TRF1 - 1077420-49.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1077420-49.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077420-49.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRICKY ST CIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELAINE MACIEL SANHUDO - RS99025-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FRICKY ST CIMA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077420-49.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077420-49.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRICKY ST CIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSELAINE MACIEL SANHUDO - RS99025-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077420-49.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1077420-49.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONVOCADO) APELANTE: FRICKY ST CIMA Advogada do APELANTE: ROSELAINE MACIEL SANHUDO - RS99025-A APELADA: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por FRICKY ST CIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional no sentido de autorizar que a filha menor do autor, Leischa St Cima, que reside na República do Haiti, ingresse no Brasil, sem que lhe seja exigida a apresentação de visto de qualquer categoria.
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que não foi possível verificar a situação especifica de risco a qual está exposta a pretendente de ingresso no Brasil, bem assim a comprovação da existência de requerimento que indeferiu o pedido formulado na esfera administrativa, aduzindo, ainda, que “a decisão sobre eventual ingresso e/ou permanência de estrangeiro requer avaliação de aspectos técnicos estranhos à atuação do Judiciário (avaliação jurídica), que passa inclusive pela segurança documental e pela avaliação nacional da situação.” Na ocasião, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo, que reside no Brasil há vários anos e que pretende trazer a sua filha menor de idade, que ainda reside na República do Haiti, para o país, para fins de reunião familiar.
Defende que em razão do conturbado momento político que o país enfrenta, qualquer tipo de serviço público prestado, principalmente emissão de qualquer visto/passaporte encontra-se impossível de conseguir, ressaltando ainda que qualquer ida a capital do país é extremamente perigosa em razão da guerrilha.
Diz que, “diante de hipótese de omissão do Poder Executivo, apontada situação de afronta ao disposto no no art. 4º, inciso III e art. 37, incisos I, II e III da Lei 13.445 de 2017 (Lei de Migração), é que se requer a intervenção do Poder Judiciário, a fim de resguardar o direito à reunião familiar.” Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença monocrática, nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal, sobrevindo a manifestação da douta Procuradoria Regional da República, pelo provimento da apelação autoral.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077420-49.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1077420-49.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONVOCADO) APELANTE: FRICKY ST CIMA Advogada do APELANTE: ROSELAINE MACIEL SANHUDO - RS99025-A APELADA: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, discute-se nos autos sobre a possibilidade do Poder Judiciário suprir a concessão de visto para a entrada no país da filha menor da parte autora, sob o argumento de que as dificuldades de natureza operacional e logística para obter o visto necessário estariam impondo obstáculos para a reunião familiar.
Depreende-se dos autos que o autor, cidadão haitiano, residente legalmente no Brasil e que exerce atividade laboral lícita e com emprego fixo, pretende garantir a entrada no Brasil da filha do postulante, também nacional do Haiti, visando à reunião familiar, independente do aguardo dos trâmites administrativos ordinários de concessão de visto, considerada a grave crise humanitária que assola o país de origem desde o terremoto de 2010, ante a completa inoperância do serviço consular no Haiti.
Com efeito, nos termos da convenção sobre os Direitos da Criança (1990), à qual o Brasil aderiu, “os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas” (art. 3º).
Por sua vez, nos termos do art.3º, VIII, da Lei nº 13.445/2017, a política migratória brasileira rege-se, dentre outros princípios e diretrizes, pelo direito à reunião familiar.
Nesse sentido, o art.4º, III, do mesmo diploma legal, assegura ao migrante o direito à reunião familiar com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes.
A referida lei ainda prevê ainda, em seu artigo 14, inciso I, alíneas c e i, a concessão de visto temporário com a finalidade de acolhida humanitária e de reunião familiar.
Para as mesmas hipóteses, também autoriza a residência do imigrante no país, conforme se depreende do artigo 30, inciso I, alíneas c e i.
A Portaria Interministerial nº 13, de 16 de dezembro de 2020, que dispôs sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, prevê em seu art. 2º que o visto temporário será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
Ocorre que a Embaixada do Brasil no Haiti, conforme relatado pelo autor na inicial e amplamente divulgado na impressa, não tem disponibilizado um sistema informatizado eficiente para a proposição desses requerimentos de vistos, que dependem de prévio agendamento.
Dessa forma, diante da dificuldade na obtenção do visto brasileiro, somada às adversidades que o país enfrenta (extrema pobreza, insegurança alimentar, catástrofes ambientais), cabe ao Poder Judiciário intervir com a finalidade de assegurar a observância ao Princípio da Garantia do Direito à Reunião Familiar, alcançando aos imigrantes condições mínimas de existência digna, dando-se especial ênfase à proteção da unidade familiar.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados proferidos por este colendo Tribunal em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
VISTO HUMANITÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA CIDADÃO DO HAITI.
REUNIÃO FAMILIAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, I E IV, DA LEI 13.445/17 EXPEDIÇÃO DE VISTO REGULAR.
INVIABILIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO ASSEGURADO.
I- Na hipótese dos autos, os dois primeiros autores, cidadãos haitianos, residem legalmente no Brasil e exercem atividade laboral lícita e com emprego fixo.
Eles pretendem garantir a entrada no Brasil do terceiro autor, filho deles, também nacional do Haiti, visando a reunião familiar, independente do aguardo dos trâmites administrativos ordinários de concessão de visto, considerada a grave crise humanitária que assola o país de origem desde o terremoto de 2010, ante a completa inoperância do serviço consular no Haiti.
II- Nos termos da Lei 13.445/2017, ao migrante é assegurado o direito à reunião familiar com seu cônjuge ou companheiro e filhos, familiares e dependentes (art. 4º, III).
