2011 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2011 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2011 08:10
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
02/08/2011 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/08/2011 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2011 17:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 262/2011 SJMA
-
26/05/2011 13:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/05/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2011 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2011 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2011 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2011 08:18
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
14/04/2011 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/04/2011 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2011 10:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2011 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2011 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2010 07:51
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
07/12/2010 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/09/2010 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - I- INTIMEM-SE PESSOALMENTE A CEF, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
-
29/07/2010 14:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2010 18:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/05/2010 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/05/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/05/2010 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 14/05
-
22/03/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2010 14:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2009 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2009 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2009 10:31
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF-05 DIAS
-
04/11/2009 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/10/2009 08:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP 26/10
-
19/08/2009 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/08/2009 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2009 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇÃO DE GILVIVALDO
-
05/06/2009 12:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/05/2009 16:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/03/2009 11:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/03/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2009 10:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2008 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/09/2008 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2008 11:32
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
10/09/2008 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/09/2008 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2008 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 05/09
-
04/07/2008 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2008 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2008 10:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2008 13:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/05/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2008 10:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2008 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2008 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2008 13:05
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
21/02/2008 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/02/2008 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/02/2008 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/01/2008 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/01/2008 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2008 19:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇÃO DE GILVIVALDO LOURENÇA TEIXEIRA
-
05/11/2007 16:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2007 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/09/2007 09:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/09/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2007 18:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2007 17:05
INICIAL AUTUADA
-
06/09/2007 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/08/2007 16:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2007
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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