TRF1 - 1021312-72.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021312-72.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA FERNANDES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMARIO SILVA COSTA - BA64245 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA JESSICA FERNANDES COSTA impetrou mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI, visando, liminarmente, sua à inscrição no Programa Prouni para obtenção de bolsa estudantil no curso de Psicologia.
Informou que prestou o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) para concorrer uma vaga no curso superior em Psicologia, sendo classificada em 28/03/2022.
Afirmou que, apesar de ter protocolado toda a documentação requerida pelo Prouni, sua inscrição foi recusada sob o fundamento de que o comprovante de renda não estava de acordo com as regras do Programa do Governo Federal de oferta de bolsas estudantis.
Alegou que “é hipossuficiente, ainda não trabalha e sobrevive da renda dada pelo pai, assim é de se observar que não possui renda fixa como se demonstra em extrato de conta Caixa econômica conta fácil, Logo não é fundamentação para negativa de inscrição”, acrescentando que “não poderia ter sua chance de iniciar um curso superior por mera negação de inscrição, uma vez que já tinha feito as provas do ENEM e conseguido Classificação, e que o programa é destinado para aquelas pessoas carentes que não possuem renda, sendo assim, é de se observa a Clara inobservância do direito líquido e certo violado pelo poder público”.
Instruiu a petição inicial com a cópia da carteira de trabalho, o protocolo de inscrição e comprovante de não aprovação no Prouni, o comprovante de aprovação no curso superior de Psicologia, dentre outros.
Foi indeferido a tutela de urgência.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em integrar a lide.
A UNIÃO opôs embargos declaratórios alegando que a impetrante não indicou corretamente a composição do polo passivo.
UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA prestou informações suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, afirmou que “o indeferimento se deu por ausência de qualificação para aprovação da condição de bolsista.
Em específico, pela ausência de comprovação de renda por documentos inidôneos” (id1084535259). É o relatório.
DECIDO.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada sob a forma de embargos declaratórios, pois o ato impugnado não foi praticado pelo Coordenador do PROUNI no âmbito do Ministério da Educação mas de funcionário da UNIME quando da análise do pedido de matrícula da impetrante (id 1008045260).
Deste modo, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo.
No entanto, não há óbice ao prosseguimento do feito, pois a autoridade impetrada foi notificada pessoalmente e prestou informações juntamente com a pessoa jurídica interessada.
Neste ponto, fica afastada a preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIME, pois não há indícios de que o indeferimento da matrícula da autora foi praticada no âmbito da instituição de ensino (id 1008045260), e não por qualquer agente público integrante da estrutura da UNIÃO.
Ao contrário, consta do Portal do PROUNI que a autora teria sido selecionada (id 1008045268), inexistindo indícios de que a UNIÃO teria alterado o resultado anteriormente divulgado.
Quanto ao mérito, este Juízo assim se antecipou quando do exame do pedido liminar: "O PROUNI é um programa gerido pelo Ministério da Educação destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de curso de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, oportunizando o ensino superior gratuito para pessoas comprovadamente carentes, facilitando o acesso à educação desses alunos hipossuficientes De acordo com a Lei n. 11.096/2005, “a bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio)” (art. 1º, § 1º), enquanto “as bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até três salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação” (art. 1º, § 2º).
No caso, consta dos extratos id 1008045260 que a inscrição da impetrante foi rejeitada porque a comprovação da renda não estaria de acordo com a regra do Programa PROUNI, pois não teria sido apresentado o extrato bancário dos últimos três meses, exigência que se mostra racional e razoável, tendo em vista sua finalidade, além de estar prevista no Anexo IV da Portaria Normativa MEC n. 1/2015 (norma que regulamenta os processos seletivos para o PROUNI).
Vale notar que a redação da petição inicial não deixa claro se a autora chegou a encaminhar alguma cópia de extratos bancários (seus ou dos integrantes do seu grupo familiar), todavia, sem prova documental do atendimento à exigência ou demonstração de que se trata de requisito ilegal, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência".
Ao incorporar os fundamentos acima, acrescento que a versão trazida pela autoridade impetrada encontra amparo na prova dos autos, pois, além de não ter juntado um terceiro extrato bancário, a impetrante também deixou de juntar outros documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência econômica, como declaração de imposto de renda e CTPS (vide Anexo IV da Portaria Normativa MEC n. 1/2015).
Neste cenário, considerando que a impetrante foi notificada da rejeição do seu pedido de matrícula, mas continuou sem apresentar a documentação exigida, não se pode enxergar ilegalidade no ato impugnado.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas, em razão da gratuidade concedida.
Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso ou transitada em julgado a sentença, nestes exatos termos, arquivem-se os autos independente de novo despacho ou intimação.
Salvador, na data da assinatura digital.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
17/08/2022 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 21:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:58
Desentranhado o documento
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02/08/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES COSTA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES COSTA em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:45
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 10:35
Juntada de parecer
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27/04/2022 21:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
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18/04/2022 21:53
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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01/04/2022 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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