TRF1 - 1007212-56.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007212-56.2020.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCINDA CAVALCANTE RIBEIRO, JOAO GILMAR ANTUNES RIBEIRO EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVA AGROPECUARIA IGUACUENSE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro interpostos por MARIA LUCINDA CAVALCANTE RIBEIRO e JOÃO GILMAR ANTUNES RIBEIRO em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB e da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇUENSE LTDA - COOPAGIL, cujo objeto é afastar constrição em bem imóvel.
Narrou a parte embargante que a ora primeira embargada procedeu à cumprimento de sentença – autos n. 2003.36.00.010242-0, em face de Cooperativa Agropecuária Iguaçuense - LTDA, em trâmite nesta vara – com o objetivo de cobrar o valor de R$ 1.880.000,00, valor este sujeito à atualização até a data do leilão e, no ano de 2013, foi penhorado o imóvel sob matrícula n.485 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cotriguaçu, com área total de 41.398,39m².
Informaram que a partir do ano 2000, a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇUENSE LTDA – COOPAGIL começou a vender lotes de uma área localizada na matrícula n. 31.974 do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá – atual Matrícula n. 485 do Cartório do 1º Ofício de Cotriguaçu, concernente ao Lote urbano industrial nº 01 da quadra 04, com área de 41.398,39m2, do Loteamento denominado cidade de Cotriguaçu do Cedere 07, sendo que vários contratos originários teriam sido emitidos pela Cooperativa.
Sendo assim, os Embargantes adquiriram no dia 13 de novembro de 2018 a posse de um lote urbano, Qd. 01 Lote n.06, da Sra.
Laura Cristina Siqueira Aggens e do Sr.
Alexandre Oto Aggens, o negócio realizado descrito em contrato de compra e venda, sendo que eles eram os 8º compradores.
Afirmaram ter a posse mansa e pacífica desde o ano de 2000, quando o lote foi adquirido pelos proprietários originários da Embargada COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇUENSE LTDA – COOPAGIL, perfazendo exatos 20 anos atualmente, o que já era possível o reconhecimento do usucapião, com base na Sumula 237, do Supremo Tribunal Federal.
Pediram a procedência da ação “[...] para tornar a posse dos Embargantes definitiva, e, ante a ocorrência do Usucapião requer o reconhecimento do domínio em favor deste, devendo ser declarada por sentença e determinando a exclusão de qualquer constrição que recaia sobre o imóvel”.
Em decisão, informou-se que a suspensão do leilão havia sido determinada nos autos n. 1005746.20.2020.401.3600, razão pela qual a apreciação do pedido liminar estava prejudicada.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a parte embargada CONAB apresentou contestação, na qual preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa e a impossibilidade de declaração de usucapião.
No mérito, afirmou que o contrato particular de compra e venda não lhe era oponível, bem como que a propriedade imóvel não foi adquirida legalmente, tendo em vista a inobservância das cautelas usuais na aquisição de bem imóvel e a falta de registro na matrícula do imóvel, conforme previa o artigo 1.245 do Código Civil.
Aduziu que “[...] A certidão de inteiro teor e ônus atualizada do imóvel, trazida aos autos pelo próprio Embargante (id. 233760881, págs. 7/9), demonstra que a executada Cooperativa Agropecuária Iguaçuense Ltda – COOPAGIL, até o presente momento, continua sendo proprietária do bem imóvel penhorado (art. 1.245, § 1º, CC)”, bem como que “[...] Nesse diapasão, não há como sustentar a alegada “posse de boa-fé” pelo Embargante, já que desde o ano de 2013 a penhora do imóvel estava registrada na matrícula nº 485 do CRI de Cotriguaçu, para conhecimento de todos, sendo certo que tal situação era conhecida pelos possuidores pretéritos e inclusive pela pessoa que vendeu o lote ao Embargante.
Não cabe aqui a alegação de ignorância, pois, se antes de concluir a transação o Embargante tivesse averiguado a situação do imóvel perante o registro de imóveis, como é de praxe nos negócios dessa natureza, teria o conhecimento imediato do gravame, incompatível com o direito de propriedade que pretendia adquirir”.
Indicou a nulidade do contrato de compra e venda por ilicitude do objeto, pois o loteamento urbano era irregular, por ausência de registro na matrícula do imóvel e caducidade da Lei Municipal nº 212/2000.
Pediu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência.
A parte embargante apresentou impugnação. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Preliminares Ilegitimidade ativa A CONAB arguiu ilegitimidade ativa sob os seguintes argumentos: “[...] Afirmam os Embargantes que adquiriram a posse de parcela do imóvel por meio de contrato de compra e venda celebrado com os Srs.
