TRF1 - 1011660-15.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011660-15.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM SANTANA - AMAPÁ e outros EMENTA: SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA LIRA contra ato considerado abusivo e ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO AMAPÁ.
Em despacho de ID. 1680535473 foi indeferida a gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento das custas judiciais (Id. 39014545).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No que diz respeito às custas processuais, diz o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, o Impetrante foi intimado para recolher as custas processuais correspondentes, e, apesar de DEVIDAMENTE advertido, deixou escorrer o prazo sem fazer cumprir a ordem judicial.
Dessa forma, verifica-se que o Impetrante foi omisso, razão pela qual resta somente a hipótese de extinção do presente processo, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Custas pelo Impetrante.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/05/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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