TRF1 - 1009556-50.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009556-50.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA J.
ALVES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
RECOLHIMENTO A MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS LEI 2.445/88 e 2.449/88 NA PARTE QUE EXCEDE O VALOR DEVIDO COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR No 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970.
HOMOLOGADO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por DISTRIBUIDORA J.
ALVES LTDA. em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Objetiva a parte autora “seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipatória concedida in limine declarando incidenter tantum pelo controle difuso, a inconstitucionalidade dos Decretos-leis n.º 2.445 e 2.449/88, reconhecendo-se ainda, o direito da Autora à compensar os valores pagos a maior com o PIS e a COFINS, em atenção inclusive da Instrução Normativa n.º 21/97 da SRF, corrigido monetariamente desde à época dos efetivos pagamentos pela variação da taxa SELIC, juros na forma supra".
Procuração e documentos guarnecem a petição inicial.
Citada, a União não apresentou contestação, requereu apenas que não fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios (id. 1719155950). É o que interessa relatar.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Na espécie, verifica-se que a parte ré pôs fim ao litígio judicial em tela, aderindo ao pleito autoral em sua integralidade, manifestando nos autos a sua vontade de forma expressa, o que constitui o reconhecimento da procedência do pedido (id. 1719155950).
Nesta linha de raciocínio, a solução que se impõe é a procedência do pedido da parte autora, nos exatos termos em que formulado.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973).
Desse modo, a questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da eventual compensação na via administrativa.
No que toca aos ônus de sucumbência, cumpre destacar que a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária (EREsp 1.120.851/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2010).
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do NCPC, para declarar indevida a parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que excede o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970; e declarar o direito da parte autora à compensação, na esfera administrativa, do indébito aqui reconhecido e não atingidos pela prescrição quinquenal, observado o disposto no artigo 170-A do CTN, corrigido monetariamente desde à época dos efetivos pagamentos pela variação da taxa SELIC.
Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento das custas em restituição (Id Num. 1586652857).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Sem reexame necessário (art. 19. §2º, da Lei nº 10.522/02).
No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/04/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019204-03.2018.4.01.3400
Ana Maria Cordeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 11:00
Processo nº 0006271-48.2010.4.01.3900
Selma Lima Rodriguez
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Armando Soutello Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2010 19:31
Processo nº 1000828-20.2023.4.01.3100
Jacy Maria Rabelo de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Max Goncalves Alves Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2023 11:52
Processo nº 1076094-83.2023.4.01.3400
Luiz Americo Henrique Borba
Fundacao Getulio Vargas - Fgv
Advogado: Moises Camilo Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 18:55
Processo nº 1076094-83.2023.4.01.3400
Luiz Americo Henrique Borba
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Moises Camilo Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 12:33