Laura Cristina Siqueira Aggens e Alexandre Oto Aggens, datado de 13 de novembro de 2018 (id. 233760875).
Por outro lado, consta dos autos principais que foi lavrado Termo de Nomeação de Bens à Penhora (fls. 711) junto à Vara Única da Comarca de Cotriguaçu, em 14 de junho de 2006, sendo que a exequente promoveu o registro da penhora na matrícula do imóvel (R-07/0485) junto ao 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cotriguaçu (fls. 774/776), em 09 de julho de 2013 Visualiza-se com clareza solar que os Embargantes adquiriram a posse de coisa sabidamente litigiosa, de maneira que não são considerados terceiros, e sim sucessores da parte executada Cooperativa Agropecuária Iguaçuense Ltda – COOPAGIL, estando assim sujeitos aos efeitos da sentença proferida no processo principal, consoante dispõe o art. 109, § 3º do Código de Processo Civil.
Importante frisar que o fato dos Embargantes terem adquirido o imóvel de pessoa diversa da devedora não os torna “terceiros” para fins de legitimar a interposição de embargos.
Cada um dos adquirentes da coisa litigiosa sucede ao anterior possuidor nos direitos e obrigações decorrentes da posse do bem, suportando igualmente os ônus que porventura decorram do litígio preexistente.
Para que se configure a litigiosidade nem mesmo é necessária a averbação da ação junto ao registro imobiliário, sendo suficiente a citação válida do devedor (art. 240 do CPC).
Aliás, a existência de litígio envolvendo o vendedor do imóvel é facilmente detectada pelo comprador diligente, bastando que solicite certidões negativas de distribuição junto aos órgãos do Poder Judiciário, uma vez que os processos judiciais são públicos, como regra.[...] Não há qualquer sombra de dúvida de que o bem era litigioso no momento em que os Embargantes adquiriram a posse.
Basta examinar a linha do tempo para constatar que, muito antes da aquisição da posse pelos Embargantes (13/11/2018), já havia ocorrido a citação da devedora (30/07/1999), o trânsito em julgado da sentença condenatória (11/04/2003), a efetivação da penhora (14/06/2006) e o registro da penhora na matrícula do imóvel (09/07/2013).
A parte embargante contra-argumentou o seguinte: “[...] Não merece êxito a pretensão da embargada, haja vista que o Embargantes como comprovado pelos documentos trazidos, contratos sucessivos que comprovam a cadeia de domínio do imóvel, quando sucederam a posse não o fez diretamente da segunda Embargada.
Em Julho de 2013, quando foi averbada a penhora na matricula do imóvel, a posse já estava no seu sétimo posseiro LAURA CRISTINA SIQUEIRA AGGENS, que adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diretamente de MARISTELA GILIOLI que possuía o imóvel desde o ano de 2006, 7 anos antes da aludida averbação.
Vossa Excelência os Embargantes não sucederam a posse da Segunda Embargada, COOPERATIVA AGROPECUARIA IGUACUENSE LTDA, como a Primeira tenta fazer crer, uma vez que a posse não pertencia mais a Segunda desde o ano de 2001, quando transmitiu tal direito à MAURICIO PREVIATTI pela quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que a época era equivalente a pouco mais que 11 (onze) salários mínimos, momento em que este passou a ter poderes sobre a propriedade por meio de promessa de compra e venda.[...] Denota-se ainda que a Clausula 3ª daquele instrumento, Compromisso de compra e venda, firmado entre a Segunda Embargada e MAURICIO PREVIATTI especificamente versou sobre a transmissão da posse que se deu de maneira imediata.[...] Posse esta que não pertencia mais a Segunda embargante desde o ano de 2001 e foi se transferindo até a Embargante pela legitima Possuidora LAURA CRISTINA SIQUEIRA AGGENS, que a transmitiu a Embargente; [...] Havendo nos títulos acostados a transmissão expressa da posse, se originando em compromisso de compra e venda, em conformidade aos entendimentos do STJ, não há de se falar que a Embargante sucedeu a posse da Segunda Embargada, haja vista que tal animus domini se dissipou quando da primeira venda, em meados de 2001 quando houve a primeira transmissão de domínio”.
Sem razão a embargada. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado sobre a ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa para propor embargos de terceiro, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2.
Conforme já decidido por esta Corte, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) (sem negrito no original) Assim se entendeu com base no artigo 109, do Código de Processo Civil: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
Referido dispositivo normativo configura exceção legal à regra da eficácia subjetiva da coisa julgada, em que se produz efeito somente entre as partes da demanda, de maneira que não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa sub judice.
