TRF1 - 0004392-36.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004392-36.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004392-36.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIVALDO SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA - BA9746 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e outros RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004392-36.2005.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: MARIVALDO SANTOS ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA - BA9746 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por MARIVALDO SANTOS ARAÚJO contra a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que seja assegurada a inclusão do seu nome na lista dos candidatos que iriam fazer as provas para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento no dia 03/04/2005, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático a alegação de que o requerente realizou a prova objetiva do referido certame no dia 31/01/2005, estando previsto no edital que o resultado final seria divulgado no dia 25/02/2005, o que não ocorreu.
Narra o requerente que, para sua surpresa, no dia 14/03/2005, tomou conhecimento de que haveria novas provas para aqueles que “não tendo lido com atenção o edital, chegaram atrasados, fizeram tumulto, até ato de vandalismo, rasgando provas e agredindo fisicamente a quem chegasse”.
No entanto, entende que tal ato representa violação ao princípio da isonomia, pois privilegia alguns candidatos em detrimento de outros, razão pela qual sustenta ter direito à realização da nova prova, marcada para o dia 03/04/2005, bem como ao recebimento de indenização por danos morais, em face “do desmazelo dos Réus em não manter informado (e a todos), das etapas pós concurso”.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de inclusão do nome do autor na lista de candidatos para a realização da prova aplicada em 03/04/2005, em decorrência da perda superveniente do interesse processual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte autora reitera as alegações deduzidas na inicial quanto à caracterização de dano moral passível indenização, pugnando, assim, pela reforma parcial da sentença monocrática.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004392-36.2005.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: MARIVALDO SANTOS ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA - BA9746 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à responsabilidade do IBGE e da Universidade Federal do Rio de Janeiro pelos danos morais que o autor alega ter sofrido em decorrência de falhas na condução do concurso público para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento.
Na espécie, não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, nos seguintes termos: Pretende o autor obter provimento jurisdiciona1 que determine a inclusão do seu nome na lista de candidatos previstos para a realização da segunda prova para provimento do cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, bem como a condenação das rés no pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a titulo de compensação por danos morais.
A pretendida realização da segunda prova não mais é possível, tendo em vista que foi aplicada em 03.04.2005, sem a participação do autor.
Ocorreu, no caso, superveniente perda do interesse processual neste particular.
Persiste, entretanto, o interesse processual quanto ao pagamento da compensação por supostos danos morais.
O autor realizou, normalmente, a prova objetiva em 30.01.2005 e chegou a conferir, inclusive, o gabarito oficial.
Quanto ao resultado oficial teve postergada a sua divulgação após a realização da prova para os candidatos alocados no Colégio Central da Bahia e aqueles que a iriam realizar no Colégio Severino.
Conforme comunicado de fl. 112 (publicado no Jornal "A Tarde" os candidatos que não realizaram as provas em virtude dos incidentes ocorridos em Salvador, foram convocados para fazê-las no dia 03.04.2005, com divulgação do gabarito e resultado final previstos a partir de 25.04.2005.
A teor da consulta de notas e situação do candidato (fi. 118) o autor obteve 55 (cinqüenta e cinco) pontos, classificado na 3919ª posição, que não foi modificada apesar da aplicação da nova prova em 03.04.2005.
Ainda que passível de questionamento a aplicação de nova prova a alguns candidatos que não realizaram a anteriormente aplicada, não vislumbro em relação ao autor qualquer dano moral.
O ponto de partida para a análise jurídica da questão posta nestes autos são as diretrizes contidas no art. 927 do novo Código Civil, cuja dicção é a seguinte: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A aplicação da nova prova objetiva não causou qualquer dano ao autor, já que a sua situação no certame permaneceu incólume, não sendo atribuível à Administração os alegados danos morais.
Em relação ao dano moral, confira-se a doutrina a seguir: (...) No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) Dos fatos narrados na inicial conclui-se que o autor pode ter sofrido mera contrariedade, aborrecimentos que não se alçam ao patamar de gravidade tal — afronta à dignidade humana - a ponto de justificar a pretendida indenização.
Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, porquanto no presente caso o autor não se encontrava em igualdade de condições com aqueles candidatos que não realizaram a prova.
O autor já a havia realizado.
Em suma, a conduta administrativa não gerou ao autor qualquer dano, inclusive, de ordem moral.
No que tange aos danos morais, conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Ainda mais, se os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (AgRg no AgRg no Ag 775.948/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1).
No caso em exame, embora tenha havido uma certa desorganização na condução do certame, tal fato causou mero aborrecimento ao autor, não tendo havido violação à sua honra subjetiva nem tampouco abalo moral passível de indenização.
A realização de nova prova para candidatos indevidamente impedidos de participar de concurso público não configura ato ilícito, de modo que não é ato capaz de fundamentar a condenação em danos morais em favor dos candidatos que, regularmente, fizeram as provas na data originalmente agendada.
Posta a questão nestes termos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida durante a vigência da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004392-36.2005.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: MARIVALDO SANTOS ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA - BA9746 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA ESTATÍSTICA - IBGE.
FALHAS NA CONDUÇÃO DO CERTAME.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à responsabilidade do IBGE e da Universidade Federal do Rio de Janeiro pelos danos morais que o autor alega ter sofrido, em decorrência de falhas na condução do concurso público para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento.
II - Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Ainda mais, se os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (AgRg no AgRg no Ag 775.948/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1).
III - A realização de nova prova para candidatos indevidamente impedidos de participar de concurso público não configura ato ilícito, de modo que não é ato capaz de fundamentar a condenação em danos morais em favor dos candidatos que, regularmente, fizeram as provas na data originalmente agendada.
IV – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida durante a vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIVALDO SANTOS ARAUJO, Advogado do(a) APELANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA - BA9746 .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, .
O processo nº 0004392-36.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual(Teams) e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/12/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 13:19
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 13:18
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2012 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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11/10/2008 11:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/10/2008 11:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/04/2007 18:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/04/2007 17:59
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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