TRF1 - 0012378-92.2010.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012378-92.2010.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012378-92.2010.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FELISBERTO FERNANDES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GECILEIDE CARDOSO DE LIMA - AC1891 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0012378-92.2010.4.01.3000 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0012378-92.2010.4.01.3000, determinou ao Superintendente da Caixa Econômica Federal e ao Liquidante do Banco do Estado do Acre S.A. que procedam, no prazo de 30 dias, à conclusão do processo que se refere à quitação do imóvel dos impetrantes, objeto desta ação.
Transcrevo o relatório da sentença: FELISBERTO FERNANDES DA SILVA FILHO e AURICÉLIA MAIA DE SOUZA SILVA, qualificados às fls. 02 e 47, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, em face da omissão que estaria sendo praticada pela LIQUIDANTE DO BANCO DO ESTADO DO ACRE S.
A., e pelo SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os quais estariam protelando o levantamento da hipoteca que grava o imóvel dos Impetrantes, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2.
Narraram que adquiriram, em setembro de 1981, o imóvel localizado na Rua Santa Helena, 270, Bairro Isaura Parente, financiado pelo Banacre — Crédito Imobiliário S/A e quitado em 30 de setembro de 1999. 3.
Asseveram que protocolizaram requerimento de liberação da hipoteca gravada sobre o imóvel, em março deste ano, obtendo como resposta que, para a liberação do bem, dependeria de homologação do contrato no Fundo de Compensação das Variações Salariais — FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. 4.
Requereram liminar argumentando que o pedido de liberação do gravame ainda não foi apreciado administrativamente, mesmo tendo eles direito à quitação antecipada prevista em lei, haja vista que o financiamento foi firmado prevendo cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS, conforme reconhece a própria Caixa no ofício de fl. 34. 5.
Alegaram o perigo da demora em razão de "justo receio e motivada apreensão de sofrer irreparável perda material e moral" (fl. 10). 6.
A inicial foi instruída com diversos documentos (fls. 13/41). 7. Às fls. 53/54 foi negada a medida liminar. 8.
Notificadas as autoridades e os órgãos de representação judicial, manifestaram-se nos autos ap nas o BANACRE e SUA LIQUIDANTE.
Em sua defesa (fls. 61/66, alegaram a a sência de direito líquido e certo dos impetrantes, e, por conseguinte, a adequaçã da via eleita.
No mérito, sustentaram a improcedência do pedido. 9.O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 71/73 pela concessão parcial da segurança, apenas para que seja fixado um prazo razoável para apreciação do pedido de liberação da hipoteca pelas autoridades. 10. É o relatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0012378-92.2010.4.01.3000 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado visando o levantamento da hipoteca que grava o imóvel dos impetrantes, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO 11.
Os impetrantes demonstraram que requereram, junto ao BANACRE, a liberação da hipoteca de imóvel de sua propriedade.
Em resposta ao referido requerimento, o banco esclareceu que, para seguir nos trâmites administrativos, dependia da homologação do contrato pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais — FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal (fl. 34). 12.
A mora do BANACRE em atender ao requerimento dos impetrantes está intimamente ligada à mora da Caixa Econômica em fazer a análise do contrato. 13.
Disso resulta que a omissão da Caixa tem resultado dano para os impetrantes, o que justifica a impetração contra o Superintendente da referida empresa pública, que se apresenta como parte legítima para figurar no feito. 14.
A providência requerida pelos impetrantes passa, necessariamente, pela ação da Caixa Econômica, administradora do FCVS, o que denota a pertinência subjetiva da lide, no tocante à legitimidade passiva do Superintendente da referida empresa pública. 15.
No mérito propriamente dito, extrai-se dos autos que o contrato de mútuo do imóvel sobre o qual recai a hipoteca em questão nos autos foi firmado em 22.09.1981 (fl. 25), passando a ser de responsabilidade dos impetrantes o pagamento das parcelas a partir de então. 16.
A liquidante do Banacre afirmou que havia cobertura do FCVS, fl. 34: "... informamos que a providência reclamada pende apenas da homologação do contrato no Fundo de Compensação das Variações Salariais — FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal...", a indicar que possivelmente trata-se de contrato abrangido pela Lei 10.150/00 (artigo 2°, § 3 0), com quitação de 100 % do saldo devedor. 17.
