TRF1 - 1006262-40.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006262-40.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006262-40.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:HELYO DE SOUSA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS MACEDO DE SOUSA - PI20518-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006262-40.2022.4.01.4000 Processo de origem: 1006262-40.2022.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: HELYO DE SOUSA ARAUJO, ROMULO DAVID BORGES DA SILVA, PEDRO JEFERSON BEZERRA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LUCAS MACEDO DE SOUSA - PI20518-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação e remessa oficial contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Helyo de Sousa Araújo e outros contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Piauí, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a impetrada assegurasse a participação dos impetrantes na solenidade de colação de grau do curso de Administração da Universidade Federal do Piauí, marcada para o dia 11/04/2022.
Em suas razões de apelação (Id 336434632), a Universidade Federal do Piauí – UFPI alega que as atividades acadêmicas dos discentes já foram validadas, estando os mesmos com status de graduando, o que resulta na perda do objeto da demanda.
Por fim, requer seja provido seu recurso com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela ausência do interesse público que justifique a intervenção do Parquet federal na presente demanda.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006262-40.2022.4.01.4000 Processo de origem: 1006262-40.2022.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: HELYO DE SOUSA ARAUJO, ROMULO DAVID BORGES DA SILVA, PEDRO JEFERSON BEZERRA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LUCAS MACEDO DE SOUSA - PI20518-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do ato praticado pela autoridade impetrada que vedou a participação dos impetrantes na solenidade de colação de grau do curso de Administração da Universidade Federal do Piauí, sob o fundamento de que os autores não terem suas atividades científico-acadêmico-culturais avaliadas e aprovadas pela Coordenação do Curso.
O Magistrado concedeu a medida liminar (Id 336434621) em 11/04/2022, para determinar à UFPI que autorizasse a participação dos autores na Colação de Grau do Curso de Administração que iria ocorrer naquele mesmo dia, no campus de Picos/PI, uma vez que restou comprovado nos autos que a UFPI realizou a validação das atividades acadêmicas dos impetrantes, classificando-os com o status de “graduandos”.
A referida decisão foi confirmada na sentença de Id 336434629, com a concessão da segurança pleiteada.
Na hipótese dos autos, não se afigura razoável obstar a participação dos impetrantes na solenidade de colação de grau do curso de Administração, uma vez que a própria impetrada, no documento acostado na ID 981781175, confirma a validação das atividades acadêmicas dos impetrantes, o que os classificaria com o status de graduandos, estando, assim aptos a colar grau.
Com efeito, não merece reparos a sentença monocrática, que reconheceu o direito dos impetrantes de participar da solenidade de colação de grau do curso de Administração, posto que cumpriram com todos os requisitos exigidos.
Ademais, registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 11/04/2022, garantindo-se aos impetrantes a participação na colação de grau do curso de Administração, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse contexto processual.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos por este egrégio Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
DISCIPLINA.
PENDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A participação de estudante, que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade simbólica de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, em 06/03/2013, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, no curso de Direito, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0000093-33.2013.4.01.3818 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.256 de 26/03/2014) PJe - ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ (UNIC), ATUAL IUNI EDUCACIONAL LTDA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO.
EMISSÃO DO DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APRESENTADO UM DIA ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU.
ESTUDANTE QUE INGRESSOU NO ENSINO SUPERIOR SEM APRESENTAR O DOCUMENTO.
VÍCIO CONHECIDO PELA AUTORIDADE COATORA.
CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE NATUREZA LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Nada há alterar na sentença concessiva da segurança, que garantiu ao impetrante o direito à emissão do diploma de Direito, afastando o óbice da irregularidade na apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Na hipótese, constata-se que, segundo certificado emitido pela Faculdade de Ciências Jurídicas, Gerenciais e Educação de Sinop, Valter Vinicius Pinheiro Alencar concluiu, com aproveitamento, o curso de Direito, tendo colado grau em 04.02.2016. 3.
A instituição de ensino superior admite que realizou a matrícula do impetrante, mesmo de forma irregular, e permitiu que a situação perdurasse ao longo de todo o tempo de duração do curso superior, logo foi conivente com o vício que somente agora decidiu apontar como obstáculo à emissão do diploma de graduação. 4.
De qualquer modo, merece ser considerado que o requisito de conclusão do ensino médio foi atendido pelo estudante, ainda que tardiamente, assim como o fato de que o diploma foi emitido em cumprimento à ordem judicial liminar, conforme noticiado e comprovado pela autoridade coatora, de modo que a situação de fato está consolidada. 5.
Sentença mantida. 6.
Remessa oficial não provida. (REO 1000027-60.2017.4.01.3603 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que "não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região". (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II - Na espécie dos autos, decorrido certo tempo da decisão que deferiu o pedido liminar, determinando a matrícula da impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0009036-16.2015.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/01/2020 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006262-40.2022.4.01.4000 Processo de origem: 1006262-40.2022.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: HELYO DE SOUSA ARAUJO, ROMULO DAVID BORGES DA SILVA, PEDRO JEFERSON BEZERRA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LUCAS MACEDO DE SOUSA - PI20518-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PARTICIPAÇÃO NA COLAÇÃO DE GRAU.
IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALIDAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na hipótese dos autos, não se afigura razoável obstar a participação dos impetrantes na solenidade de colação de grau do curso de Administração, uma vez que a própria impetrada, no documento acostado na ID 981781175, confirma a validação das atividades acadêmicas dos impetrantes, o que os classificaria com o status de graduandos, estando, assim, aptos a colar grau.
II – Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 11/04/2022, assegurando a colação de grau dos impetrantes, no curso de Administração, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III – Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, .
APELADO: HELYO DE SOUSA ARAUJO, ROMULO DAVID BORGES DA SILVA, PEDRO JEFERSON BEZERRA ARAUJO, Advogado do(a) APELADO: LUCAS MACEDO DE SOUSA - PI20518-A .
O processo nº 1006262-40.2022.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
15/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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15/08/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 07:29
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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