TRF1 - 1014944-31.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014944-31.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO FRANCISCO CLAVE VELLEDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
BENEFÍCIO IMPLEMENTADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO FRANCISCO CLAVE VELLEDA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ, objetivando seja determinada “a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição Impetrante, de acordo com a decisão da CRPS dado o descumprimento do prazo legal".
Foi deferida a gratuidade de justiça – id 1644153367.
Em parecer, o MPF informou a desnecessidade de adentrar ao mérito da causa (id Num. 1647929967).
Informações prestadas (id Num. 1695289986), sobreveio a informação de que: “o Beneficio Nº 198.717.266-0 ESPECIE (42) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, requerido em 12/08/2020, foi concedido com inicio de vigência em 12/08/2020, com Renda Mensal Inicial de R$ 3.740,71”.
Instado a se manifestar, o Impetrante confirmou a implementação do benefício (Num. 1762795559).
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, ante a perda superveniente do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009 e EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
30/05/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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