No entanto, o objeto da ação principal não era bem imóvel, ou móvel ou seus direitos sobre eles (não era ação real ou reipersecutória), mas, sim, ação de indenização por descumprimento de contrato de depósito (safras entre 1987-1990), cujas penas eram ou a reposição do produto faltante ou o ressarcimento em pecúnia, mais multa.
Não havia garantia real.
Não havia coisa (ou direito sobre ela) sub judice.
Bem (coisa) litigioso(a) é aquele(a) cuja propriedade (ou outro direito e ele vinculado) é objeto de discussão em demanda judicial, na qual já ocorreu a citação válida (art. 240, CPC).
O adquirente tem interesse na própria coisa e é por isso que é admitido como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, CPC) e lhe estendem os efeitos da sentença proferida (art. 109, 3º, CPC).
No presente caso, os embargantes não têm nenhum interesse na ação principal, não se relacionam com a lide ali estabelecida e caso fossem incluídos como assistentes litisconsorciais na ação principal (que seria o caso ao considerá-los sucessores da coisa litigiosa), não teriam interesse em proceder a qualquer manejo processual, salvo a exclusão do bem específico destes embargos.
Ou seja, caso houvesse a substituição do bem dado em penhora na ação principal, eles não teriam nenhum interesse nela.
Assim, eles, tal como o artigo 674 do Código de Processo Civil prevê, não sendo parte no processo, sofreram constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tem direito incompatível com o ato constritivo.
Ou seja, são terceiros à lide principal e parte legitima nestes embargos de terceiro.
Convém ressaltar que a análise da legitimidade para propor embargos de terceiros é diversa de a para configurar fraude à execução.
Por outro lado, a Cooperativa Agropecuária Iguaçuense Ltda – COOPAGIL não é parte passiva legítima, pois o ato de constrição não lhe aproveita, conforme prevê o artigo 677, §4º do Código de Processo Civil: Art. 677.Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. [...] § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Por isso, ela será excluída do polo passivo por ilegitimidade.
Usucapião A embargada arguiu a impossibilidade de reconhecimento em sede de embargos de terceiro da usucapião, pela inadequação da via eleita e incompetência da Justiça Federal para analisar a matéria.
Seus argumentos: “[...] Em primeiro lugar, os embargos de terceiro visam apenas o desfazimento dos atos constritivos sobre o bem.
Os Embargantes buscam, por meio da “exceção de usucapião”, ver reconhecida sua propriedade por meio de sentença a ser proferida nestes autos.
No entanto, a usucapião possui pressupostos específicos, cuja aferição demanda o alargamento do debate processual por meio de ação própria (ação de usucapião), que inclusive exige a citação pessoal dos confinantes (art. 246, § 3º do CPC), o que é incompatível com a sistemática dos embargos de terceiro.
Em segundo lugar, conforme a dicção do caput do art. 674 do CPC, a ação de embargos de terceiro visa desfazer ato constritivo incompatível com direito que o embargante tenha sobre o bem.
Enquanto não houver sentença judicial proclamando a aquisição por usucapião, pelo reconhecimento da idoneidade dos pressupostos, o possuidor tem mera expectativa de direito de propriedade sobre o bem.
Em terceiro lugar, os dispositivos legais invocados pelos Embargantes (art. 13 do Estatuto da Cidade e art. 7º da Lei nº 6.969/1981), bem como a Súmula nº 237 do STF, permitem a alegação da usucapião como matéria de defesa, vale dizer, como fato oposto pelo réu em resistência à pretensão do autor.
Não é esse o caso dos autos, em que os Embargantes não constam do polo passivo do processo executivo”.
Os embargantes alegaram a observância da Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que “o usucapião pode ser arguido em defesa”.
Com razão a embargada.
Não é cabível o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião em sede de embargos de terceiro, tendo em vista a existência de ação própria com uma série de formalidades, inexistentes nos embargos de terceiro, tais como a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 246, § 3º do CPC), além da questão da competência.
A finalidade dos embargos de terceiros é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte, estando a declaração de domínio por usucapião alheia a essa finalidade, ainda que seja como matéria de defesa.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – USUCAPIÃO – VIA INADEQUADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na via estreita dos embargos de terceiro deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar afastar a constrição judicial incidente sobre bem que demonstra ser de sua posse ou propriedade, sendo inadequada a discussão a respeito de suposta usucapião, a não ser que já existisse decisão declaratória do juízo competente a esse respeito. 2.