A Lei de migração igualmente estabelece que o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, e ao filho de imigrante beneficiário de autorização de residência. (art. 37, I e II).
III- Na espécie, comprovada a dificuldade na obtenção do visto brasileiro, somada às adversidades que o país enfrenta (extrema pobreza, insegurança alimentar, catástrofes ambientais), cabe ao Poder Judiciário intervir com a finalidade de assegurar a observância ao Princípio da Garantia do Direito à Reunião Familiar, alcançando aos imigrantes condições mínimas de existência digna, dando-se especial ênfase à proteção da unidade familiar.
IV- Apelação provida.
Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial.
Inversão do ônus de sucumbência para condenar a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § § 8º e 11, do CPC. (AC 1007010-20.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/02/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ACOLHIDA HUMANITÁRIA.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA CIDADÃO DO HAITI.
REUNIÃO FAMILIAR.
PAI RESIDENTE LEGAL NO BRASIL.
FILHA MENOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, I E IV, DA LEI 13.445/17 EXPEDIÇÃO DE VISTO REGULAR.
INVIABILIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei 13.445/2017, ao migrante é assegurado o direito à reunião familiar com seu cônjuge ou companheiro e filhos, familiares e dependentes (art. 4º, III).
A Lei de migração igualmente estabelece que o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, e ao filho de imigrante beneficiário de autorização de residência. (art. 37, I e II). 2.
Por sua vez, nos termos da convenção sobre os Direitos da Criança (1990), à qual o Brasil aderiu, os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas (art. 3º). 3.
Na espécie dos autos, busca o autor, cidadão haitiano residente legal no Brasil desde 2015 e que exerce atividade laboral lícita e com emprego fixo, sem antecedentes criminais, permitir a entrada no País de sua filha, de 14 anos de idade, também nacional do Haiti, por meio de visto de reunião familiar, independente do aguardo dos trâmites administrativos ordinários de concessão de visto, considerada a grave crise humanitária que assola o país de origem desde o terremoto de 2010, ante a completa inoperância do serviço consular no Haiti. 4.
Tal situação fática é corroborada em parecer ofertado pelo Ministério Público Federal na 1ª instância, que, no entanto, ressalta que os obstáculos infraestruturais decorrentes da crise humanitária e econômica a que submetido o país de origem não servem de justificativa para neutralizar disposições constitucionais e normativas, esvaziando-lhe a eficácia, não podendo ser condicionada a análise/concessão do direito reconhecido justamente em razão do estado de calamidade vivenciado no Estado Haitiano à melhoria dessas condições calamitosas." 5.
Por conseguinte, preenchidas as condições jurídicas que conferem à menor incapaz, o direito de autorização de residência para fins de reunião familiar, fato sobre o qual não controverteu a União (Portaria Interministerial nº 10/2018), não merece reparo a sentença que, com a ressalva da necessidade de assentimento da genitora para a viagem da promovente, não merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Considerado o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AC 1081342-98.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2022 PAG.) Por fim, acerca da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.092, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recente decisão, permitir que juízes federais de primeira instância voltem a apreciar pedidos de liminar para autorização de ingresso de haitianos no Brasil sem a necessidade de visto prévio. *** Com estas considerações, dou provimento à apelação, para, reformando a sentença singular, julgar procedente o pedido inicial e autorizar, excepcionalmente, a vinda da filha do autor, Leischa St Cima, para o Brasil, independentemente de visto, sem prejuízo de que sejam observadas as demais normas aplicáveis, ressalvando-se que, em qualquer situação, estará assegurado à União indeferir o ingresso no Brasil, caso constatado algum outro impedimento legal.
Inverte-se o ônus da sucumbência para condenar a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Este é o meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077420-49.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1077420-49.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONVOCADO) APELANTE: FRICKY ST CIMA Advogada do APELANTE: ROSELAINE MACIEL SANHUDO - RS99025-A APELADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
VISTO HUMANITÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA CIDADÃO DO HAITI.
REUNIÃO FAMILIAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, I E IV, DA LEI 13.445/17 EXPEDIÇÃO DE VISTO REGULAR.
INVIABILIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na hipótese dos autos, o autor, cidadão haitiano, reside legalmente no Brasil e que exerce atividade laboral lícita e com emprego fixo, pretende garantir a entrada no Brasil da sua filha menor de idade, também nacional do Haiti, visando a reunião familiar, independente do aguardo dos trâmites administrativos ordinários de concessão de visto, considerada a grave crise humanitária que assola o país de origem desde o terremoto de 2010, ante a completa inoperância do serviço consular no Haiti.
II - Nos termos da Lei 13.445/2017, ao migrante é assegurado o direito à reunião familiar com seu cônjuge ou companheiro e filhos, familiares e dependentes (art. 4º, III).
A Lei de migração igualmente estabelece que o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, e ao filho de imigrante beneficiário de autorização de residência. (art. 37, I e II).
III - Na espécie, comprovada a dificuldade na obtenção do visto brasileiro, somada às adversidades que o país enfrenta (extrema pobreza, insegurança alimentar, catástrofes ambientais), cabe ao Poder Judiciário intervir com a finalidade de assegurar a observância ao Princípio da Garantia do Direito à Reunião Familiar, alcançando aos imigrantes condições mínimas de existência digna, dando-se especial ênfase à proteção da unidade familiar.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial.
Inversão do ônus de sucumbência para condenar a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRICKY ST CIMA, Advogado do(a) APELANTE: ROSELAINE MACIEL SANHUDO - RS99025-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1077420-49.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual(Teams) e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/06/2023 09:04
Juntada de parecer
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21/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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20/06/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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