TRF1 - 0011895-89.2012.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0011895-89.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME, ANTONIO MARCOS DE CASTRO, LUSINOR DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EXECUTADO: MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME, ANTONIO MARCOS DE CASTRO, LUSINOR DE CASTRO.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Para fins de cumprimento do REsp 1.340.553/RS, informa-se a cronologia resumida dos atos processuais (marcos temporais): 05/12/2012 - ajuizamento - 217558387, p. 1; 14/01/2013 - despacho inicial - 217558387, p. 15; 13/08/2014 - citação da empresa executada por edital - 217558387, p. 46; 15/04/2015 - decisão bacenjud - 217558387, p. 58; 24/09/2015 - decisão renajud - 217558389, p. 5; 18/08/2016 - decisão infojud - 217558389, p. 12; 08/09/2019 - decisão de redirecionamento aos sócios - 217558389, p. 58/59; e 14/10/2022 - vista ao exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente - 1358106756.
CONSTATA-SE, da data do despacho inicial até a data presente, o transcurso de lapso temporal superior a seis anos, sem a ocorrência de eventos interruptivos e a existência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema Bacenjud/Sisbajud, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de recurso, oportunize-se o contraditório, conforme o caso, com posterior remessa ao e.
TRF-1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/10/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 14:17
Cancelada a conclusão
-
08/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 19:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/03/2021 19:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/07/2020 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 10:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/03/2019 10:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/01/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) IBAMA
-
20/04/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2018 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2018 15:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/04/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/04/2018 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2018 10:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/03/2018 10:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
25/05/2017 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2017 16:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/05/2017 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/05/2017 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2016 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
23/08/2016 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2016 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2016 16:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/05/2016 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/05/2016 10:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO EXEQUENTE
-
14/10/2015 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
14/10/2015 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2015 16:28
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
-
30/09/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2015 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2015 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
24/09/2015 10:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
21/07/2015 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2015 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2015 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/06/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/06/2015 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
22/04/2015 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
15/04/2015 19:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
11/02/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/02/2015 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2015 18:23
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
-
04/02/2015 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/02/2015 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2015 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/02/2015 18:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2014 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2014 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2014 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2014 16:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/12/2014 08:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/12/2014 08:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2014 08:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/09/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 174 - 10 SETEMBRO 2014
-
08/09/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
05/09/2014 13:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/09/2014 13:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
05/09/2014 13:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
-
13/08/2014 11:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
10/06/2014 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da PGF
-
10/06/2014 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2014 17:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/06/2014 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/06/2014 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2014 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2014 11:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2014 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/09/2013 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/09/2013 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2013 10:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 436
-
30/08/2013 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/07/2013 17:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
12/07/2013 17:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/07/2013 17:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
12/07/2013 17:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/07/2013 17:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 014/2013 juntado dia 10/04/2013.
-
12/07/2013 17:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/07/2013 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2013 14:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2013 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2013 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2013 11:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/04/2013 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/04/2013 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2013 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2013 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2013 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
01/02/2013 14:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/01/2013 13:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/01/2013 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2013 13:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2012 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA SECLA.
-
13/12/2012 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/12/2012 17:36
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
11/12/2012 12:29
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - REDISTRIBUIÇÃO À 5ª VARA.
-
10/12/2012 20:08
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - REDISTRIBUIÇÃO À 5ª VARA FEDERAL/RO
-
10/12/2012 20:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDISTRIBUIR
-
06/12/2012 13:19
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
-
06/12/2012 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2012 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/12/2012 10:32
INICIAL AUTUADA
-
05/12/2012 18:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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