TRF1 - 1001936-79.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:22
Desentranhado o documento
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07/11/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:23
Juntada de contestação
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11/10/2023 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:07
Juntada de emenda à inicial
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04/09/2023 00:09
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001936-79.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INOCENCIO FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é: ( ) Responsabilidade Civil – Indenizatórias em geral. ( ) FGTS (levantamento, correção e aplicação de índices, etc. ( ) Financiamento Imobiliário – Execução extrajudicial, consolidação da propriedade imóvel, sustação de leilão, pedido de preferência, etc. ( ) Revisão de Contratos em geral. ( X ) Crédito Consignado, Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral 1.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Primando pela celeridade processual, os pedidos de apreciação de tutela de urgência serão apreciados em Sentença. 2.
DA INICIAL Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) ( ) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para renunciar) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada. a) ( ) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada em nome do(s) menor(es) requerente(s) e devidamente assinado(a) pelo(a) representante legal/genitor(a), com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a referida 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) ( X ) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de seu(sua) representante legal/genitor(a) e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) ( ) regularizar sua representação judicial, juntando nova procuração devidamente assinada pelo(a) outorgante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para ‘renunciar’ ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público; d) ( ) anexar cópia legível dos documentos pessoais (CPF, RG, CNH, etc...); e) ( ) anexar cópia legível dos documentos pessoais do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão (CPF, RG, CNH, etc...); f) ( ) anexar cópia legível da certidão de óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão; g) ( ) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação; h) ( ) apresentar cópia do(s) documento(s) pessoal(is) com o mesmo nome constante no banco de dados da Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, regularizar sua situação cadastral junto ao referido órgão, tendo em vista a divergência entre o nome cadastrado na demanda e o constante no documento apresentado com a inicial; i) ( )informar se há dependentes do segurado instituidor habilitados à pensão (ou seja, recebendo o benefício), devendo, em caso afirmativo, informar seu nome e endereço e diligenciar para que ocupem o polo ativo da demanda, como litisconsorte necessário, ou requerer sua citação na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 114); j) ( )especificar os locais e os períodos do trabalho rural do(a) instituidor(a) da pensão como segurado especial; k) ( ) informar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone (com DDD), bem como o endereço eletrônico (e-mail) do(a,s) advogado(a,s) constituído(a,s). (Obs.: A parte autora deverá diligenciar as determinações de emenda marcadas com "x" entre parênteses.
A ausência de marcação dos itens subentende petição inicial apta). 3.
DO PROCESSO 3.1 Encaminhem-se os autos para: a) CITAÇÃO do(a)s REU(s): b) Prazo de 30 (trinta) dias: c) apresentar(em) RESPOSTA, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); d) fornecer(em) ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar(em) se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 3.2 Audiência de Instrução e Julgamento Nas ações de Responsabilidade Civil – Indenizatórias em geral - será necessária a instrução em audiência.
Dessa forma: a) ( ) À SECRETARIA DE VARA PARA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. b) ( ) A parte autora deverá apresentar documentos adicionais para comprovar seu direito até a data da assentada, acaso queira. 3.3 Instruções complementares Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se.
Luziânia, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:17
Juntada de manifestação
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06/04/2023 17:04
Juntada de réplica
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29/09/2022 14:15
Juntada de contestação
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03/08/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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03/08/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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