TRF1 - 1085442-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2025 16:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
19/10/2024 15:28
Juntada de procuração
-
19/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1085442-28.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GLAUTER ARAUJO ROCHA RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo TRF1 no IRDR n. 72.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/07/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:33
Juntada de renúncia de mandato
-
13/11/2023 22:43
Juntada de manifestação
-
13/11/2023 22:41
Juntada de réplica
-
13/11/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:43
Juntada de contestação
-
11/09/2023 19:49
Juntada de contestação
-
06/09/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2023 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1085442-28.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GLAUTER ARAUJO ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Glauter Araujo Rocha em face da União e outros, objetivando, em suma, a transferência do seu contrato de financiamento estudantil para o curso de medicina.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de transferência do crédito estudantil em razão dos requisitos previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado a transferência do financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que o demandante se volta contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC que regulam as possibilidades de transferência do crédito estudantil, estabelecendo o uso de nota de corte na prova do ENEM.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/08/2023 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/08/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003970-12.2022.4.01.3603
Valdirene Garcia Teodoro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 10:15
Processo nº 1004048-06.2022.4.01.3603
Maria Lindalva Cardoso Cantanhede
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 17:49
Processo nº 1013929-79.2023.4.01.3600
Rafael de Souza Costa
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccao D...
Advogado: Mauro Rosalino Breda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 11:51
Processo nº 1086464-24.2023.4.01.3400
Auramedi Farmaceutica LTDA
Uniao Federal
Advogado: Tiago Pontes Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 11:06
Processo nº 1086464-24.2023.4.01.3400
Auramedi Farmaceutica LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tiago Pontes Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 15:40