TRF1 - 1004427-53.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004427-53.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARYSSA LEAL ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FGV CONHECIMENTO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004427-53.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARYSSA LEAL ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FGV CONHECIMENTO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MARYSSA LEAL ARAUJO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) alegando, em síntese, que: (a) em 26/02/2023 realizou a prova de 1ª Fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado; (b) identificou erros nas questões elaboradas pela banca examinadora. 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos e requereu (no mérito) a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do EOAB n° XXXVII em relação às seguintes questões: QUESTÃO 07 (PROVA TIPO 02) e QUESTÃO 31 (PROVA TIPO 02). 03.
Após emendada à inicial, dentre outros pontos, para inclusão do CONSELHO FEDERAL DA OAB e da FGV, foi proferida decisão recebendo a inicial pelo procedimento da Lei nº 12.016/2009 e indeferindo pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito (ID1561511857). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer no ID 1577905884, no sentido da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 05.
A impetrante interpôs agravo de instrumento (ID1580067888).
Sendo a decisão mantida por suas próprias razões e fundamentos (ID1606737858). 06.
O PRESIDENTE DO CFOAB prestou informações no ID1601680373, requerendo a denegação da segurança sob os seguintes argumentos: (a) impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas (incursão no mérito administrativo); (b) ausência de irregularidade nas questões impugnadas. 07.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO) prestou informações no ID1632133371 sustentando sua ilegitimidade passiva, tendo em conta que o edital de abertura do exame questionado fora lançado pelo CFOAB, sendo este o responsável por todo o certame. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO) 09.
Este Juízo Federal, ainda na inicial, determinou a intimação da parte para promover a inclusão do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO) para que figurasse no polo passivo. 10.
A legitimidade passiva da autoridade evidenciada decorre do art. 58, VI da Lei nº 8.906/94, que dispõe que “Compete privativamente ao Conselho Seccional: (…) realizar o Exame de Ordem.”.
Ademais, o artigo 57, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. 11.
Assim, como o impetrante realizou o exame no Tocantins, é legítima a presença da autoridade coatora vinculada ao CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO). 12.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se verificou a ocorrência de decadência do direito do autor.
EXAME DO MÉRITO 14.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito a suposto erro de correção, pela banca examinadora do XXXVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Prova Objetiva (1ª Fase do certame) realizada pelo impetrante, consistente em não atribuição de nota adequada quanto aos quesitos 7, 8, 10, 14, 15 e questão 1, letra “a”. 14.
Em sede liminar, foi indeferida a segurança, sobre os seguintes argumentos: “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A pretensão da parte impetrante é obter a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do EOAB n° XXXVII em relação às seguintes questões: IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: QUESTÃO 07 (PROVA TIPO 02) e QUESTÃO 31 (PROVA TIPO 02). 04.
Não foi apontado concretamente qualquer descompasso entre o edital do certame e a deliberação da banca examinadora.
A cognição pretendida não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora.
A alegação de que pretende nulidade de questão porque a resposta contrariaria a regra editalícia de unicidade de resposta não autoriza sindicância judicial porque para se chegar a essa conclusão seria necessário o reexame da questão e da resposta atribuída pela banca examinadora. 05.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
A parte impetrante, que almeja demonstrar conhecimentos jurídicos para ingressar EOAB n° XXXVII, parece desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim consolidada e de observância obrigatória: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 06.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). [...]”. 15.
Mantenho o mesmo entendimento. 16.
As informações colacionadas pela autoridade coatora apenas corroboram as constatações externadas em sede perfunctória, no sentido de que, efetivamente, o que o impetrante requer não é a análise de legalidade do exame da OAB a que fora submetido, mas sim a incursão nos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora, intromissão que não compete ao Poder Judiciário. 17.
Portanto, não merece acolhimento a pretensão da parte impetrante, devendo ser denegada a segurança pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
O impetrante é isento de custas, pois deferida a gratuidade (Lei n° 9.289, art. 4º, II). 19.
Não são devidos honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO); b) denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas/TO, 30 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/03/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
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