TRF1 - 0009959-90.2010.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0009959-90.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: T.
L.
M.
SANTOS & TRINDADE LTDA, TELMA LUCIA MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra EXECUTADO: T.
L.
M.
SANTOS & TRINDADE LTDA, TELMA LUCIA MARTINS DOS SANTOS com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito foi suspenso em 13/02/2017 na forma do art. 40 da LEF. - fl. 78, v.I.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
05/04/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de TELMA LUCIA MARTINS DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de T. L. M. SANTOS & TRINDADE LTDA em 17/11/2021 23:59.
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29/09/2021 06:11
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 02:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2021.
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29/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 16:16
Juntada de volume
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13/01/2021 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/05/2018 13:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/05/2018 13:59
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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25/05/2018 08:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/07/2017 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE PROCEDI A SUSPENSÃO DO PROCESSO RETRO EPIGRAFADO, LANÇANDO A MOVIMENTAÇÃO SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - (CÓDIGO 238-17), CONFORME D
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05/06/2017 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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02/06/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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31/05/2017 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - pgf
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24/05/2017 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE (FL.64). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO P
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11/05/2017 08:23
Conclusos para despacho
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18/04/2017 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 17.04.2017, REQUERENDO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
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17/04/2017 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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07/04/2017 08:22
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/04/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/04/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RESULTADO DA PESQUISA RETRO.
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04/04/2017 13:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/02/2017 18:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/02/2017 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO.
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07/02/2017 08:30
Conclusos para despacho
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06/02/2017 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 02.02.2017, PROT. 531.
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06/02/2017 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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20/01/2017 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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16/01/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/12/2016 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE (FL.46). 2 - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, FICANDO ATENDIDOS, POR ESSA PROVIDÊNCIA, TODOS OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO EVENTUALMENTE FE
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06/12/2016 09:26
Conclusos para despacho
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28/11/2016 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, EXPONDO E REQUERENDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 28/11/2016.
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28/11/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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18/11/2016 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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14/11/2016 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/11/2016 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE RESTRIÇÃO VEICULAR - RENAJUD
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14/11/2016 17:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/10/2016 11:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/10/2016 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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13/10/2016 15:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
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04/10/2016 13:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/09/2016 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2016 13:19
Conclusos para despacho
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10/08/2016 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 09.08.2016, PROT. 4341.
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10/08/2016 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 09.08.2016, PROT. 4341.
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10/08/2016 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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29/07/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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22/07/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/07/2016 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/07/2016 11:25
Conclusos para despacho
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22/07/2016 11:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Prazo de suspensão do curso do processo.
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12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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26/03/2012 10:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/03/2012 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2012 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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02/03/2012 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
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29/02/2012 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/02/2012 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Indefiro o pedido de suspensão do feito por 90 dias...
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13/02/2012 09:51
Conclusos para despacho
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17/01/2012 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/10/2011 09:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DO EXECUTADO
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20/09/2011 14:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/09/2011 14:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - TLM SANTOS E TRINDADE LTDA E OUTRA
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30/08/2011 14:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/08/2011 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO..
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29/08/2011 14:01
Conclusos para despacho
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01/07/2011 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/05/2011 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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06/05/2011 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
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18/04/2011 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/04/2011 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO(A) EXEQUENTE...
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04/04/2011 15:53
Conclusos para despacho
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30/03/2011 17:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/01/2011 15:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/01/2011 15:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/11/2010 09:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/11/2010 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...consolidem-se os débitos, fazendo-se a reunião dos processos.
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24/11/2010 09:30
Conclusos para despacho
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16/11/2010 21:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2010 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/11/2010 14:14
INICIAL AUTUADA
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09/11/2010 10:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2010
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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