A Lei 10.150/00 estabeleceu a possibilidade de novação de 100% do saldo devedor entre a União e o agente financeiro: Art. 1° As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei. (omissis) Art. 2° Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, "---de que trata o inciso I do § 10 do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8o do art. 1o. (omissis) § 3° As dividas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos. (Destaquei). 18.
O óbice à liberação da hipoteca, informado no ofício de fl. 34, é a demora no trâmite do processo de quitação do saldo devedor junto ao FCVS. 19.
O mandado de segurança requer prova pré-constituída do direito invocado.
Não há prova de todos os pagamentos que os impetrantes argumentam ter efetuado, a possibilitar a análise, por este Juízo, acerca do preenchimento de todas as condições exigidas legalmente. 20.
Embora a planilha de saldo de fls. 26/32 seja um indicativo da quitação, o que faz prova da inexistência do débito são os comprovantes de depósito de cada parcela, e eles não estão no processo. 21.
Assim, não é possível confirmar com segurança a quitação de 100% do saldo devedor, consoante estabelecido na Lei 10.150/02.
Portanto, não há elementos para se proferir um juízo de certeza acerca da liberação da hipoteca. 22.
Porém, por ser assegurada a todos a razoável duração do processo, quer judicial, quer administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF, não é admissivel que os Impetrantes aguardem por tempo indefinido para usufruírem o benefício conferido pelo § 3° do art. 2° da MP 1.981-54, convertida na Lei 10.150/00. 23.
Já transcorreram 12 meses entre o pedido de liberação da hipoteca sem que houvesse qualquer resposta das autoridades coatoras, estando pendente, desde então, tanto a atuação do FCVS, administrado pela Caixa, quanto do BANACRE. 110 24.
O extenso prazo é mais que razoável para uma conclusão acerca do pedido dos impetrantes, configurando ilegalidade a omissão e o conseqüente o excesso de prazo para análise do requerimento dos impetrantes.
DISPOSITIVO 25.
Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança a FELISBERTO FERNANDES DA SILVA FILHO e AURICÉLIA MAIA DE SOUZA SILVA em face da LIQUIDANTE DO BANACRE e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que estes procedam, no prazo de 30 dias, à conclusão do processo que se refere à quitação do imóvel dos Impetrantes, objeto desta ação. 26.
Intimem-se os Imp trados para cumprimento do determinado desta sentença, no praz acima fixa o, independentemente do trânsito em julgado. 27.
Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da ia Região. 28.
Sem honorários advocaticios (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ).
Sem custas em reembolso, uma vez que o objetivo primeiro dos impetrantes não foi alcançado. 29.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DAPERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma,PJe23/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma,PJe17/03/2021) De fato, o requerimento administrativo de liberação de hipoteca formulado em 03/2011 estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de apreciação de procedimento instaurado, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data da instauração do procedimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012378-92.2010.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012378-92.2010.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FELISBERTO FERNANDES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GECILEIDE CARDOSO DE LIMA - AC1891 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE HIPOTECA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0012378-92.2010.4.01.3000, determinou ao Superintendente da Caixa Econômica Federal e ao Liquidante do Banco do Estado do Acre S.A. que procedam, no prazo de 30 dias, à conclusão do processo que se refere à quitação do imóvel dos impetrantes, objeto desta ação. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que o requerimento administrativo de liberação de hipoteca formulado em 03/2011 estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/09/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: FELISBERTO FERNANDES DA SILVA FILHO, AURICELIA MAIA DE SOUZA SILVA, Advogado do(a) ASSISTENTE: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A .
ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO ESTADO DO ACRE SA - BANACRE - EM LIQUIDAÇÃO, Advogado do(a) ASSISTENTE: GECILEIDE CARDOSO DE LIMA - AC1891 .
O processo nº 0012378-92.2010.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.JRJO - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 29/09/2023 e encerramento no dia 06/10/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
26/02/2021 14:30
Juntada de procuração/habilitação
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30/10/2020 14:37
Juntada de renúncia de mandato
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15/07/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 13:08
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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11/06/2019 11:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2015 13:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/11/2011 11:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/11/2011 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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14/11/2011 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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14/11/2011 15:35
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2747197 PARECER (DO MPF)
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14/11/2011 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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25/10/2011 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/10/2011 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2011
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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