TRF1 - 0009287-56.2014.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº 0009287-56.2014.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 002/2023, abro vista às partes a respeito do retorno dos autos.
Nada requerido, arquivem-se.
Belém/PA, a data da assinatura do documento.
MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA -
02/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0009287-56.2014.4.01.3904 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP Advogada da EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO CASTELAR PINHEIRO VILLELA – OAB/BA 7934-A EMBARGADA: C.
A.
RODRIGUES LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO CASTELAR PINHEIRO VILLELA - BA7934-A .
EMBARGADO: C.
A.
RODRIGUES LIMA, .
O processo nº 0009287-56.2014.4.01.3904 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009287-56.2014.4.01.3904 INTIMAÇÃO Aos 18 de março de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 LUARA MARTINS DOURADO Servidor(a) da COJU4 -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009287-56.2014.4.01.3904 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: C.
A.
RODRIGUES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID 375215148).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a demora na tramitação do processo ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição intercorrente (ID 375215150).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018) O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...].
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
A exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação do devedor em 19/10/2015 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 02/11/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente (ID 375215142 – fl. 39 do PDF; ID 375215148).
Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0009287-56.2014.4.01.3904 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP APELADA: C.
A.
RODRIGUES LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação do devedor em 19/10/2015 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 02/11/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de março de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0009287-56.2014.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: EXECUTADO: C.
A.
RODRIGUES LIMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DESPACHO Considerando a apelação interposta, intime-se o apelado, por publicação, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo 15 dias (art. 1010, §1°, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. -
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0009287-56.2014.4.01.3904 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: C.
A.
RODRIGUES LIMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório: A parte exequente propôs execução fiscal contra a parte Executada para a cobrança de débito relativo à(s) certidão(ões) de dívida ativa indicada(s) na petição inicial.
Não tendo sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os presentes autos foram arquivados provisoriamente, a teor do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos da decisão que ordenou o arquivamento, foi aberta vista ao Exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Não houve apresentação de causas de interrupção do prazo prescricional por parte do Exequente.
Breve o relatório. 2.
Fundamentação: No presente caso, o Exequente concorreu com culpa para a paralisação do processo de execução por mais de cinco anos.
Conforme se infere dos autos, após o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a Exequente quedou-se inerte, uma vez que não praticou mais nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, restando caracterizada a sua inércia em cumprir dever de natureza processual de indicar bens suscetíveis de penhora.
O § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, assevera, in verbis: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Assim, como os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de cinco anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, nos termos do autorizado pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 174 do CTN, autorizado pelo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II, do art. 487 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 0009287-56.2014.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:C.
A.
RODRIGUES LIMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): C.
A.
RODRIGUES LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CASTANHAL, 19 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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