Recurso de apelação improvido.(TRF-3 - ApCiv: 00035102920154036126 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/04/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUFRUTO VITALÍCIO.
USUCAPIÃO.
O agravante é filho da ex-proprietária e usufrutuária vitalícia do imóvel, doado à executada em 1979.
A executada nos autos principais é a legítima proprietária do bem, conforme averbação feita pelo RGI, pois a doadora faleceu em 2012, tendo se exaurido, com seu óbito, o usufruto vitalício do imóvel.
Diante da incompetência deste Juízo para julgar a usucapião arguida pelo agravante, não merece reforma a decisão do Juízo de origem.
Agravo do terceiro embargante desprovido. (TRT-1 - AP: 00000050420165010068 RJ, Relator: José Luís Campos Xavier, Sétima Turma, Data de Publicação: 07/12/2017).
Assim, não obstante destacar que é incabível nos embargos de terceiro a análise de pedido de usucapião, é cabível análise da qualidade da posse exercida pelo terceiro que busca a manutenção da posse em razão de restrição determinada.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminares dirimidas.
Os embargantes defendem que são possuidores de boa-fé do imóvel, que foi adquirido via contrato e compra e venda de imóvel urbano, com a seguinte cadeia possessória: 1) da Coopagil a Maurício Previatti em 10.01.2001, de Maurício Previatti a Manoel Francisco Braga, em 26.02.2001, Manoel Francisco Braga a Irio Alves de Deus em 13.02.2004, Irio Alves de Deus a Valdirlei Aparecido Vaz, em 13.04.2004, Valdirlei Aparecido Vaz a Otilia dos Santos Brambila, em 08.08.2005, Otilia dos Santos Brambila a Maristela Gilioli em 09.03.2006, Maristela Gilioli a Laura Cristina Siqueira Aggens, em 18.03.2013 e Laura Cristina Siqueira Aggens e Alexandre Oto Aggens a Maria Lucindo Cavalcante Ribeiro, ora embargante, em 13.11.2018 (id 233760876).
Alegam que quando adquiriram o imóvel, fizeram-no de boa fé, diante da posse contínua, incontestável, mansa e pacífica comprovada pelos proprietários anteriores A questão é que a primeira alienação, em 10.01.2001, já pode ter ocorrido, em tese, em fraude à execução, pois a COOPAGIL foi citada em 31.07.1999 (fl. 561, verso, autos físicos, id 210871360, pág. 84), mas é necessária a prova que a demanda poderia levá-la à insolvência (art. 792, CPC). É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso julgado sob o rito dos repetitivos, que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)" e que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".
Assim, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659 , § 4º, do CPC " (REsp n. 956.943/PR , Minª.
Nancy Andrigui, rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha).
Na mesma linha, sabe-se que é presumida a boa-fé de quem adquire o bem - objeto de constrição executiva e de proteção por embargos de terceiro - após sucessivas alienações, sem que, em qualquer momento, no registro imobiliário se tenha providenciado qualquer averbação sobre a existência de ação capaz de reduzir o antigo proprietário à insolvência.
No presente caso, verifica-se que os embargantes adquiriram parcela do imóvel penhorado no cumprimento de sentença de terceira pessoa alheia à demanda executiva em 11.2018 e a penhora foi averbada em 09.07.2013. É cediço que o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 844 do CPC), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10.
Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente. 11.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1863952 SP 2020/0048016-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) (sem negrito e sublinhado no original).
Assim sendo, não é possível o reconhecimento de boa-fé, uma vez que a compra foi posterior ao registro da penhora e, por consequência, da proteção possessória almejada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ainda, julgo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇENSE LTDA, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios à embargada CONAB, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Cálculo de correção monetária e juros, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No entanto, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, até que a parte ré prove que eles perderam a condição legal de necessitados, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 2003.36.00.010242-0.
Em momento oportuno, exclua-se a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇENSE LTDA do polo passivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Rodrigo Bahia Accioly Lins Juiz Federal Substituto -
07/06/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 21:57
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:32
Juntada de manifestação
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18/01/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 18:41
Conclusos para decisão
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11/06/2021 22:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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04/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
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13/08/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 21:18
Juntada de impugnação
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18/06/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 15:48
Juntada de contestação
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26/05/2020 00:58
Juntada de outras peças
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21/05/2020 21:34
Outras Decisões
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12/05/2020 12:17
Conclusos para decisão
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12/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
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12/05/2020 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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12/05/2020 09:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 09:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/05/2020 09:35
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/05/2020 09:29
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
12/05/2020 07:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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