TRF1 - 0004384-81.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004384-81.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004384-81.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PAULO RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILSON JOSE DE MIRANDA - MG144900 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004384-81.2009.4.01.3700 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0004384-81.2009.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Município de Paulo Ramos/MA e determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, para fins de celebração de convênios e repasse de verbas públicas.
Em suas razões de apelação a apelante sustenta, em síntese, que a ausência de prestação de contas acerca da aplicação de recursos públicos causa a inscrição dos municípios nos cadastros de inadimplentes, de forma a evitar o repasse de recursos, até que seja comprovada a devida aplicação dos valores já liberados, em observância aos princípios constitucionais e administrativos.
Defende que a obrigação de envio de informações ao Governo Federal seria do Município, e não deve recair contra o ex-gestor, o que torna válida a sanção administrativa temporária.
Alega, por fim, que as restrições não implicam prejuízo, pois as verbas destinadas à saúde, educação e assistência social são ressalvadas.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004384-81.2009.4.01.3700 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0004384-81.2009.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A matéria em discussão versa acerca da possibilidade de o município receber recursos públicos e firmar convênios, mesmo estando inscrito em cadastros restritivos (CAUC/SIOPE) em razão de irregularidades ocasionadas pelo gestor anterior.
O Juiz sentenciante julgou procedentes os pedidos por entender incabíveis as sanções, em razão de falhas administrativas de responsabilidade da gestão anterior.
A sentença está em consonância com a lei vigente e o entendimento dos tribunais, devendo ser mantida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, define que as transferências voluntárias consistem na “entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.”.
Para o recebimento dos recursos, mediante convênio ou instrumentos similares, faz-se necessário que o beneficiado esteja: a) em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; e c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal, conforme previsão do art. 25, §1º, IV, da citada lei complementar.
Por sua vez, o CAUC – Cadastro Único de Convênio foi instituído na Instrução Normativa n. 1, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Instrução Normativa n. 01/2005.
Nesse sentido, a inscrição visa a possibilitar a verificação do adimplemento das normas relativas à transferência voluntária de recursos da União, principalmente as estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em relação à suspensão das transferências voluntárias, o art. 25, §3º, da LC n. 101/2000, determina que “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”.
No mesmo sentido, o disposto no art. 26 da Lei 10.522/2002, devendo ser suspensa “a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.”.
Assim, não obstante a inscrição em cadastro de inadimplência, o município não ficaria impedido de receber repasse de dinheiro público caso este seja destinado a “ações de saúde, educação ou assistência social”, bem como à execução de “ações sociais ou de ações em faixa de fronteira”.
Quanto a transferências que tenham outras finalidades, também poderá haver a liberação dos recursos desde que o novo gestor apresente “justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial” (art. 26-A, §8º, da Lei 10.522/2002).
Quanto ao tema, diante da repercussão que a restrição cadastral impõe sobre a população do município e a fim de preservar o interesse público e minorar os prejuízos causados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 615, dispondo que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos e as consequências decorrentes dessa inclusão, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
No caso dos autos, o Município de Paulo Ramos/MA teve suspensa a celebração de convênios e ficou privado de receber transferências de recursos públicos, essenciais à população municipal, em virtude de irregularidades praticadas pelo o ex-prefeito.
Conforme documentos juntados aos autos, o município diligenciou perante o Ministério Público Federal, requerendo a proposição da competente Ação Civil Pública por Prática de ato administrativo, contra o ex-prefeito, com o fito de ser apurada a conduta ilícita praticada.
Ainda, procedeu a Abertura de Tomadas de Contas Especial no Tribunal de Contas da União para elucidação dos fatos.
Assim, restou provado que foram adotadas as medidas cabíveis para a apuração das irregularidades, suficientes para buscar a responsabilização do agente público.
Nessa linha são as decisões do STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MUNICÍPIO COM INADIMPLEMENTO REGISTRADO NO SIAFI.
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À GESTÃO ANTERIOR DA PREFEITURA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando adotadas as devidas providências visando o ressarcimento ao Erário, deve ser afastada a inscrição do município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída a gestão anterior da prefeitura (AgRg no REsp. 1.555.687/PB, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 214.518/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.9.2015). 3.
Quanto às providencias necessárias à responsabilização do ex-gestor, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1592011/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 20/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NÃO ADOÇÃO. 1.
Caso em que a Corte de origem consignou:" No que concerne à adoção de providências pelo Município, para responsabilizar, civil, administrativa ou penalmente, o prefeito faltoso, o Juízo entendeu pela sua desnecessidade (..)". 2.
O STJ entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1718866/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018).
ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL (CAUC/SIAFI/CADIN).
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES.
SÚMULA 615 DO STJ.
RESTRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos da Súmula 615 do STJ, "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 2.
Hipótese em que o município demonstrou ter tomado medidas judiciais concretas visando ao resguardo do patrimônio público e à responsabilização do ex-gestor, que não homologou nos 06 (seis) bimestres do ano de 2016 declarando ao SIOPS Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde o percentual aplicado em ações e serviços públicos em saúde, oriundo das suas receitas próprias, consoantes determinação da LC nº 141/2012.
Assim, deve ser afastada a inscrição da parte autora perante o SIAFI/CAUC. 3.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1002363-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que suspendeu os efeitos da inscrição do Município no CAUC/SIOPE.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73 razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004384-81.2009.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: EDILSON JOSE DE MIRANDA - MG144900 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DE MUNICÍPIO POR IRREGULARIDADES PRATICADAS EM GESTÃO ANTERIOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO EM CADASTRO FEDERAL.
CAUC/SIOPE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 615 DO STJ.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de o Município de Paulo Ramos/MA ser prejudicado na celebração de convênios e repasse de verbas públicas, em decorrência de irregularidades praticadas pela gestão anterior. 2.
Os municípios não devem sofrer consequências negativas em razão do registro de sua inadimplência em cadastros mantidos pelo Governo Federal, por conta das faltas cometidas pelo administrador anterior.
O entendimento deve ser aplicado aos entes que tenham adotado as medidas necessárias para sanar as irregularidades.
Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Precedentes do STJ e desta Turma. 3.
No caso, os documentos juntados aos autos comprovam que o Município diligenciou perante o Ministério Público Federal para propositura de Ação Civil Pública por ato de Improbidade e representação criminal em desfavor dos ex-gestor.
Ainda, procedeu a Abertura de Tomadas de Contas Especial no Tribunal de Contas da União para apuração dos fatos.
Assim, deve ser mantida a sentença que suspendeu os efeitos da inscrição do Município no CAUC/SIOPE. 4.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73 razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , Advogado do(a) APELADO: EDILSON JOSE DE MIRANDA - MG144900 .
O processo nº 0004384-81.2009.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PB - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
11/01/2021 09:35
Conclusos para decisão
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15/03/2020 18:53
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 08:22
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 08:22
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 08:22
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 08:22
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 13:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D17C
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19/06/2019 16:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/06/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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19/06/2018 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 08:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/09/2011 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/09/2011 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/09/2011 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/09/2011 17:59
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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