TRF1 - 1006125-60.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº: 1006125-60.2023.4.01.3309 AUTOR: LOURIVALDO RODRIGUES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural, e o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo.
Tendo em vista a presunção de veracidade do ato, inexistência de elementos aptos a desconfigurá-los, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento do julgamento do mérito da demanda. 1.
EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
Compulsando os autos, verifiquei que, a parte autora não juntou comprovante de residência atual e declaração de hipossuficiência.
Assim, entendo que se faz necessária a emenda da petição inicial, para a devida adequação aos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de sob pena de indeferimento da inicial.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição a inicial. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumpridas as diligências requeridas, à SECVA para proceder a CITAÇÃO ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para querendo, apresentar contestação, carreado do processo administrativo e dossiê previdenciário da parte autora, conforme prevê a línea “b”, do inciso I, do art. 2º da Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº03/2022, de 20/10/2022, e ainda, apresentar contestação nos termos do inciso II do mesmo artigo desta portaria, como passo a transcrever: Art.2º, II- O INSS ao responder à citação ou à intimação do laudo pericial, conforme o caso, realizará uma triagem prévia de todo os processos, categorizando-os da seguinte forma: Tipo 1- acordo direto; Tipo 2- encaminhamento para sessão de conciliação; Tipo 3- manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial; Tipo 4- manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aquiescência conclua-se o feito para sentença homologatória.
Não sendo o caso de conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelo réu, seja pela não anuência pela parte autora, à secretaria para analisar a conveniência na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Em sendo o caso de audiência, e considerando as Resoluções Presi 24/2021 e 78/2022, as quais dispõem sobre a implantação e o funcionamento do Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a parte autora será intimada por meio de ato ordinatório para registrar ciência da designação da sobredita audiência, bem como, manifestar se tem interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, bem como informar um endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sob pena de ser considerada efetiva a intimação feita por estes meios..
Nesse contexto, ressalto que a sobredita adesão não impede que determinados atos judiciais sejam praticados presencialmente, caso constatada a inviabilidade de sua prática no meio virtual.
Assim, apresentada resposta positiva pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara com a inclusão desta demanda no fluxo referente ao Juízo 100% Digital.
GUANAMBI, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Flávia de Macêdo Nolasco -
17/07/2023 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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